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Jurisprudência


TRF5 200684000072295

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. ART. 53 II DO ADCT. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. SUBSTITUIÇÃO DOS PROVENTOS OU PENSÕES DA RESERVA REMUNERADA PELA PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1º, DA LEI Nº 5.315/67. 1. Nos termos do artigo 1º, da Lei nº 5.315/1967, o militar insere-se no conceito de ex-combatente, para fins de percepção da pensão especial, quando tiver sido licenciado do serviço ativo e retornado à vida civil de forma definitiva. Se permaneceu na vida castrense, seguindo carreira até a reserva remunerada, não há direito ao benefício previsto no art. 53, inciso II, do ADCT. Precedente. Recurso desprovido' (REsp nº 692.062/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 26.09.2005). 2. Não há, portanto, como se deferir a substituição da pensão da reserva remunerada da Autora pela pensão especial de ex-combatente pretendida, haja vista que o instituidor da pensão por morte não se enquadra na definição de ex-combatente, prevista no art. 1º, da Lei nº 5.315/67, vez que, à época, era militar da ativa, não foi licenciado e tampouco retornou à vida civil, permanecendo no Serviço Ativo da Marinha até o ato de sua reforma. 3. Apelação e remessa oficial providas. (PROCESSO: 200684000072295, AC418616/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/06/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 17/06/2008 - Página 374)

Data do Julgamento : 03/06/2008
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC418616/RN
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 161167
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 17/06/2008 - Página 374
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 692062/RJ (STJ)RESP 666224/RJ (STJ)
ReferÊncias legislativas : ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-53 INC-2 LEG-FED LEI-5315 ANO-1967 ART-1 PAR-1 PAR-2 LET-A INC-1 INC-2 CF-67 Constituição Federal de 1967 ART-178
Votantes : Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria Desembargador Federal Manoel Erhardt
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