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Jurisprudência


TRF5 200684000059618

Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA NO ATENDIMENTO DE GESTANTE EM UNIDADE HOSPITALAR MANTIDA COM RECURSOS DO SUS. MORTE DE RÉCEM-NASCIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO REJEITADA. DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva da União, eis que ela responde pelos atos praticados pelas pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviço público delegado, considerando que, na hipótese, a União possui atribuição legal de controle e fiscalização de serviços na área da saúde, nos termos da art. 6º, VII, da Lei 8.080/90, que trata do Sistema Único de Saúde. 2. De acordo com a melhor doutrina, a teoria do risco administrativo prevista no art. 37, parágrafo 6º, da CF, prescinde da demonstração da culpa da Administração ou de seus agentes, bastando apenas que a vítima demonstre a ocorrência do evento danoso em virtude de ação ou omissão do ente público. 3. No caso dos autos, restou demonstrado que o dano moral consistente na morte do filho recém-nascido da autora foi causado pela demora e pelo descaso quando de seu atendimento na APAMI - Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância de São Tomé, no Estado do Rio Grande do Norte, (Maternidade Rita Leonor de Medeiros), onde a paciente em trabalho de parto levou 4 horas para ser atendida e deslocada a sala de parto, circunstância absurda, eis que a gestante já tinha comparecido a referida unidade hospitalar no turno da manhã, sendo orientada a retornar quando sentisse maiores dores, bem como pela inexistência de corpo médico especializado e capacitado para a realização de cesáreas e, finalmente, pela ausência de estrutura adequada para o recebimento de pacientes prestes a dar a luz, o que acarreta a obrigação da Administração em indenizar. 4. Diante da alta gravidade do evento danoso, caracterizada pela extrema dor (física e moral), aflição e temor causados à jovem gestante (25 anos à época) desde o instante que adentrou na indigitada unidade hospitalar até o momento da perda prematura de seu primeiro filho, deve ser mantida a condenação da União e da APAMI na quantia de R$ 150.000,00 a título de indenização por danos morais como forma de minorar o sofrimento causado a demandante. ( STJ, REsp 402874/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Indenização mantida em 300 salários mínimos; e TRF 2ª, AC 267.113/RJ, Rel. Des. Fed. Vera Lúcia Lima. Indenização majorada para R$ 150.000,00 ). 5. Sobre o montante indenizatório deverão incidir tão-somente juros de mora com base na taxa SELIC e a partir da ocorrência do evento danoso, tendo em vista a impossibilidade de cumulação da referida taxa com outro índice de atualização, seja de juros, seja de correção monetária. APELREEX4496-RN A-02 6. Redução da verba honorária de 10% sobre o valor da condenação para a quantia de R$ 7.500,00, levando-se em consideração a relativa complexidade da matéria discutida nos autos e o curto tempo de tramitação do feito (ajuizamento em 2006), nos termos do art. 20, parágrafo 4º do CPC. 7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas . (PROCESSO: 200684000059618, APELREEX4496/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 09/10/2009 - Página 138)

Data do Julgamento : 08/09/2009
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário - APELREEX4496/RN
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 202498
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 09/10/2009 - Página 138
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 402874/SP (STJ)AC 267113/RJ (TRF2)
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-6 LEG-FED LEI-8080 ANO-1990 ART-6 INC-7 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 PAR-6 CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-1537 INC-1 ART-1545 ART-948 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-333 INC-1 ART-20 PAR-4
Votantes : Desembargador Federal Francisco Wildo
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