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Jurisprudência


TRF5 200684000051711

Ementa
PROCESSO CIVIL. AUTORIZAÇÃO DE ESTUDANTE DE UNIVERSIDADE FEDERAL DO CAICÓ PARA CURSAR DISCIPLINAS NA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE. CONCLUSÃO DO CURSO DE DIREITO. INSCRIÇÃO NA OAB-RN. FALTA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE. 1 A hipótese é de Apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão do Juízo a quo que, nos autos da ação ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na Inicial, confirmando a liminar anteriormente deferida, para reconhecer o direito à postulante de cursar disciplinas no campus da UFRN, em Natal, enquanto persistir a situação de enfermidade que acomete o genitor da mesma, mediante prévia comprovação semestral perante junta médica da Apelante. 2 Constata-se que o pedido autoral limitava-se a pleitear a matrícula da requerente no ano letivo de 2006, no campus universitário da UFRN, e que o deferido na sentença reconheceu o direito da Recorrida de cursar disciplinas no campus da UFRN, em Natal, enquanto persistir a situação de enfermidade que acomete o genitor da mesma, mediante prévia comprovação semestral perante junta médica da Apelante. 3 Tendo em vista o decurso do tempo, observa-se, no caso em apreço, que o substrato fático desta ação - a continuação do curso de direito na Universidade Federal do Rio em Natal-RN, em face da doença do genitor - foi esvaziado no momento em se constata, pelos documentos constantes às fl. 138, que a Apelada já concluiu a referida graduação, estando, inclusive, inscrita na OAB-RN como advogada. 4 Verifica-se que o processo foi útil à satisfação do direito da mesma, uma vez que garantiu, desde a concessão da liminar em julho de 2006, o direito de cursar o semestre do referido ano na instituição de ensino requerida. Assim, o que evidencia-se a falta de interesse recursal superveniente da Universidade Federal do Rio Grande Norte, tendo em vista que a postulação inicial chegou a ser atendida em sua inteireza, não havendo mais porque o Judiciário se pronunciar sobre algo que não ocorre mais no mundo fático. 5 O art. 462 do Código de Processo Civil, sabiamente, expressa que o Juiz profere a sua decisão levando em consideração a situação fática da Demanda no momento do julgamento. No presente caso, o fato é outro. A situação jurídica mudou. O pleito formulado na inaugural foi atendido e a Requerente atingiu totalmente seu objetivo. Qualquer pronunciamento do judiciário neste momento tornou-se esvaziado. 6 A declaração do direito e seus efeitos esgotaram-se no pronunciamento do Juiz em primeiro grau. O recurso interposto sendo julgado nesta oportunidade encontra-se prejudicado. Deve perdurar, portanto, todos os efeitos da sentença, nos termos em que a mesma foi proferida. 7 Apelação a que se nega seguimento. (PROCESSO: 200684000051711, AC407546/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 04/02/2010 - Página 165)

Data do Julgamento : 01/12/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC407546/RN
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 213555
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 04/02/2010 - Página 165
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-9536 ANO-1997 LEG-EST RES-294 ANO-1989 ART-1 INC-3 (CONSEPE) CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-462
Votantes : Desembargador Federal Francisco Barros Dias Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Wildo
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