TRF5 200684000061443
ADMINISTRATIVO. VIÚVA DE MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ART. 53 DO ADCT. LEI N.º 5.315/67. MILITAR REFORMADO.
- O art. 1º da Lei nº 5315/67, conceituando o ex-combatente de guerra, estatui expressamente que se considerará nesta condição aquele que, "no caso de militar, haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente".
- O inciso II do art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a cumulação da pensão especial lá explicitada "com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção".
- Hipótese em que o militar falecido permaneceu nas Forças Armadas ao final do conflito, conforme peças documentais acostadas aos autos.
- "Nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1997,"o militar insere-se no conceito de ex-combatente para fins de percepção da pensão especial, tão-somente na hipótese em que tenha licenciado do serviço ativo e retornado à vida civil de forma definitiva. Se permaneceu na vida castrense, seguindo carreira até a reserva remunerada, não há direito ao benefício previsto no art. 53, inciso II, do ADCT". (STJ, Resp n.º 628.314/RS, Relator Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, unânime, julgado em 25.05.2004, DJ de 28.06.2004).
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200684000061443, AC403411/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 18/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/02/2007 - Página 618)
Ementa
ADMINISTRATIVO. VIÚVA DE MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ART. 53 DO ADCT. LEI N.º 5.315/67. MILITAR REFORMADO.
- O art. 1º da Lei nº 5315/67, conceituando o ex-combatente de guerra, estatui expressamente que se considerará nesta condição aquele que, "no caso de militar, haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente".
- O inciso II do art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a cumulação da pensão especial lá explicitada "com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção".
- Hipótese em que o militar falecido permaneceu nas Forças Armadas ao final do conflito, conforme peças documentais acostadas aos autos.
- "Nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1997,"o militar insere-se no conceito de ex-combatente para fins de percepção da pensão especial, tão-somente na hipótese em que tenha licenciado do serviço ativo e retornado à vida civil de forma definitiva. Se permaneceu na vida castrense, seguindo carreira até a reserva remunerada, não há direito ao benefício previsto no art. 53, inciso II, do ADCT". (STJ, Resp n.º 628.314/RS, Relator Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, unânime, julgado em 25.05.2004, DJ de 28.06.2004).
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200684000061443, AC403411/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 18/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/02/2007 - Página 618)
Data do Julgamento
:
18/01/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC403411/RN
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
131672
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 14/02/2007 - Página 618
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 628314/RS (STJ)AMS 88002/PE (TRF5)AC 349732/RN (TRF5)AC 335188/PE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-53 INC-2
LEG-FED LEI-5315 ANO-1967 ART-1
Votantes
:
Desembargador Federal Manoel Erhardt
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
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