TRF5 200684000062265
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL. REMOÇÃO LOGO APÓS A POSSE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 36 DA LEI Nº 8.112/90.
1 - Apelação de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação ordinária, por servidor em estágio probatório que busca sua remoção da cidade de Petrolina/PE para qualquer cidade do Estado do Rio Grande do Norte, onde ele e sua família já tinham domicílio.
2 - A remoção de servidor público federal a pedido, independentemente da existência de vaga ou do interesse da Administração, apenas é admissível se configurado um dos requisitos do artigo 36, parágrafo único, III, da Lei n. 8.112/90.
3 - O princípio constitucional que resguarda a proteção da unidade familiar não socorre o direito invocado pelo recorrente, na medida em que foi ele próprio quem deu causa à separação da unidade familiar. É que, no momento em que se submeteu a um concurso de âmbito nacional, tinha ciência de que sua aprovação em determinada ordem de classificação implicaria em um distanciamento físico de seus familiares.
4 - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200684000062265, AC411430/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 23/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/03/2010 - Página 354)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL. REMOÇÃO LOGO APÓS A POSSE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 36 DA LEI Nº 8.112/90.
1 - Apelação de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação ordinária, por servidor em estágio probatório que busca sua remoção da cidade de Petrolina/PE para qualquer cidade do Estado do Rio Grande do Norte, onde ele e sua família já tinham domicílio.
2 - A remoção de servidor público federal a pedido, independentemente da existência de vaga ou do interesse da Administração, apenas é admissível se configurado um dos requisitos do artigo 36, parágrafo único, III, da Lei n. 8.112/90.
3 - O princípio constitucional que resguarda a proteção da unidade familiar não socorre o direito invocado pelo recorrente, na medida em que foi ele próprio quem deu causa à separação da unidade familiar. É que, no momento em que se submeteu a um concurso de âmbito nacional, tinha ciência de que sua aprovação em determinada ordem de classificação implicaria em um distanciamento físico de seus familiares.
4 - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200684000062265, AC411430/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 23/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/03/2010 - Página 354)
Data do Julgamento
:
23/03/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC411430/RN
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
219822
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 30/03/2010 - Página 354
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 427701/AL (TRF5)AC 332130/PB (TRF5)AC 359959/PB (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-226
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-36 PAR-ÚNICO INC-1 INC-2 INC-3 LET-A LET-B LET-C
LEG-FED LEI-9527 ANO-1997
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
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