TRF5 200684000053069
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JULGADA PROCEDENTE EM DESFAVOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. SUCUMBÊNCIA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 20, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
1. A condenação no pagamento de verba honorária decorre da sucumbência da parte no processo (art. 20, caput, do Código Civil de Ritos); desse modo, ocorrida esta (a sucumbência) não pode o magistrado dispensá-la em favor da parte vencida, sob o argumento de ser diminuto o valor a ser executado, pois somente o titular do direito -a parte vencedora, ou o advogado- poderá dispor sobre tal verba.
2. Julgados procedentes os pedidos formulados em Ação Cautelar de Exibição de Documentos, e sendo sucumbente a CEF, é cabível a sua condenação no pagamento de honorários advocatícios, os quais devem ser fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa -que é de R$ 5.000,00- em atenção aos critérios encartados no parágrafo 3º, do art. 20, do CPC, percentual razoável, considerando-se a simplicidade da demanda e o tempo de duração da lide (três anos e seis meses) ficando a cargo da parte vencedora/advogado o exercício da faculdade de executar a referida verba, se entender pertinente, ou de deixar de executá-la, se a considerar ínfima. Apelação provida.
(PROCESSO: 200684000053069, AC414352/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/03/2010 - Página 301)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JULGADA PROCEDENTE EM DESFAVOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. SUCUMBÊNCIA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 20, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
1. A condenação no pagamento de verba honorária decorre da sucumbência da parte no processo (art. 20, caput, do Código Civil de Ritos); desse modo, ocorrida esta (a sucumbência) não pode o magistrado dispensá-la em favor da parte vencida, sob o argumento de ser diminuto o valor a ser executado, pois somente o titular do direito -a parte vencedora, ou o advogado- poderá dispor sobre tal verba.
2. Julgados procedentes os pedidos formulados em Ação Cautelar de Exibição de Documentos, e sendo sucumbente a CEF, é cabível a sua condenação no pagamento de honorários advocatícios, os quais devem ser fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa -que é de R$ 5.000,00- em atenção aos critérios encartados no parágrafo 3º, do art. 20, do CPC, percentual razoável, considerando-se a simplicidade da demanda e o tempo de duração da lide (três anos e seis meses) ficando a cargo da parte vencedora/advogado o exercício da faculdade de executar a referida verba, se entender pertinente, ou de deixar de executá-la, se a considerar ínfima. Apelação provida.
(PROCESSO: 200684000053069, AC414352/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/03/2010 - Página 301)
Data do Julgamento
:
11/02/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC414352/RN
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
217431
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 12/03/2010 - Página 301
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 (CAPUT) PAR-3
Votantes
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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