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Jurisprudência


TRF5 200684000055613

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO EFETUADO POR ENTIDADE PRIVADA. IRRELEVÂNCIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. REDUÇÃO DO TETO DE 20 (VINTE) PARA 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS. LEIS 6.950/81 E 7.787/89. APOSENTADORIA CONCEDIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DO ADVENTO DA LEI 7.787/89. DIREITO ADQUIRIDO. DIP MANTIDA NA DER. JUROS DE MORA. PERCENTUAL MAJORADO PARA 1%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, PARÁGRAFO 4º, DO CPC. 1. "A circunstância do segurado da Previdência Social receber complementação de sua aposentadoria pela Previdência Privada, não inibe seu direito de propor ação judicial com vistas à revisão da parte de seu benefício pago pelo INSS." - Precedente do Col. STJ 2. Em se comprovando que, à data da publicação da Lei 7.787/89, o segurado já havia preenchido os requisitos para a obtenção de aposentadoria proporcional, há de se reconhecer o direito de ter seu benefício calculado segundo os ditames da Lei nº 6.950/81, que estabelecia o teto máximo do salário-de-benefício no valor de 20 salários mínimos. 3. Mantida a data de início do pagamento (DIP) em 17/01/92, data da entrada do requerimento administrativo (DER), haja vista que a legislação não socorre aquele que, nada obstante tivesse preenchido os requisitos necessários para a aposentadoria, optou por permanecer em atividade ou, simplesmente, deixou de exercer o direito de efetivar o indispensável requerimento junto à autarquia previdenciária, no prazo legalmente estabelecido, a teor dos arts. 49 e 54 da Lei nº 8.213/91. 4. Os juros de mora deverão incidir no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 406 da Lei 10.406/2002 c/c art. 161, PARÁGRAFO 1º, do CTN, e, bem assim, com esteio no Enunciado 20 do CJF. (Precedentes desta Turma) 5. Fixação da verba honorária verificando-se, no caso concreto, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Manutenção da sentença que, aplicando o PARÁGRAFO 4º do Art. 20 do CPC, arbitrou os honorários em 5% do valor da condenação. 6. Apelação do autor parcialmente provida Apelação do INSS e Remessa Oficial improvidas. (PROCESSO: 200684000055613, AC413298/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 28/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 25/09/2007 - Página 603)

Data do Julgamento : 28/08/2007
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC413298/RN
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 145227
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 25/09/2007 - Página 603
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP – 429798/ RJ (STJ)AGRESP – 435669/RJ  (STJ)RESP – 554369/RJ (STJ)AC – 270228/PE (TRF5)AC – 387917/PE (TRF5)RESP – 554369/RJ (STJ)
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