TRF5 200684000037799
ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE À COMPANHEIRA. POSSIBILIDADE. ART. 226, PARÁGRAFO 3º DA C.F. DE 1988. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Ao Magistrado é facultado o deferimento ou não da produção de provas pelas partes, podendo formar seu convencimento apenas em face das provas já carreadas aos autos, sem que isso configure cerceamento de defesa. Preliminar de nulidade da sentença rechaçada.
2. In casu, constam nos autos documentos comprobatórios de que o de cujus e a demandante conviveram sob o mesmo teto, com a intenção de constituir uma entidade familiar. Às fls. 38 consta apólice de seguro do de cujus, constando a autora como beneficiária; às fls. 19/34 constam documentos comprobatórios de que o de cujus e a demandante residiram sob o mesmo teto, apresentando-se como casal (fls. 19/34); às fls. 17, observa-se o recibo de despesas com o funeral do de cujos, emitidos em nome da demandante; às fls. 37, verifica-se a carteira de um clube denominado "Praia do Y", do 17o. Grupo de Artilharia de Campanha - Grupo Jerônimo de Albuquerque, em que a demandante consta como dependente do de cujos, que consta como responsável; existe, ainda, nos autos, a declaração de imposto de renda do falecido, referente ao ano de 2000, onde consta o endereço eletrônico do de cujos, feito com uma combinação de seu nome com o da demandante (fls. 31).
3. A companheira tem direito à pensão por morte do servidor público, civil ou militar, desde que comprovada a união estável, bem como a dependência econômica, sendo prescindível a designação prévia. (STJ, AgREsp 628937, Sexta Turma, Rel. Ministro PAULO MEDINA, DJU 27.03.06).
4. Tendo a parte beneficiária apresentado requerimento administrativo pleiteando o pagamento de pensão por morte, é neste momento que deverá ser fixado o termo a quo, tendo em vista a presunção de que naquela oportunidade houve a ciência da Administração sobre o fato gerador a ensejar a concessão do benefício.
5. O montante de R$ 1.000,00, fixado pelo Juízo de Primeiro Grau a título de honorários advocatícios, mostra-se bastante razoável, levando em consideração o trabalho realizado pelo causídico da parte.
6. Apelações improvidas.
(PROCESSO: 200684000037799, AC420699/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 06/03/2008 - Página 740)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE À COMPANHEIRA. POSSIBILIDADE. ART. 226, PARÁGRAFO 3º DA C.F. DE 1988. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Ao Magistrado é facultado o deferimento ou não da produção de provas pelas partes, podendo formar seu convencimento apenas em face das provas já carreadas aos autos, sem que isso configure cerceamento de defesa. Preliminar de nulidade da sentença rechaçada.
2. In casu, constam nos autos documentos comprobatórios de que o de cujus e a demandante conviveram sob o mesmo teto, com a intenção de constituir uma entidade familiar. Às fls. 38 consta apólice de seguro do de cujus, constando a autora como beneficiária; às fls. 19/34 constam documentos comprobatórios de que o de cujus e a demandante residiram sob o mesmo teto, apresentando-se como casal (fls. 19/34); às fls. 17, observa-se o recibo de despesas com o funeral do de cujos, emitidos em nome da demandante; às fls. 37, verifica-se a carteira de um clube denominado "Praia do Y", do 17o. Grupo de Artilharia de Campanha - Grupo Jerônimo de Albuquerque, em que a demandante consta como dependente do de cujos, que consta como responsável; existe, ainda, nos autos, a declaração de imposto de renda do falecido, referente ao ano de 2000, onde consta o endereço eletrônico do de cujos, feito com uma combinação de seu nome com o da demandante (fls. 31).
3. A companheira tem direito à pensão por morte do servidor público, civil ou militar, desde que comprovada a união estável, bem como a dependência econômica, sendo prescindível a designação prévia. (STJ, AgREsp 628937, Sexta Turma, Rel. Ministro PAULO MEDINA, DJU 27.03.06).
4. Tendo a parte beneficiária apresentado requerimento administrativo pleiteando o pagamento de pensão por morte, é neste momento que deverá ser fixado o termo a quo, tendo em vista a presunção de que naquela oportunidade houve a ciência da Administração sobre o fato gerador a ensejar a concessão do benefício.
5. O montante de R$ 1.000,00, fixado pelo Juízo de Primeiro Grau a título de honorários advocatícios, mostra-se bastante razoável, levando em consideração o trabalho realizado pelo causídico da parte.
6. Apelações improvidas.
(PROCESSO: 200684000037799, AC420699/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 06/03/2008 - Página 740)
Data do Julgamento
:
12/02/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC420699/RN
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Manoel Erhardt
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
153495
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 06/03/2008 - Página 740
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 321779 / PB (TRF5)AC 355241 / SE (TRF5)RESP 134332 / RS 9STJ)RESP 302378 / AL (STJ)RESP 354424 / PR (STJ)AC 190407 / RN (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-215
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
LEG-FED LEI-5774 ANO-1997 ART-78
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-201 INC-5 ART-226 PAR-3
LEG-FED LEI-5774 ANO-1997 ART-78
LEG-FED LEI-3765 ANO-1960
LEG-FED LEI-4069 ANO-1962 ART-5 PAR-3 PAR-4 PAR-5
Votantes
:
Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
Mostrar discussão