TRF5 200684000061121
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. APLICABILIDADE. APOSENTAÇÃO ANTES DA CF/88. CORREÇÃO DO SALÁRIOS DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN (LEI Nº 6.423/77). REVISÃO DA RMI COM BASE NO ART. 58 DO ADCT. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE.
1. Já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que nas prestações de natureza alimentar, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quando ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos. Inteligência do Decreto nº 20.910/32.
2. Quando da atualização dos salários-de-contribuição, das aposentadorias implantadas anteriormente a CF/88, como ocorre in casu, para fins do cálculo da renda mensal inicial, deve observar-se a variação da ORTN/OTN e não de índices aleatórios, determinados pela Administração, posto que estes não estão compreendidos nas exceções do parágrafo 1º, da Lei nº 6.423/77.
3. É de proceder-se à revisão da nova RMI, nos termos do art. 58 do ADCT, que expressamente determinou a atualização dos benefícios, por equivalência ao número de salários mínimos, até a implantação do Plano de custeio e benefícios, entretanto o referido salário-de-contribuição deverá observar o limite teto nos termos da legislação a época da aposentação. Todavia, se efetivamente cumpriu a referida norma, tais valores deverão ser abatidos posteriormente na liquidação de sentença.
4. Os honorários advocatícios hão de ser mantidos em 10%, aplicando-se, entretanto, a Súmula 111 do STJ.
5. Apelação do INSS improvida.
6. Remessa Oficial parcialmente provida, para aplicar o disposto na Súmula 111 do STJ.
(PROCESSO: 200684000061121, AC411386/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 05/09/2007 - Página 798)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. APLICABILIDADE. APOSENTAÇÃO ANTES DA CF/88. CORREÇÃO DO SALÁRIOS DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN (LEI Nº 6.423/77). REVISÃO DA RMI COM BASE NO ART. 58 DO ADCT. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE.
1. Já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que nas prestações de natureza alimentar, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quando ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos. Inteligência do Decreto nº 20.910/32.
2. Quando da atualização dos salários-de-contribuição, das aposentadorias implantadas anteriormente a CF/88, como ocorre in casu, para fins do cálculo da renda mensal inicial, deve observar-se a variação da ORTN/OTN e não de índices aleatórios, determinados pela Administração, posto que estes não estão compreendidos nas exceções do parágrafo 1º, da Lei nº 6.423/77.
3. É de proceder-se à revisão da nova RMI, nos termos do art. 58 do ADCT, que expressamente determinou a atualização dos benefícios, por equivalência ao número de salários mínimos, até a implantação do Plano de custeio e benefícios, entretanto o referido salário-de-contribuição deverá observar o limite teto nos termos da legislação a época da aposentação. Todavia, se efetivamente cumpriu a referida norma, tais valores deverão ser abatidos posteriormente na liquidação de sentença.
4. Os honorários advocatícios hão de ser mantidos em 10%, aplicando-se, entretanto, a Súmula 111 do STJ.
5. Apelação do INSS improvida.
6. Remessa Oficial parcialmente provida, para aplicar o disposto na Súmula 111 do STJ.
(PROCESSO: 200684000061121, AC411386/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 05/09/2007 - Página 798)
Data do Julgamento
:
14/08/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC411386/RN
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
142222
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 05/09/2007 - Página 798
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 76653/RS (STJ)RESP 273048/SP (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-6423 ANO-1977 ART-1 PAR-1
ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-58
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-3
LEG-FED SUM-204 (STJ)
LEG-FED SUM-242 (CJF)
LEG-FED SUM-443 (STF)
LEG-FED SUM-85 (STJ)
LEG-FED LEI-5890 ANO-1973 ART-3 PAR-1
LBPS-91 Regulamento dos Benefícios da Previdência Social LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-31
LEG-FED SUM-2 (TRF4)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-201 PAR-6 ART-202
LEG-FED LEI-6899 ANO-1981
LEG-FED SUM-71 (TFR)
Votantes
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
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