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Jurisprudência


TRF5 200684000078704

Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE À DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO. EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta por MARIA DE FÁTIMA MENEZES DA SILVA em face de sentença que, em ação ordinária que objetivava a declaração de extinção de obrigação derivada de contrato de arrendamento residencial e seguro, bem como o cancelamento do ônus gravado sobre imóvel e restituição em dobro de valores pagos mensalmente, extinguiu o feito reconhecendo a prescrição, com base no art. 206, parágrafo 1º, do Código Civil. 2. Inexiste a prejudicial de prescrição reconhecida na sentença. É que o pedido administrativo foi protocolado em 12/05/2005, após dois meses e 6 dias do falecimento do cônjuge da Apelante. Porém, somente em 14 de fevereiro de 2006 é que a CEF indeferiu o pleito administrativo. Sendo a presente ação ajuizada em 13/11/2006, não há de ser reconhecida a prescrição da ação. 3. Verificado que a causa primária do edema de pulmão que vitimou o segurado foi uma cardiopatia, ficando evidente que o óbito decorreu de uma série enfermidades de que era portador o cônjuge da Apelante, que era, inclusive, beneficiário de aposentadoria por invalidez. 4. A cláusulas contratuais são claras quanto à cobertura securitária que fica excluída, quando se trata de hipótese de invalidez permanente resultante de acidente ocorrido ou doença comprovadamente existente antes da data de assinatura do contrato de arrendamento. 5. a interpretação do art. 12 da Lei n.º 1.060/50 mais consentânea com os fins sociais impostos pelo art. 5º da LICC não permite que os processos perdurem suspensos por longo tempo, aguardando que a parte adquira capacidade financeira para saldar as custas e honorários advocatícios de processos julgados, sob pena de inviabilizar o mister jurisdicional, impossibilitando o término e a baixa de processos. Ademais, a previsão constitucional do direito à assistência judiciária gratuita não impõe a condição prevista na Lei n.º 1.060/50. 6. Apelação parcialmente provida. (PROCESSO: 200684000078704, AC443223/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/04/2010 - Página 329)

Data do Julgamento : 30/03/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC443223/RN
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 221607
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 15/04/2010 - Página 329
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-206 PAR-1 INC-2 LET-A LET-B LEG-FED SUM-229 (STJ) LICC-42 Lei de Introdução ao Codigo Civil LEG-FED DEL-4657 ANO-1942 ART-5 LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-12
Votantes : Desembargador Federal Francisco Barros Dias Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Wildo
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