TRF5 200684000059825
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO VESTIBULAR. EDITAL. INSCRIÇÃO. PAGAMENTO DA TAXA. PLEITO DE ISENÇÃO PARA ALUNOS CARENTES. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. DOCUMENTAÇÃO. VÁLIDA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. CF/88, ART. 205/206.
1. Trata-se de remessa oficial da sentença que concedeu segurança pleiteada na inicial, confirmando os termos da liminar deferida às fls. 39/40, para reconhecer definitivamente, em favor da Impetrante, o direito de proceder à inscrição no concurso vestibular 2007, mediante isenção do pagamento da taxa respectiva.
2. A Constituição Federal de 1988 consagra, em seus artigos 205 e 206, o preeminente direito público à educação, que é dever institucional do Estado e via principal de acesso à cidadania.
3. Na hipótese, embora a impetrante não tenha apresentado o histórico escolar exigido pelo Edital, a mesma apresentou uma declaração expedida pela sua Escola Pública, que tem a presunção de veracidade - sempre ressalvando a possibilidade de demonstração em contrário, o que decorre do princípio da boa fé que rege as relações jurídicas.
4. Remessa Oficial improvida.
(PROCESSO: 200684000059825, REO97387/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 21/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 13/09/2007 - Página 610)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO VESTIBULAR. EDITAL. INSCRIÇÃO. PAGAMENTO DA TAXA. PLEITO DE ISENÇÃO PARA ALUNOS CARENTES. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. DOCUMENTAÇÃO. VÁLIDA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. CF/88, ART. 205/206.
1. Trata-se de remessa oficial da sentença que concedeu segurança pleiteada na inicial, confirmando os termos da liminar deferida às fls. 39/40, para reconhecer definitivamente, em favor da Impetrante, o direito de proceder à inscrição no concurso vestibular 2007, mediante isenção do pagamento da taxa respectiva.
2. A Constituição Federal de 1988 consagra, em seus artigos 205 e 206, o preeminente direito público à educação, que é dever institucional do Estado e via principal de acesso à cidadania.
3. Na hipótese, embora a impetrante não tenha apresentado o histórico escolar exigido pelo Edital, a mesma apresentou uma declaração expedida pela sua Escola Pública, que tem a presunção de veracidade - sempre ressalvando a possibilidade de demonstração em contrário, o que decorre do princípio da boa fé que rege as relações jurídicas.
4. Remessa Oficial improvida.
(PROCESSO: 200684000059825, REO97387/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 21/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 13/09/2007 - Página 610)
Data do Julgamento
:
21/08/2007
Classe/Assunto
:
Remessa Ex Offício - REO97387/RN
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
142828
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 13/09/2007 - Página 610
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-205 ART-206 INC-1
Votantes
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
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