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Jurisprudência


TRF5 200684000062265

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL. REMOÇÃO LOGO APÓS A POSSE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 36 DA LEI Nº 8.112/90. 1 - Apelação de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação ordinária, por servidor em estágio probatório que busca sua remoção da cidade de Petrolina/PE para qualquer cidade do Estado do Rio Grande do Norte, onde ele e sua família já tinham domicílio. 2 - A remoção de servidor público federal a pedido, independentemente da existência de vaga ou do interesse da Administração, apenas é admissível se configurado um dos requisitos do artigo 36, parágrafo único, III, da Lei n. 8.112/90. 3 - O princípio constitucional que resguarda a proteção da unidade familiar não socorre o direito invocado pelo recorrente, na medida em que foi ele próprio quem deu causa à separação da unidade familiar. É que, no momento em que se submeteu a um concurso de âmbito nacional, tinha ciência de que sua aprovação em determinada ordem de classificação implicaria em um distanciamento físico de seus familiares. 4 - Apelação improvida. (PROCESSO: 200684000062265, AC411430/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 23/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/03/2010 - Página 354)

Data do Julgamento : 23/03/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC411430/RN
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 219822
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 30/03/2010 - Página 354
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 427701/AL (TRF5)AC 332130/PB (TRF5)AC 359959/PB (TRF5)
ReferÊncias legislativas : CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-226 LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-36 PAR-ÚNICO INC-1 INC-2 INC-3 LET-A LET-B LET-C LEG-FED LEI-9527 ANO-1997
Votantes : Desembargador Federal Francisco Wildo Desembargador Federal Francisco Barros Dias Desembargador Federal Paulo Gadelha
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