TRF5 200684000072295
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. ART. 53 II DO ADCT. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. SUBSTITUIÇÃO DOS PROVENTOS OU PENSÕES DA RESERVA REMUNERADA PELA PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1º, DA LEI Nº 5.315/67.
1. Nos termos do artigo 1º, da Lei nº 5.315/1967, o militar insere-se no conceito de ex-combatente, para fins de percepção da pensão especial, quando tiver sido licenciado do serviço ativo e retornado à vida civil de forma definitiva. Se permaneceu na vida castrense, seguindo carreira até a reserva remunerada, não há direito ao benefício previsto no art. 53, inciso II, do ADCT. Precedente. Recurso desprovido' (REsp nº 692.062/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 26.09.2005).
2. Não há, portanto, como se deferir a substituição da pensão da reserva remunerada da Autora pela pensão especial de ex-combatente pretendida, haja vista que o instituidor da pensão por morte não se enquadra na definição de ex-combatente, prevista no art. 1º, da Lei nº 5.315/67, vez que, à época, era militar da ativa, não foi licenciado e tampouco retornou à vida civil, permanecendo no Serviço Ativo da Marinha até o ato de sua reforma.
3. Apelação e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200684000072295, AC418616/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/06/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 17/06/2008 - Página 374)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. ART. 53 II DO ADCT. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. SUBSTITUIÇÃO DOS PROVENTOS OU PENSÕES DA RESERVA REMUNERADA PELA PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1º, DA LEI Nº 5.315/67.
1. Nos termos do artigo 1º, da Lei nº 5.315/1967, o militar insere-se no conceito de ex-combatente, para fins de percepção da pensão especial, quando tiver sido licenciado do serviço ativo e retornado à vida civil de forma definitiva. Se permaneceu na vida castrense, seguindo carreira até a reserva remunerada, não há direito ao benefício previsto no art. 53, inciso II, do ADCT. Precedente. Recurso desprovido' (REsp nº 692.062/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 26.09.2005).
2. Não há, portanto, como se deferir a substituição da pensão da reserva remunerada da Autora pela pensão especial de ex-combatente pretendida, haja vista que o instituidor da pensão por morte não se enquadra na definição de ex-combatente, prevista no art. 1º, da Lei nº 5.315/67, vez que, à época, era militar da ativa, não foi licenciado e tampouco retornou à vida civil, permanecendo no Serviço Ativo da Marinha até o ato de sua reforma.
3. Apelação e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200684000072295, AC418616/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/06/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 17/06/2008 - Página 374)
Data do Julgamento
:
03/06/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC418616/RN
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
161167
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 17/06/2008 - Página 374
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 692062/RJ (STJ)RESP 666224/RJ (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-53 INC-2
LEG-FED LEI-5315 ANO-1967 ART-1 PAR-1 PAR-2 LET-A INC-1 INC-2
CF-67 Constituição Federal de 1967 ART-178
Votantes
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
Desembargador Federal Manoel Erhardt
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