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Jurisprudência


TRF5 200684000034233

Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES CÍVEIS. TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA COMUM. TRABALHO INSALUBRE (PROFESSOR). CONVERSÃO PARA CONTAGEM NA FORMA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE, ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. REGULAMENTAÇÃO DO ART. 40, PARÁGRAFO 4º, DA CF/88, POR LEI COMPLEMENTAR. EXIGIBILIDADE, APENAS, APÓS A LEI Nº 8.112/90. PRECEDENTES. DIREITO À APOSENTADORIA COMUM POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERMISSÃO. AFASTAMENTO DO DIREITO À AVERBAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL, PARA CÔMPUTO TEMPORAL À APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. 1. Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas contra a sentença de fls. 66-75, que concedeu, em parte, a segurança e determinou que fosse expedida certidão de tempo de serviço em nome do Impetrante, convertendo-se de especial para comum o período de 02.02.1977 a 11.12.1990, o qual, entretanto, não poderá ser utilizado, deste modo, para fins de aposentadoria no serviço público. 2. Até o advento da Lei nº 9.032/95, era possível contar o tempo de serviço prestado em condições prejudiciais e penosas à saúde e também o exercido por uma determinada categoria profissional, em virtude de presunção legal, conforme listagem anexada aos Decretos que regulamentavam a matéria. A Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, contudo, inaugurou uma nova concepção sobre o instituto da aposentadoria especial, quando suprimiu do caput, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, o termo "conforme atividade profissional", deixando, apenas, o requisito das "condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física". 3. O período de atividade insalubre, perigosa ou penosa anterior à edição da Lei nº 9.032/95, de 28.04.1995, ora pleiteado, não necessita ser comprovado, por vigir a presunção legal decorrente da atividade profissional. Após a edição de tal norma, a qual alterou a redação do caput, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a efetiva comprovação da exposição do requerente à dita atividade insalubre, perigosa ou penosa. 4. Tendo em vista que o Impetrante demonstrou, por meio da Carteira de Trabalho e Previdência Social, o trabalho como professor junto à Universidade Federal do Rio Grande do Norte, no período de 02.02.1977 a 11.12.1990, considerado especial pelo Decreto nº 83.080/79 (código 2.1.4), em condições insalubres, em período anterior à Lei 8.112/90, forçoso reconhecer, face à legislação da época, seu direito à contagem especial do referido tempo, eis que incorporado a seu patrimônio jurídico, ainda que, posteriormente, tenha havido mudança para o regime jurídico único. 5. Em face da Lei nº 9.711/98, somente até 28.05.1998 é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum. 6. As Turmas da Terceira Seção do Superior Tribunal já consolidaram entendimento no sentido de que servidor público, ex-celetista, tem direito à contagem de tempo de serviço exercido em condições especiais na forma da legislação anterior, ou seja, com o acréscimo previsto na legislação previdenciária de regência. 7. O servidor público tem direito adquirido à contagem especial de tempo de serviço laborado em atividade insalubre até o advento da Lei 8.112/90. Somente os serviços prestados sob condições especiais em período posterior dependem de regulamentação do art. 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal, mediante lei complementar. Precedente do STF (RE 382352/SC, rel. Min. Ellen Gracie). 8. No que toca ao caso específico de conversão de tempo de serviço insalubre prestado por Professor, o qual é agraciado com a possibilidade de se aposentar com tempo de serviço reduzido, configurada a atividade especial, o servidor público que, quando ainda celetista, laborava em condições especiais, tem o direito de averbar o tempo de serviço com direito à contagem privilegiada, para fins de aposentadoria comum, na forma da legislação anterior, posto que já foi incorporado ao seu patrimônio jurídico, não havendo que se falar em bis in idem de contagem diferenciada, restando assegurada ao Impetrante a averbação do tempo de serviço prestado, sob condições especiais, aplicando-se o fator de conversão pertinente, de acordo com a legislação vigente à época da efetiva prestação, antes da Lei 8.112/90, para fins de aposentadoria (TRF 5ª R. - AMS 2005.84.00.000631-2 - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Ubaldo Ataide - DJU 29.11.2006 - p. 1127), sendo vedado, apenas, para efeito de aposentadoria especial de Professor. 9. Apelação do Impetrante conhecida e parcialmente provida, de sorte que o mesmo tenha direito a averbar o tempo de serviço prestado de forma especial, para fins de aposentadoria comum. Apelação da autarquia previdenciária e Remessa Oficial improvidas. (PROCESSO: 200684000034233, AMS96631/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1157)

Data do Julgamento : 12/07/2007
Classe/Assunto : Apelação em Mandado de Segurança - AMS96631/RN
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 143629
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 17/09/2007 - Página 1157
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RE 382352/SC (STF)AMS 200584000006312 (TRF5)RESP 626716/SC (STJ)AGRESP 545653/MG (STJ)AMS 84640/PB (TRF50AC 200383000070556 (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-40 PAR-1 PAR-4 ART-5 INC-34 LET-A LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-186 PAR-2 LBPS-91 Regulamento dos Benefícios da Previdência Social LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 ART-96 INC-1 (ART. 57, CAPUT) LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 LEG-FED LEI-9711 ANO-1998 LEG-FED LEI-6887 ANO-1980 LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-70 PAR-ÚNICO LEG-FED LEI-6225 ANO-1975 ART-4 INC-1 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-333 INC-2 ART-300 ART-302 PAR-ÚNICO
Votantes : Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho