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Jurisprudência


TRF5 200684000082197

Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. VALORES PAGOS AO EMPREGADO NOS PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA OU POR ACIDENTE. REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS E 1/3 CONSTITUCIONAL. NÃO-INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. INCIDÊNCIA. 1. A corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade no EREsp nº 644.736/PE, entendeu que o artigo 4º, segunda parte, da LC nº 118/05, ao determinar a aplicação retroativa do seu art. 3º, ofende o princípio constitucional da autonomia e independência dos poderes (CF, art. 2º) e da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). Assim, a LC nº 118/2008, aplica-se apenas aos fatos geradores ocorridos a partir da sua vigência, em 09.06.2005. 2. Quanto à remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias do auxílio-doença/acidente, o STJ tem jurisprudência iterativa no sentido de que não incide contribuição previdenciária, à consideração de que tal verba não tem natureza salarial. 3. Precedente do c. STJ: REsp 719804/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, T1, ac. un, DJ 19.12.2005, p. 247. 4. No que pertine a incidência da contribuição previdenciária sobre férias e 1/3 (um terço) constitucional de férias, a questão não comporta maiores discussões, tendo em conta que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela ilegitimidade da incidência da referida contribuição sobre tais verbas, por possuírem caráter indenizatório. (Precedentes: STF - AgRg-AI 727.958-7 - Rel. Min. Eros Grau - DJe 27.02.2009 - p. 91, STF-AgRg- AI 712880 AgR / MG - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI- DJe-113 DIVULG 18-06-2009 - p. 02352). 5. O salário-maternidade, por sua vez, integra o salário-de-contribuição, por expressa disposição legal (art.28, parágrafo 2º, da Lei 8.212/91), portanto, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. A propósito: STJ - RESP 215476/RS, Rel. Min. GARCIA VIEIRA. 6. No que concerne ao direito de compensação dos valores indevidamente recolhidos, entendo que o art. 170 do Código Tributário Nacional e o art. 66 da Lei nº 8.383/91, não deixam dúvidas quanto à possibilidade de sua efetivação. Aplicabilidade do art. 74 da Lei nº. 9.430/96, com redação dada pela Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002. 7. Direito à compensação após o trânsito em julgado da decisão, conforme dispõe o artigo 170-A do CTN. 8. Aplicação da taxa SELIC, sem acumulação com qualquer outro índice de correção monetária, dado que já compreende atualização e juros de mora. 9. Remessa oficial e Apelação da Fazenda Nacional improvidas. Apelação do particular parcialmente provida. (PROCESSO: 200684000082197, AMS98822/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 04/02/2010 - Página 148)

Data do Julgamento : 17/11/2009
Classe/Assunto : Apelação em Mandado de Segurança - AMS98822/RN
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 213515
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 04/02/2010 - Página 148
DecisÃo : POR MAIORIA
Veja tambÉm : ERESP 644736/PE (STJ)RESP 1012903/RJ (STJ)AgRg-RESP 1071168 (STJ)RESP 973436/SC (STJ)RESP 768255/RS (STJ)RESP 762491/RS (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LCP-118 ANO-2005 ART-4 ART-3 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-2 ART-5 INC-36 ART-195 INC-1 LEG-FED LEI-7713 ANO-1988 ART-6 INC-7 LET-B LEG-FED LEI-11672 ANO-2008 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535 LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-22 ART-28 PAR-9 LEG-FED SUM-207 (STF) LEG-FED SUM-60 (TST) CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-170 ART-170-A LEG-FED LEI-8383 ANO-1991 ART-66 LEG-FED LEI-9430 ANO-1996 ART-74 LEG-FED LEI-10637 ANO-2002 LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-39 PAR-4
Votantes : Desembargador Federal Francisco Barros Dias Desembargador Federal Paulo Gadelha
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