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Jurisprudência


TRF5 200684000056642

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 337-A, I E III, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA, INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO-APLICAÇÃO. DIFICULDADES ECONÔMICAS. NÃO-PROVADAS. 1. A denúncia descreveu com clareza suficiente o fato criminoso. Além disso, foi lastreada em investigação administrativa. "É imperiosa [a] existência de um suporte legitimador que revele de modo satisfatório e consistente, a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de autoria do crime, a respaldar a acusação, de modo a tornar esta plausível" (STJ, HC no 76.122/BA). Não houve prejuízo algum ao réu, que compreendeu cabalmente as imputações e exerceu de forma plena o direito de defesa, em todo o processo. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief. 2. "Nos crimes de co-autoria é dispensável a descrição minuciosa e individualizada da conduta de cada acusado, bastando que a denúncia narre os fatos configuradores do crime em tese, de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa" (STJ, RHC no 22.181/SP e HC no 46.441/SC). Preliminar rejeitada. 3. A materialidade do delito restou provada pelo procedimento administrativo fiscal. A autoria restou demonstrada pelas declarações dos réus, por prova testemunhal e documental (cópia do contrato social e dos aditivos da empresa), segundo as quais se verifica que a empresa era administrada por apenas um dos acusados. 4. Pratica sonegação de contribuição previdenciária o sócio-gerente que omite da folha de pagamento e da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social (GFIP) o registro de segurados obrigatórios. Comete, também, sonegação de contribuição previdenciária o sócio-gerente que omite o pagamento de remuneração e outros fatos geradores de contribuições previdenciárias (pagamento de plano de saúde dos sócios e de fatura de cartão de crédito de sócio). 5. Apesar de o Código Penal não adotar a inexigibilidade de conduta diversa como causa geral de exclusão de culpabilidade, os tribunais pátrios têm-na aceito como causa supralegal de exclusão de culpabilidade e, ainda, como circunstância de mitigação da pena, pela livre apreciação da prova (art. 157 do CPP). Não se há de reconhecer a tese exculpante de dificuldades financeiras da empresa, se desacompanhada de prova documental ou pericial contábil. 6. O ônus da prova, nessa hipótese, compete à defesa, e não à acusação, por força do art. 156 do Código de Processo Penal. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp no 888.947/PB). 7. Deve-se também considerar que a sonegação perdurou por quatro anos. É difícil aceitar a tese de inexigibilidade de conduta diversa por prazo tão dilatado. Não é admissível que empresas sigam em sua atividade econômica sem adotar medidas administrativas rigorosas para cumprir suas obrigações com a Seguridade Social, que é patrimônio de toda a sociedade brasileira. 8. Apelações improvidas. (PROCESSO: 200684000056642, ACR6583/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 27/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 512)

Data do Julgamento : 27/08/2009
Classe/Assunto : Apelação Criminal - ACR6583/RN
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 201984
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 08/10/2009 - Página 512
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : HC 76122/BA (STJ)RHC 22181/SP (STJ)HC 46441/SC (STJ)RESP 888947/PB (STJ)RCR 920442775/RS (TRF4)
Doutrinas : Obra: Curso de direito penal brasileiro. 2a. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 276). Autor: PRADO, Luiz Regis
ReferÊncias legislativas : CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-71 ART-337-A INC-1 INC-3 ART-65 INC-1 ART-44 LEG-FED SUM-231 (STF) CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156 ART-157 LEG-FED LEI-9983 ANO-2000
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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