TRF5 200684000055625
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TETO DO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÕES. 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIOR À LEI 7.787/89. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O cálculo do benefício deve observar os valores efetivamente pagos a título de contribuição previdenciária. Destarte, se a parte autora contribuía com prestações limitadas a 20 salários mínimos, estes valores devem ser considerados.
- Comprovado nos autos que o autor se aposentou em 17/05/89, devem ser considerados os salários-de-contribuição sem a restrição do teto de 10 salários mínimos.
- Ressalvado o entendimento do relator, esta Turma tem decidido que os juros moratórios devem ser fixados em 1% ao mês.
- Diante da simplicidade da causa, os honorários advocatícios podem ser fixados em 5% da condenação, observando-se o disposto na súmula 111 do STJ.
- Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Apelação do autor parcialmente provida.
(PROCESSO: 200684000055625, AC411681/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 15/04/2008 - Página 603)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TETO DO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÕES. 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIOR À LEI 7.787/89. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O cálculo do benefício deve observar os valores efetivamente pagos a título de contribuição previdenciária. Destarte, se a parte autora contribuía com prestações limitadas a 20 salários mínimos, estes valores devem ser considerados.
- Comprovado nos autos que o autor se aposentou em 17/05/89, devem ser considerados os salários-de-contribuição sem a restrição do teto de 10 salários mínimos.
- Ressalvado o entendimento do relator, esta Turma tem decidido que os juros moratórios devem ser fixados em 1% ao mês.
- Diante da simplicidade da causa, os honorários advocatícios podem ser fixados em 5% da condenação, observando-se o disposto na súmula 111 do STJ.
- Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Apelação do autor parcialmente provida.
(PROCESSO: 200684000055625, AC411681/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 15/04/2008 - Página 603)
Data do Julgamento
:
06/03/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC411681/RN
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
156001
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 15/04/2008 - Página 603
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 601266/RJ (STJ)RESP 241165/RN (STJ)AGRESP 733095/RS (STJ)
Doutrinas
:
Obra: INSTITUIÇÕES DE DIREITO CIVIL
Autor: CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-7787 ANO-1989
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LBPS-91 Regulamento dos Benefícios da Previdência Social LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-103 ART-144 ART-29 PAR-2 ART-33 ART-53 INC-1
LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
LEG-FED LEI-9711 ANO-1998
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-202 ART-183 ART-105 INC-3
LEG-FED LEI-6950 ANO-1981 ART-4
LEG-FED LEI-10839 ANO-2004
LEG-FED MPR-1523 ANO-1997 (9)
LEG-FED LEI-5890 ANO-1973
CLPS-84 Consolidação das Leis da Previdencia Social LEG-FED DEC-89312 ANO-1984 ART-33
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-604 ART-20 PAR-4
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
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