TRF5 200684000079228
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. MILITAR LEI 8162/91. EQUIPARAÇÃO. NÃO EXISTENCIA DE VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Incide no caso a súmula 85 do C. STJ, estando prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem ao ajuizamento da ação.
2. C. STF no RMS 24361/DF/DJ 14.11.2003, Rel Ministro Mauricio Correa firmou o posicionamento no sentido de afastar a equiparação dos vencimentos dos militares aos dos Ministros do Superior Tribunal Militar.
3. O artigo 17 do ADCT, o qual dispõe que os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos da aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos ao limite dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título. Dessa forma, restou afastada a alegação de violação à garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos.
4. A lei 7723/89 declarou de modo expresso a vedação da vinculação dos soldos dos militares aos vencimentos dos Ministros do Superior Tribunal Militar. A Administração Militar procedeu ao cálculo do novo soldo dos militares buscando adequá-lo ao teto do funcionalismo público, cumprindo o determinado no artigo 37, XI e XII da CF, passando o soldo a ser denominado de soldo ajustado.
5. A lei 8162, de 08 de janeiro de 1991 que dispôs sobre a revisão dos vencimentos, salários, proventos e demais retribuições dos servidores civis e da fixação dos soldos dos militares do Poder Executivo, na Administração Direta, autárquica e fundacional, estabeleceu o padrão de vencimentos a partir de 1º de janeiro de 1991. O chamado soldo legal, previsto na lei 5787/72, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
6. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200684000079228, AC432428/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 27/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 740)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. MILITAR LEI 8162/91. EQUIPARAÇÃO. NÃO EXISTENCIA DE VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Incide no caso a súmula 85 do C. STJ, estando prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem ao ajuizamento da ação.
2. C. STF no RMS 24361/DF/DJ 14.11.2003, Rel Ministro Mauricio Correa firmou o posicionamento no sentido de afastar a equiparação dos vencimentos dos militares aos dos Ministros do Superior Tribunal Militar.
3. O artigo 17 do ADCT, o qual dispõe que os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos da aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos ao limite dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título. Dessa forma, restou afastada a alegação de violação à garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos.
4. A lei 7723/89 declarou de modo expresso a vedação da vinculação dos soldos dos militares aos vencimentos dos Ministros do Superior Tribunal Militar. A Administração Militar procedeu ao cálculo do novo soldo dos militares buscando adequá-lo ao teto do funcionalismo público, cumprindo o determinado no artigo 37, XI e XII da CF, passando o soldo a ser denominado de soldo ajustado.
5. A lei 8162, de 08 de janeiro de 1991 que dispôs sobre a revisão dos vencimentos, salários, proventos e demais retribuições dos servidores civis e da fixação dos soldos dos militares do Poder Executivo, na Administração Direta, autárquica e fundacional, estabeleceu o padrão de vencimentos a partir de 1º de janeiro de 1991. O chamado soldo legal, previsto na lei 5787/72, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
6. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200684000079228, AC432428/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 27/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 740)
Data do Julgamento
:
27/04/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC432428/RN
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
224139
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 06/05/2010 - Página 740
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED SUM-85 (STJ)
ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-17
LEG-FED LEI-7723 ANO-1989
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-11 INC-12
LEG-FED LEI-8162 ANO-1991 ART-1
LEG-FED LEI-5787 ANO-1972
LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-11 PAR-2 ART-12
Votantes
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
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