TRF5 200684000037313
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. COMPROVAÇÃO DE ACORDO COM A LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DO TEMPO NECESSÁRIO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. A aposentadoria especial é espécie do gênero aposentadoria por tempo de serviço, detendo caráter especial, porque requer, além do tempo de serviço, a exposição ao risco, para a sua configuração.
2. Adoção, no caso sob exame, do entendimento de que somente a partir da vigência da Lei n° 9.032/95 deve ser exigida a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, para caracterizar o trabalho em condições especiais. Antes da vigência da referida norma, bastava o mero enquadramento da atividade exercida pelo trabalhador nos grupos profissionais previstos nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/1979.
3. Apelante que só faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço prestado no período de 14.06.1973 a 02.04. 1976, na atividade de operário de obras, e de 15.03.1977 a 08.06.1977, de 13.06.1977 a 16.02.1983, de 01.06.1983 a 10.06.1984 e de 08.10.1984 a 10.12.1997, na atividade de motorista, atividades sujeitas à exposição a agentes físicos, caracterizados como insalubres.
4. Não faz jus o Apelante ao cômputo especial do tempo trabalhado na atividade de motorista, no período de 11 de dezembro de 1997 até 31 de novembro de 2005, posterior à vigência das Leis nºs. 9.032/95 e 9.528/97, porquanto não acostou aos autos os formulários SB - 40 e DSS 8030, nem laudo técnico.
5. Não implementação, pelo Apelante, do tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria especial integral. Cuidando-se de beneficiário da gratuidade processual, é incabível a condenação nos ônus próprios da sucumbência. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200684000037313, AC415922/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 04/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 26/02/2009 - Página 267)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. COMPROVAÇÃO DE ACORDO COM A LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DO TEMPO NECESSÁRIO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. A aposentadoria especial é espécie do gênero aposentadoria por tempo de serviço, detendo caráter especial, porque requer, além do tempo de serviço, a exposição ao risco, para a sua configuração.
2. Adoção, no caso sob exame, do entendimento de que somente a partir da vigência da Lei n° 9.032/95 deve ser exigida a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, para caracterizar o trabalho em condições especiais. Antes da vigência da referida norma, bastava o mero enquadramento da atividade exercida pelo trabalhador nos grupos profissionais previstos nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/1979.
3. Apelante que só faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço prestado no período de 14.06.1973 a 02.04. 1976, na atividade de operário de obras, e de 15.03.1977 a 08.06.1977, de 13.06.1977 a 16.02.1983, de 01.06.1983 a 10.06.1984 e de 08.10.1984 a 10.12.1997, na atividade de motorista, atividades sujeitas à exposição a agentes físicos, caracterizados como insalubres.
4. Não faz jus o Apelante ao cômputo especial do tempo trabalhado na atividade de motorista, no período de 11 de dezembro de 1997 até 31 de novembro de 2005, posterior à vigência das Leis nºs. 9.032/95 e 9.528/97, porquanto não acostou aos autos os formulários SB - 40 e DSS 8030, nem laudo técnico.
5. Não implementação, pelo Apelante, do tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria especial integral. Cuidando-se de beneficiário da gratuidade processual, é incabível a condenação nos ônus próprios da sucumbência. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200684000037313, AC415922/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 04/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 26/02/2009 - Página 267)
Data do Julgamento
:
04/12/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC415922/RN
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
178966
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 26/02/2009 - Página 267
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 225942/RN (TRF5)RESP 624519/RS (STJ)RESP 602639/PR (STJ)AMS 88068/CE (TRF5)AGRE 313348/RS (STF)
Doutrinas
:
Obra: Direito Previdenciário, 3ª ed., Ed. Quertier Latin, 2003
Autor: Miguel Horvath Júnior
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED EMC-20 ANO-1998
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 PAR-1 PAR-2 PAR-3 PAR-4 ART-58 PAR-1 PAR-2 PAR-3 PAR-4 ART-133
LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
LEG-FED MPR-1523 ANO-1996
LEG-FED SUM-83 (STJ)
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-70 PAR-1
LEG-FED DEC-2172 ANO-1995
LEG-FED DEC-4827 ANO-2003
LEG-FED DEC-000000
Votantes
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
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