TRF5 200684000056745
CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA PARA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO DE CARCINICULTURA, CONSTATADO PELO IBAMA. CONTROVÉRSIA SOBRE A REAL EXISTÊNCIA DE VEGETAÇÃO DE CAATINGA NA LOCALIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
1. A propositura de ação civil pública ambiental não está condicionada ao fim do processo administrativo no IBAMA, cuja pendência não é causa de carência de ação.
2. A sentença apelada condenou a ré à reparação dos danos perpetrados ao meio ambiente, consistentes no desmatamento constatado através de foto de satélite de vegetação nativa (jurema preta, imbura e Catanduva) em área de 5,06 ha para instalação de empreendimento de carcinicultura no município de Galinhos/RN, com apresentação de PRAD - Projeto de Recuperação da Área Degradada a ser analisado e aprovado pelo IBAMA e, indenização em dinheiro pelos danos causados ao patrimônio ecológico.
3. A Constituição Federal em seu art. 225 conferiu ao meio ambiente a dignidade de direito fundamental, onde restou assegurado a todos o direito a um ambiente ecologicamente equilibrado, cabendo ao poder público consoante se observa do inciso VII, proteger a flora e "[...] vedadas na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies".
4. São pressupostos da responsabilidade por dano ambiental a constatação do evento danoso, que no dizer de Edis Malaré, na obra intitulada Ação Civil Pública, pág. 155, Editora Revista dos Tribunais, 2ª edição "[...] vem a ser a resultante de atividades que, direta ou indiretamente, causem degradação do meio ambiente (= qualidade ambiental) ou a um ou a mais componentes" e o nexo de causalidade, ou seja a relação de causa e efeito entre a atividade exercida pelo agente e o dano ocorrido.
5. É princípio norteador de qualquer demanda, o contraditório e ampla defesa, garantia constitucional que confere as partes, para o autor a possibilidade de deduzir a ação em juízo, alegar e provar os fatos e para o réu ser informado sobre a existência da ação interposta e poder reagir, no caso, fazer-se ouvir.
6. A Ré em suas manifestações nos autos, sempre controverteu quanto à efetiva ocorrência do desmatamento de vegetação de caatinga que lhe é imputado, sob a alegação de que a vegetação da área indicada pelo IBAMA era apenas de gramíneas, tendo apresentado elementos fotográficos para embasar sua alegação (fls. 215/218) já no processo administrativo.
7. Não obstante a presunção relativa de veracidade dos atos administrativos e até em face dessa natureza relativa dessa presunção, havendo o Réu controvertido quanto aos elementos de fato da autuação administrativa-ambiental e trazido elementos que indicam possível equívoco nela, ademais do fato de que já fora constatado equívoco de fato de outra autuação que lhe fora imputada, assiste-lhe o direito à elucidação dessa controvérsia em instrução probatória, vez que só prova técnica e, se for o caso, testemunhal poderá trazer elementos para firmar qual das versões fáticas deve prevalecer.
8. Deve ser rechaçada a alegação do Ministério Público de inexistência de boa-fé da apelante em relação a discussão acerca da vegetação nativa, porquanto o Requerimento efetivado pela Ré, datado de 17.05.2002, junto ao IBAMA diz respeito a pedido relativo a expansão do projeto e não a implementação originária do empreendimento de carcinicultura licenciado pelo IDEMA em 27.01.2001.
9. Apelação provida, em parte, anulando a sentença apelada, para que seja realizada a devida instrução do feito e, após, proferida nova sentença, julgando prejudicada a remessa oficial.
(PROCESSO: 200684000056745, AC451143/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/01/2010 - Página 73)
Ementa
CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA PARA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO DE CARCINICULTURA, CONSTATADO PELO IBAMA. CONTROVÉRSIA SOBRE A REAL EXISTÊNCIA DE VEGETAÇÃO DE CAATINGA NA LOCALIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
1. A propositura de ação civil pública ambiental não está condicionada ao fim do processo administrativo no IBAMA, cuja pendência não é causa de carência de ação.
2. A sentença apelada condenou a ré à reparação dos danos perpetrados ao meio ambiente, consistentes no desmatamento constatado através de foto de satélite de vegetação nativa (jurema preta, imbura e Catanduva) em área de 5,06 ha para instalação de empreendimento de carcinicultura no município de Galinhos/RN, com apresentação de PRAD - Projeto de Recuperação da Área Degradada a ser analisado e aprovado pelo IBAMA e, indenização em dinheiro pelos danos causados ao patrimônio ecológico.
3. A Constituição Federal em seu art. 225 conferiu ao meio ambiente a dignidade de direito fundamental, onde restou assegurado a todos o direito a um ambiente ecologicamente equilibrado, cabendo ao poder público consoante se observa do inciso VII, proteger a flora e "[...] vedadas na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies".
4. São pressupostos da responsabilidade por dano ambiental a constatação do evento danoso, que no dizer de Edis Malaré, na obra intitulada Ação Civil Pública, pág. 155, Editora Revista dos Tribunais, 2ª edição "[...] vem a ser a resultante de atividades que, direta ou indiretamente, causem degradação do meio ambiente (= qualidade ambiental) ou a um ou a mais componentes" e o nexo de causalidade, ou seja a relação de causa e efeito entre a atividade exercida pelo agente e o dano ocorrido.
5. É princípio norteador de qualquer demanda, o contraditório e ampla defesa, garantia constitucional que confere as partes, para o autor a possibilidade de deduzir a ação em juízo, alegar e provar os fatos e para o réu ser informado sobre a existência da ação interposta e poder reagir, no caso, fazer-se ouvir.
6. A Ré em suas manifestações nos autos, sempre controverteu quanto à efetiva ocorrência do desmatamento de vegetação de caatinga que lhe é imputado, sob a alegação de que a vegetação da área indicada pelo IBAMA era apenas de gramíneas, tendo apresentado elementos fotográficos para embasar sua alegação (fls. 215/218) já no processo administrativo.
7. Não obstante a presunção relativa de veracidade dos atos administrativos e até em face dessa natureza relativa dessa presunção, havendo o Réu controvertido quanto aos elementos de fato da autuação administrativa-ambiental e trazido elementos que indicam possível equívoco nela, ademais do fato de que já fora constatado equívoco de fato de outra autuação que lhe fora imputada, assiste-lhe o direito à elucidação dessa controvérsia em instrução probatória, vez que só prova técnica e, se for o caso, testemunhal poderá trazer elementos para firmar qual das versões fáticas deve prevalecer.
8. Deve ser rechaçada a alegação do Ministério Público de inexistência de boa-fé da apelante em relação a discussão acerca da vegetação nativa, porquanto o Requerimento efetivado pela Ré, datado de 17.05.2002, junto ao IBAMA diz respeito a pedido relativo a expansão do projeto e não a implementação originária do empreendimento de carcinicultura licenciado pelo IDEMA em 27.01.2001.
9. Apelação provida, em parte, anulando a sentença apelada, para que seja realizada a devida instrução do feito e, após, proferida nova sentença, julgando prejudicada a remessa oficial.
(PROCESSO: 200684000056745, AC451143/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/01/2010 - Página 73)
Data do Julgamento
:
14/01/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC451143/RN
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
212481
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 28/01/2010 - Página 73
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AI 122121
Doutrinas
:
Obra: Ação Civil Pública, pág. 155, Editora Revista dos Tribunais, 2ª edição
Autor: Edis Malaré
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED DEC-88351 ANO-1983
LEG-FED LEI-6938 ANO-1981
LEG-FED DEC-3179 ANO-1999 ART-37
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-225 INC-7
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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