main-banner

Jurisprudência


TRF5 200684000089532

Ementa
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS. TRATAMENTO CIRÚRGICO. DEVER DO ESTADO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. Apelações interpostas pela UNIÃO e pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença que julgou procedente a pretensão deduzida na inicial, para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte providencie a realização da cirurgia de implante de eletrodo para a estimulação elétrica medular, necessária ao tratamento da distrofia simpático-reflexa, em um dos hospitais do estado, público ou privado, observado o direito de regresso em face da União e do Município de Natal. 2. Pugnam os réus, inicialmente, pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva, cada qual em defesa de seus próprios interesses.Tal preliminar, contudo, deve ser de logo afastada, tendo em vista que já é pacífico, no âmbito de nossos Tribunais Regionais Federais e Superior Tribunal de Justiça, a existência, no caso em tela, de responsabilidade solidária.(Origem: TRIBUNAL - QUINTA REGIAO- Classe: AG - Agravo de Instrumento - 59804- Processo: 200505000000036 UF: PB- Órgão Julgador: Primeira Turma- Data da decisão: 10/11/2005). 3. É inegável o direito do cidadão à assistência estatal direcionada à proteção da saúde e ao tratamento médico-hospitalar. Tal tarefa é imposta pela Constituição Política de 1988, no art. 196, caput, que assegura a todos o direito à saúde, impondo ao Estado a adoção de políticas sociais e econômicas tendentes à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4. Sendo assim, deve ser reconhecido o direito ora postulado, pena de se prestar um contributo aos já pouco efetivos direitos sociais. 5. Quanto à assertiva de que a procedência do pleito constitui evidente afronta aos princípios orçamentários, em especial ao princípio da legalidade, deve-se rememorar o entendimento já assentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido da primazia do direito à saúde, à vida e à dignidade humana sobre os princípios de direito financeiro e orçamentário (Resp. 836913/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T, Data da decisão: 08/05/2007). 6. Não se pode, igualmente, afirmar que a escolha dos exames fornecidos pela população está no estrito âmbito da discricionariedade administrativa, visto que, em matéria de saúde, deve-se propiciar à população carente os métodos mais eficientes à sua preservação, segundo o recomendado pelo médico de sua confiança, pena de contribuir-se para perpetuação da odiosa relação riqueza/direito à vida digna. 7. Sendo assim, reconhecido o direito constitucional à saúde e rechaçados os argumentos que pretendem contrapô-lo, não resta outro caminho senão acolher a pretensão autoral. 8. Apelações improvidas. (PROCESSO: 200684000089532, AC447887/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 15/09/2009 - Página 183)

Data do Julgamento : 01/09/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC447887/RN
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 198213
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 15/09/2009 - Página 183
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AMS 200001000559021/DF (TRF1)AG 129801/RJ (TRF2)AG 251948/SP (TRF3)AG 200604000357573/SC (TRF4)AG 59804/PB (TRF5)AgRg REsp 763167/SC (STJ)
Doutrinas : Obra: Comentários à Constituição de 1988. vol. VIII, p. 4332-4334, item 181, 1993. Forense Universitária. Autor: José Cretella Junior
Obraautor: : Direitos Sociais e Controle Judicial no Brasil e na Alemanha, p. 22-23, 2002, Fabris Andreas Joachim Krell
ReferÊncias legislativas : CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-196 (CAPUT) ART-197
Votantes : Desembargador Federal Francisco Barros Dias Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Wildo
Mostrar discussão