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Jurisprudência


TRF5 200684000059280

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. APROVAÇÃO EM NOVO CONCURSO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. ILEGALIDADE. REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE AGRAGADO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. 1. A Administração Pública deve pautar os seus atos em perfeita sintonia com a lei e com os princípios que servem de base para o Direito Administrativo. Ao Poder Judiciário cabe controlar os atos administrativos verificando o cumprimento dos limites impostos pelo ordenamento jurídico. 2. In casu, o autor é soldado do Exército Brasileiro tendo sido aprovado no concurso de policial militar do Estado do Rio Grande do Norte, requerendo à referida Força Armada a sua permanência como agregado ao serviço militar na forma dos artigos 80 a 85 do Estatuto dos Militares. O apelado, entretanto, foi licenciado ex officio no dia 30 de julho diante da proximidade da data limite para a sua permanência, qual seja, 25 de agosto. O ato de desligamento destacou também que o apelado iniciaria o curso de formação já citado no dia 31 de julho. 3. Sobre o tema, o artigo 81 da lei 6880/80 deixa claro que "o militar será agregado e considerado, para todos os efeitos legais, como em serviço ativo quando: I - For nomeado para cargo, militar ou considerado de natureza militar, estabelecido em lei ou decreto, no País ou estrangeiro, não previsto nos quadros de organização ou tabelas de lotação da respectiva Força Armada, exceção feita aos membros das comissões de estudo ou de aquisição de material, aos observadores de guerra e aos estagiários para aperfeiçoamento de conhecimentos militares em organizações militares ou industriais no estrangeiro". 4. Razão assiste ao ilustre Magistrado sentenciante que discorreu acerca da possibilidade de extensão do referido artigo no momento em que o apelado cumpria etapa de concurso público sem a assunção em outro cargo. 5. Ademais, a despeito de o artigo 121 do Estatuto dos Militares deixar claro que "o licenciamento "ex officio" será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada". Segundo o referido artigo legal tal fato ocorrerá por conclusão de tempo de serviço ou de estágio, por conveniência do serviço e a bem da disciplina. 6. Na verdade no caso em questão a Administração Militar deixou claro que o licenciamento "ex officio" estava ocorrendo em virtude da aprovação do apelado em concurso público para soldado militar da Polícia Militar do Rio Grande do Norte e convocado para o curso de formação de soldados. 7. Deveras, a Administração Militar ao verificar que poderia continuar pagando o salário do apelado no decorrer do curso de formação por determinação legal utilizou-se do ato de licenciamento por conveniência de serviço motivando-o também com o fato da aprovação no concurso da Polícia Militar potiguar, expediente defeso pela legislação de regência. 8. Apelação e remessa oficial improvidas. (PROCESSO: 200684000059280, AC406633/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1377)

Data do Julgamento : 17/01/2008
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC406633/RN
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 154310
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 28/03/2008 - Página 1377
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-6880 ANO-1980 ART-80 ART-81 ART-82 ART-83 ART-84 ART-85 ART-121
Votantes : Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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