TRF5 200684000068450
Processual Civil. Ação ordinária visando o reconhecimento do direito de realizar a prova do concurso público de admissão à Escola Preparatória de Cadetes do Exército, em 07 de outubro de 2006 [das 18:00 às 22:00 h], por força de crença religiosa, com base no permissivo constitucional [incisos VI e VIII, do art. 5º].
1. A União anexou o ofício 1850-Asse Jur, da Escola Preparatória de Cadetes do Exército [f. 61-63], informando que a Comissão de Aplicação e Fiscalização do concurso providenciou o integral cumprimento da decisão judicial, realizando o exame intelectual das 18:00 às 22:00 horas do dia 07 de outubro de 2006, porém o candidato não logrou êxito no certame, sendo reprovado.
2. Passados mais de quatro anos da realização da prova, e não tendo o autor obtido aprovação no certame, deve ser reconhecido o fato consumado.
3. Aplica-se, ao caso, a teoria do fato consumado, não merecendo reforma a r. sentença.
4. Improvimento da apelação e da remessa oficial.
(PROCESSO: 200684000068450, AC415832/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/06/2010 - Página 382)
Ementa
Processual Civil. Ação ordinária visando o reconhecimento do direito de realizar a prova do concurso público de admissão à Escola Preparatória de Cadetes do Exército, em 07 de outubro de 2006 [das 18:00 às 22:00 h], por força de crença religiosa, com base no permissivo constitucional [incisos VI e VIII, do art. 5º].
1. A União anexou o ofício 1850-Asse Jur, da Escola Preparatória de Cadetes do Exército [f. 61-63], informando que a Comissão de Aplicação e Fiscalização do concurso providenciou o integral cumprimento da decisão judicial, realizando o exame intelectual das 18:00 às 22:00 horas do dia 07 de outubro de 2006, porém o candidato não logrou êxito no certame, sendo reprovado.
2. Passados mais de quatro anos da realização da prova, e não tendo o autor obtido aprovação no certame, deve ser reconhecido o fato consumado.
3. Aplica-se, ao caso, a teoria do fato consumado, não merecendo reforma a r. sentença.
4. Improvimento da apelação e da remessa oficial.
(PROCESSO: 200684000068450, AC415832/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/06/2010 - Página 382)
Data do Julgamento
:
10/06/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC415832/RN
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
230342
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 22/06/2010 - Página 382
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
REOMS 99300/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-6 INC-8
Votantes
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Mostrar discussão