TRF5 200684000043258
ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PARTICIPAÇÃO EM MISSÕES DE VIGILÂNCIA DO LITORAL. VIÚVA. PENSÃO PREVISTA NO ART. 53, III, DO ADCT. CONCESSÃO. PRECEDENTES DO EG. STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A teor do novo entendimento que vem sendo firmado pelo e. STJ, o conceito de ex-combatente foi ampliado para abranger também aqueles que, não tendo se deslocado para o "Teatro de Operações" da Itália, participaram apenas de missões de vigilância e segurança do litoral brasileiro durante a Segunda Guerra Mundial, gerando, portanto, a eles e aos seus dependentes o direito à percepção da pensão especial prevista no art. 53, II e III, do ADCT.
- A SELIC possui natureza dúplice, eis que não reflete somente os juros moratórios incidentes sobre o débito, mas também os efeitos inflacionários da moeda. E, por este motivo, não se adequa ao preceito contido no art. 406, do Código Civil atual, que estabelece a mora no pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional como único critério para fixação do quantum alusivo aos juros de mora.
- Ademais, a taxa SELIC implica numa excessiva onerosidade imposta ao devedor, em face dos altos índices a que corresponde.
- Os juros de mora, após a entrada em vigor do novo Código Civil, passarão a ser estabelecidos à base de 1% ao mês, na forma do art. 161, PARÁGRAFO 1º, do CTN, em respeito ao art. 406, do Código Civil atual. Inaplicabilidade do art. 1º-F, da Lei nº 9494/97, com a redação determinada pela Medida Provisória nº 2180-35/2001.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, PARÁGRAFO3º, do Código de Processo Civil, mesmo em tendo sido sucumbente a Fazenda Pública, prestigiando-se, assim, o princípio da isonomia das partes.
Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas.
(PROCESSO: 200684000043258, AC413320/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/08/2007 - Página 553)
Ementa
ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PARTICIPAÇÃO EM MISSÕES DE VIGILÂNCIA DO LITORAL. VIÚVA. PENSÃO PREVISTA NO ART. 53, III, DO ADCT. CONCESSÃO. PRECEDENTES DO EG. STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A teor do novo entendimento que vem sendo firmado pelo e. STJ, o conceito de ex-combatente foi ampliado para abranger também aqueles que, não tendo se deslocado para o "Teatro de Operações" da Itália, participaram apenas de missões de vigilância e segurança do litoral brasileiro durante a Segunda Guerra Mundial, gerando, portanto, a eles e aos seus dependentes o direito à percepção da pensão especial prevista no art. 53, II e III, do ADCT.
- A SELIC possui natureza dúplice, eis que não reflete somente os juros moratórios incidentes sobre o débito, mas também os efeitos inflacionários da moeda. E, por este motivo, não se adequa ao preceito contido no art. 406, do Código Civil atual, que estabelece a mora no pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional como único critério para fixação do quantum alusivo aos juros de mora.
- Ademais, a taxa SELIC implica numa excessiva onerosidade imposta ao devedor, em face dos altos índices a que corresponde.
- Os juros de mora, após a entrada em vigor do novo Código Civil, passarão a ser estabelecidos à base de 1% ao mês, na forma do art. 161, PARÁGRAFO 1º, do CTN, em respeito ao art. 406, do Código Civil atual. Inaplicabilidade do art. 1º-F, da Lei nº 9494/97, com a redação determinada pela Medida Provisória nº 2180-35/2001.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, PARÁGRAFO3º, do Código de Processo Civil, mesmo em tendo sido sucumbente a Fazenda Pública, prestigiando-se, assim, o princípio da isonomia das partes.
Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas.
(PROCESSO: 200684000043258, AC413320/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/08/2007 - Página 553)
Data do Julgamento
:
05/07/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC413320/RN
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
140402
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 14/08/2007 - Página 553
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
ERESP 255376 / SC (STJ)AGRESP 523590 / RJ (STJ)EDRESP 254495 / SC (STJ)AC 275526 / PE (TRF5)AG 47935 / PE (TRF5)REO 281359 / PE (TRF5)
ObservaÇÕes
:
Ver julgamento do dia 01/03/2011, publicado no DJE 03/02/2011 - pág. 51.
ReferÊncias legislativas
:
ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-53 INC-3 INC-2
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1F
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-3765 ANO-1973 ART-20 PAR-3
LEG-FED LEI-5315 ANO-1967 ART-1 PAR-2
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
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