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Jurisprudência


TRF5 200684000068450

Ementa
Processual Civil. Ação ordinária visando o reconhecimento do direito de realizar a prova do concurso público de admissão à Escola Preparatória de Cadetes do Exército, em 07 de outubro de 2006 [das 18:00 às 22:00 h], por força de crença religiosa, com base no permissivo constitucional [incisos VI e VIII, do art. 5º]. 1. A União anexou o ofício 1850-Asse Jur, da Escola Preparatória de Cadetes do Exército [f. 61-63], informando que a Comissão de Aplicação e Fiscalização do concurso providenciou o integral cumprimento da decisão judicial, realizando o exame intelectual das 18:00 às 22:00 horas do dia 07 de outubro de 2006, porém o candidato não logrou êxito no certame, sendo reprovado. 2. Passados mais de quatro anos da realização da prova, e não tendo o autor obtido aprovação no certame, deve ser reconhecido o fato consumado. 3. Aplica-se, ao caso, a teoria do fato consumado, não merecendo reforma a r. sentença. 4. Improvimento da apelação e da remessa oficial. (PROCESSO: 200684000068450, AC415832/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/06/2010 - Página 382)

Data do Julgamento : 10/06/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC415832/RN
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 230342
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 22/06/2010 - Página 382
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : REOMS 99300/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas : CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-6 INC-8
Votantes : Desembargador Federal Geraldo Apoliano Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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