TRF5 200684000067550
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. FILHO INVÁLIDO MAIOR DE 21 ANOS. POSSIBILIDADE. LEI Nº 8.059/90. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA nº 111/STJ.
1. Regula-se a pensão especial pela lei vigente à data do óbito do instituidor da pensão especial de ex-combatente. Precedente do Supremo Tribunal Federal (MS nº 21707-3/DF, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio).
2. Caso em que o óbito do instituidor do benefício ocorreu em 27-6-2002, quando se encontrava em vigor a Lei nº 8.059/90, que assegurava ao filho inválido de ex-combatente, seja o menor de 21 anos ou não, o direito à pensão especial, independentemente de quando tenha surgido a enfermidade, desde que continue ostentando tal condição.
3. Correção monetária estabelecida na sentença recorrida, em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a data em que entrou em vigor o Novo Código Civil, em 11-1-2003. Outrossim, como os juros de mora são devidos a contar da citação, e quando esta foi efetivada, em 6-11-2006, já estava em vigor o Código Civil, deve incidir a taxa Selic, isoladamente, sem qualquer cumulação com outro índice, em razão de sua natureza dúplice, albergando tanto os juros moratórios, como os índices relativos à correção monetária. Precedentes da 3ª Turma desta Corte e do egrégio STJ.
4. Verba honorária mantida em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observados os termos da Súmula nº 111 do eg. Superior Tribunal de Justiça. Apelação improvida. Remessa Necessária provida, em parte.
(PROCESSO: 200684000067550, AC417932/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 30/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 19/11/2007 - Página 464)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. FILHO INVÁLIDO MAIOR DE 21 ANOS. POSSIBILIDADE. LEI Nº 8.059/90. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA nº 111/STJ.
1. Regula-se a pensão especial pela lei vigente à data do óbito do instituidor da pensão especial de ex-combatente. Precedente do Supremo Tribunal Federal (MS nº 21707-3/DF, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio).
2. Caso em que o óbito do instituidor do benefício ocorreu em 27-6-2002, quando se encontrava em vigor a Lei nº 8.059/90, que assegurava ao filho inválido de ex-combatente, seja o menor de 21 anos ou não, o direito à pensão especial, independentemente de quando tenha surgido a enfermidade, desde que continue ostentando tal condição.
3. Correção monetária estabelecida na sentença recorrida, em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a data em que entrou em vigor o Novo Código Civil, em 11-1-2003. Outrossim, como os juros de mora são devidos a contar da citação, e quando esta foi efetivada, em 6-11-2006, já estava em vigor o Código Civil, deve incidir a taxa Selic, isoladamente, sem qualquer cumulação com outro índice, em razão de sua natureza dúplice, albergando tanto os juros moratórios, como os índices relativos à correção monetária. Precedentes da 3ª Turma desta Corte e do egrégio STJ.
4. Verba honorária mantida em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observados os termos da Súmula nº 111 do eg. Superior Tribunal de Justiça. Apelação improvida. Remessa Necessária provida, em parte.
(PROCESSO: 200684000067550, AC417932/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 30/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 19/11/2007 - Página 464)
Data do Julgamento
:
30/08/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC417932/RN
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
147178
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 19/11/2007 - Página 464
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
MS 21707/DF (STF)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8059 ANO-1990 ART-10 ART-5 INC-3 ART-14 INC-3 INC-4
LEG-FED SUM-111 (STJ)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
LEG-FED LEI-4242 ANO-1963
LEG-FED LEI-3765 ANO-1960 ART-9 PAR-3
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406
Votantes
:
Desembargador Federal Ridalvo Costa
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
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