TRF5 20068400007738401
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. APRECIAÇÃO DE TODOS OS PERÍODOS POSTULADOS. OMISSÃO INEXISTENTE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. PLEITO NÃO APRECIADO. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES ATRIBUÍDOS.
1. Não restou caracterizada a omissão apontada no tocante à análise de alguns dos períodos de tempo de serviço, tidos pelo embargante como especiais, porquanto foi consignado no voto e na ementa do v. acórdão embargado a impossibilidade de reconhecê-los como de caráter especial, uma vez que, à luz da legislação previdenciária aplicável, as atividades executadas não eram passíveis de enquadramento legal como insalubres.
2. Omisso, entretanto, o v. acórdão, porquanto uma vez verificada a inexistência do direito à aposentadoria com proventos integrais, não foi apreciado o pedido alternativo do autor de aposentadoria proporcional. É sabido que a aposentadoria nesta modalidade só foi possível para aqueles segurados que até o advento da EC nº 20/98, de 15.12.98, tenha atingido 30 anos de serviço, se homem, e 25 anos, se mulher.
3. Na hipótese dos autos, foi reconhecido como tempo especial os períodos de 07.07.75 a 30.09.75, 13.11.75 a 01.02.79, 02.05.79 a 02.02.83, 07.04.83 a 02.02.87 e 03.11.87 a 28.05.98 os quais, após conversão pelo fator 1.4, totalizaram 30 anos, 02 meses e 19 dias de tempo de serviço comum, quantum este já por si só suficiente para a concessão do benefício vindicado. Adicionados, ainda, ao restante dos períodos de tempo comum até 15.12.98, acatados pelo próprio INSS, obtém-se o montante final de 34 anos, 06 meses e 04 dias, justificando-se, assim, o deferimento do benefício.
Embargos parcialmente acolhidos para, emprestando-lhes os efeitos infringentes, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa obrigatória para reconhecer à parte autora/embargante o direito à aposentadoria com proventos proporcionais, a contar do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas a partir de então corrigidas monetariamente nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidas de juros moratórios à razão de 1% ao mês a contar da citação, afastando a aplicação da taxa SELIC, e ressalvando a prescrição qüinqüenal. Uma vez mantida a sucumbência recíproca, permanece prejudicada a apelação da autora que tratava apenas dos honorários advocatícios.
(PROCESSO: 20068400007738401, EDAC426741/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/08/2010 - Página 31)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. APRECIAÇÃO DE TODOS OS PERÍODOS POSTULADOS. OMISSÃO INEXISTENTE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. PLEITO NÃO APRECIADO. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES ATRIBUÍDOS.
1. Não restou caracterizada a omissão apontada no tocante à análise de alguns dos períodos de tempo de serviço, tidos pelo embargante como especiais, porquanto foi consignado no voto e na ementa do v. acórdão embargado a impossibilidade de reconhecê-los como de caráter especial, uma vez que, à luz da legislação previdenciária aplicável, as atividades executadas não eram passíveis de enquadramento legal como insalubres.
2. Omisso, entretanto, o v. acórdão, porquanto uma vez verificada a inexistência do direito à aposentadoria com proventos integrais, não foi apreciado o pedido alternativo do autor de aposentadoria proporcional. É sabido que a aposentadoria nesta modalidade só foi possível para aqueles segurados que até o advento da EC nº 20/98, de 15.12.98, tenha atingido 30 anos de serviço, se homem, e 25 anos, se mulher.
3. Na hipótese dos autos, foi reconhecido como tempo especial os períodos de 07.07.75 a 30.09.75, 13.11.75 a 01.02.79, 02.05.79 a 02.02.83, 07.04.83 a 02.02.87 e 03.11.87 a 28.05.98 os quais, após conversão pelo fator 1.4, totalizaram 30 anos, 02 meses e 19 dias de tempo de serviço comum, quantum este já por si só suficiente para a concessão do benefício vindicado. Adicionados, ainda, ao restante dos períodos de tempo comum até 15.12.98, acatados pelo próprio INSS, obtém-se o montante final de 34 anos, 06 meses e 04 dias, justificando-se, assim, o deferimento do benefício.
Embargos parcialmente acolhidos para, emprestando-lhes os efeitos infringentes, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa obrigatória para reconhecer à parte autora/embargante o direito à aposentadoria com proventos proporcionais, a contar do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas a partir de então corrigidas monetariamente nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidas de juros moratórios à razão de 1% ao mês a contar da citação, afastando a aplicação da taxa SELIC, e ressalvando a prescrição qüinqüenal. Uma vez mantida a sucumbência recíproca, permanece prejudicada a apelação da autora que tratava apenas dos honorários advocatícios.
(PROCESSO: 20068400007738401, EDAC426741/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/08/2010 - Página 31)
Data do Julgamento
:
19/08/2010
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC426741/01/RN
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
236082
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 27/08/2010 - Página 31
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED EMC-20 ANO-1998
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
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