TRF5 200684000033666
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CAPUT DO ART. 35 DA LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/1997. MATÉRIA RESERVADA A LC. INCONSTITUCIONALIDADE IN CONCRETO. SENTENÇA DE NATUREZA EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. ART. 6º DO CPC. INSS. ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE. ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ART. 32, PARÁGRAFO 1º, ALÍNEA "D", DA LEI N.º 8.212/91. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. ARQUIVAMENTO. PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS. PRAZO DO ART. 421, PARÁGRAFO 1º, DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TAXA DE JUROS SELIC. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE. JUDICIÁRIO. EXCLUSÃO OU GRADUAÇÃO DE MULTAS. RAZOABILIDADE.
1. Pronuncio-me pela inconstitucionalidade da expressão "para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1997", constante do caput do art. 35 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Cumpre à legislação complementar dispor sobre os parâmetros da aplicação da multa, tal como ocorre no art. 106 do Código Tributário Nacional. Assim, conflita com a Carta Política (art. 146, inciso III) a referida expressão, ante o envolvimento de matéria cuja disciplina é reservada à lei complementar, ainda que se refira, tão-somente, a mera restrição de natureza temporal;
2. No que pertine à alegação de que a sentença a quo possuiu natureza extra petita, afasto-a, por observar inexistência de violação ao art. 460 do Código de Processo Civil. O Colendo STJ já se pronunciou no sentido de que não incorre em julgamento ultra ou extra petita a aplicação de ofício pelo tribunal de lei mais benéfica ao contribuinte, para redução de multa, em processo no qual se pugna pela nulidade total da inscrição na dívida ativa. Nesse sentido: REsp 649.957/SP, Min. Eliana Calmon, 2ª T., DJ 28.06.2006;
3. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva dos sócios para figurar no pólo passivo da execução fiscal, é cediço que o ordenamento jurídico brasileiro permite a atribuição de responsabilização pessoal pelo pagamento de tributo aos diretores, gerentes ou representantes das pessoas jurídicas de direito privado, desde que tenham praticado atos com excesso de poderes ou infração à lei (art. 135 do Código Tributário Nacional). Urge notar, todavia, que a pessoa jurídica (empresa) não tem legitimidade para defender qualquer suposto direito ou interesse de seus sócios, cuja personalidade não se identifica ou não se confunde com a personalidade jurídica da empresa, donde resta clara a aplicação do contido no art. 6.º do Código de Processo Civil, segundo o qual ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei;
4. O INSS manteve por intermédio de sua estrutura então vigente, e em especial a procuradoria federal especializada, a representação extrajudicial para arrecadar e fiscalizar as contribuições que lhe competiam, e cobrar judicialmente os créditos inscritos em Dívida Ativa. Somente depois de instituídas todas as condições legais é que se pôde dar plena eficácia às Leis n.º 10.480/2002 e 11.098/2005, de modo a se retirar do réu a competência efetiva de arrecadar, fiscalizar, cobrar e executar em juízo créditos tributários que lhe são destinados, não havendo que se falar, portanto, em ilegitimidade;
5. É cediço que a presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos somente poderá ser ilidida por prova inequívoca, a cargo da parte executada (art. 3º da Lei de Execução Fiscal). Alegações de ordem genérica não podem desconstituir a força probante de regularidade e de validade do lançamento contido no título executivo;
6. Não há que se falar que o processo administrativo desenvolveu-se com ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A exigência de apresentação de documentos fiscais não consubstancia ato ilegal a ser afastado. Pelo contrário, decorre da própria natureza da relação de direito público entre Fisco e contribuinte, mostrando ser uma faceta do poder extroverso da Administração. Nesse sentido: TRF - 4ª Região, Primeira Turma, Agravo de Instrumento n.º 2005.04.01.017092-1/PR, DJU: 13/07/2005;
7. Em outro ponto, a Lei n.º 8.212/91 estabelece em seu art. 32, parágrafo 1º, alínea "d", que os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata este artigo, sem fazer distinções ou ressalvas, devem ficar arquivados na empresa durante 10 (dez) anos, à disposição da fiscalização. Observe-se que o fato de ter havido duas fiscalizações a respeito do mesmo período não acarreta nenhuma irregularidade no procedimento, em face da existência de autorização legal para tanto. De acordo com o CTN, o lançamento do tributo pode tanto ser efetuado, como revisto, pelo Fisco, quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior, hipótese que se ajusta ao caso concreto (art. 149, caput, e inciso VIII, do Código Tributário Nacional);
8. No que se refere à alegativa de que o prazo estabelecido no art. 421, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil não tem natureza preclusiva, o que permitiria à parte indicar o assistente técnico e formular os quesitos a qualquer tempo, desde que não iniciados os trabalhos periciais, de fato, está correta a formulação. Urge atentar, todavia, que se verificou na espécie a incidência da denominada preclusão consumativa, a despeito da preclusão simplesmente temporal. Observe-se que a autora já havia se utilizado anteriormente do seu direito de manifestação sobre o laudo pericial, não lhe sendo permitida a reiteração, mais ampla ou diversa que a anterior;
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já vem decidindo reiteradamente pela aplicação da taxa de juros SELIC nas questões envolvendo matéria tributária, considerando legítima a disciplina dada pela norma. Nesse sentido: REsp n.º 272.351/SP, DJU 05/02/2001;
10. Por fim, há de ser registrado que o Supremo Tribunal Federal, em várias oportunidades, já se manifestou no sentido de que o Judiciário pode excluir ou graduar a multa imposta pela autoridade administrativa, desde que em patamares razoáveis. Não havendo, contudo, critérios precisos, nada obsta que, diante do caso concreto, seja estabelecido percentual mais adequado, o que se verifica na hipótese presente. Observe-se que o percentual aplicado pelo MM. Juiz a quo levou em conta o percentual de multa mais benéfico, porém não maculou a certidão de dívida ativa em sua essência;
11. Apelações improvidas, salvo no que pertine à expressão "para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1997", constante do caput do artigo 35 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, pelo que se declara in concreto a sua inconstitucionalidade.
(PROCESSO: 200684000033666, AC430617/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 31/08/2010 - Página 76)
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CAPUT DO ART. 35 DA LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/1997. MATÉRIA RESERVADA A LC. INCONSTITUCIONALIDADE IN CONCRETO. SENTENÇA DE NATUREZA EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. ART. 6º DO CPC. INSS. ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE. ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ART. 32, PARÁGRAFO 1º, ALÍNEA "D", DA LEI N.º 8.212/91. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. ARQUIVAMENTO. PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS. PRAZO DO ART. 421, PARÁGRAFO 1º, DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TAXA DE JUROS SELIC. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE. JUDICIÁRIO. EXCLUSÃO OU GRADUAÇÃO DE MULTAS. RAZOABILIDADE.
1. Pronuncio-me pela inconstitucionalidade da expressão "para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1997", constante do caput do art. 35 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Cumpre à legislação complementar dispor sobre os parâmetros da aplicação da multa, tal como ocorre no art. 106 do Código Tributário Nacional. Assim, conflita com a Carta Política (art. 146, inciso III) a referida expressão, ante o envolvimento de matéria cuja disciplina é reservada à lei complementar, ainda que se refira, tão-somente, a mera restrição de natureza temporal;
2. No que pertine à alegação de que a sentença a quo possuiu natureza extra petita, afasto-a, por observar inexistência de violação ao art. 460 do Código de Processo Civil. O Colendo STJ já se pronunciou no sentido de que não incorre em julgamento ultra ou extra petita a aplicação de ofício pelo tribunal de lei mais benéfica ao contribuinte, para redução de multa, em processo no qual se pugna pela nulidade total da inscrição na dívida ativa. Nesse sentido: REsp 649.957/SP, Min. Eliana Calmon, 2ª T., DJ 28.06.2006;
3. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva dos sócios para figurar no pólo passivo da execução fiscal, é cediço que o ordenamento jurídico brasileiro permite a atribuição de responsabilização pessoal pelo pagamento de tributo aos diretores, gerentes ou representantes das pessoas jurídicas de direito privado, desde que tenham praticado atos com excesso de poderes ou infração à lei (art. 135 do Código Tributário Nacional). Urge notar, todavia, que a pessoa jurídica (empresa) não tem legitimidade para defender qualquer suposto direito ou interesse de seus sócios, cuja personalidade não se identifica ou não se confunde com a personalidade jurídica da empresa, donde resta clara a aplicação do contido no art. 6.º do Código de Processo Civil, segundo o qual ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei;
4. O INSS manteve por intermédio de sua estrutura então vigente, e em especial a procuradoria federal especializada, a representação extrajudicial para arrecadar e fiscalizar as contribuições que lhe competiam, e cobrar judicialmente os créditos inscritos em Dívida Ativa. Somente depois de instituídas todas as condições legais é que se pôde dar plena eficácia às Leis n.º 10.480/2002 e 11.098/2005, de modo a se retirar do réu a competência efetiva de arrecadar, fiscalizar, cobrar e executar em juízo créditos tributários que lhe são destinados, não havendo que se falar, portanto, em ilegitimidade;
5. É cediço que a presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos somente poderá ser ilidida por prova inequívoca, a cargo da parte executada (art. 3º da Lei de Execução Fiscal). Alegações de ordem genérica não podem desconstituir a força probante de regularidade e de validade do lançamento contido no título executivo;
6. Não há que se falar que o processo administrativo desenvolveu-se com ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A exigência de apresentação de documentos fiscais não consubstancia ato ilegal a ser afastado. Pelo contrário, decorre da própria natureza da relação de direito público entre Fisco e contribuinte, mostrando ser uma faceta do poder extroverso da Administração. Nesse sentido: TRF - 4ª Região, Primeira Turma, Agravo de Instrumento n.º 2005.04.01.017092-1/PR, DJU: 13/07/2005;
7. Em outro ponto, a Lei n.º 8.212/91 estabelece em seu art. 32, parágrafo 1º, alínea "d", que os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata este artigo, sem fazer distinções ou ressalvas, devem ficar arquivados na empresa durante 10 (dez) anos, à disposição da fiscalização. Observe-se que o fato de ter havido duas fiscalizações a respeito do mesmo período não acarreta nenhuma irregularidade no procedimento, em face da existência de autorização legal para tanto. De acordo com o CTN, o lançamento do tributo pode tanto ser efetuado, como revisto, pelo Fisco, quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior, hipótese que se ajusta ao caso concreto (art. 149, caput, e inciso VIII, do Código Tributário Nacional);
8. No que se refere à alegativa de que o prazo estabelecido no art. 421, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil não tem natureza preclusiva, o que permitiria à parte indicar o assistente técnico e formular os quesitos a qualquer tempo, desde que não iniciados os trabalhos periciais, de fato, está correta a formulação. Urge atentar, todavia, que se verificou na espécie a incidência da denominada preclusão consumativa, a despeito da preclusão simplesmente temporal. Observe-se que a autora já havia se utilizado anteriormente do seu direito de manifestação sobre o laudo pericial, não lhe sendo permitida a reiteração, mais ampla ou diversa que a anterior;
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já vem decidindo reiteradamente pela aplicação da taxa de juros SELIC nas questões envolvendo matéria tributária, considerando legítima a disciplina dada pela norma. Nesse sentido: REsp n.º 272.351/SP, DJU 05/02/2001;
10. Por fim, há de ser registrado que o Supremo Tribunal Federal, em várias oportunidades, já se manifestou no sentido de que o Judiciário pode excluir ou graduar a multa imposta pela autoridade administrativa, desde que em patamares razoáveis. Não havendo, contudo, critérios precisos, nada obsta que, diante do caso concreto, seja estabelecido percentual mais adequado, o que se verifica na hipótese presente. Observe-se que o percentual aplicado pelo MM. Juiz a quo levou em conta o percentual de multa mais benéfico, porém não maculou a certidão de dívida ativa em sua essência;
11. Apelações improvidas, salvo no que pertine à expressão "para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1997", constante do caput do artigo 35 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, pelo que se declara in concreto a sua inconstitucionalidade.
(PROCESSO: 200684000033666, AC430617/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 31/08/2010 - Página 76)
Data do Julgamento
:
19/08/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC430617/RN
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
236777
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 31/08/2010 - Página 76
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
REsp 649957/SP (STJ)REsp 272351/SP (STJ)RE 407190 (STF)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-32 PAR-1 LET-D ART-35 INC-3 LET-C
LEG-FED LEI-9528 ANO-1997 ART-35 (CAPUT)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-6 ART-421 PAR-1 ART-460 ART-481 PAR-ÚNICO
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-106 ART-135 ART-149 (CAPUT) INC-8 ART-161 PAR-1
LEG-FED LEI-10480 ANO-2002
LEG-FED LEI-11098 ANO-2005 ART-1 ART-2 ART-3 ART-4 ART-8 INC-1 ART-14 INC-1
LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-3
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-146 INC-3
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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