TRF5 200684010004213
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. NORMA ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE LEI GERAL. TREINAMENTO MILITAR. TORTURA E HUMILHAÇÕES PERPETRADAS POR SUPERIOR HIERÁRQUICO. RECONHECIMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CABIMENTO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Nas ações em que se discute a responsabilidade civil do Estado a prescrição do fundo de direito ocorre em 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, porquanto é norma especial, que prevalece sobre lei geral.
2. As provas existentes nos autos são suficientes para comprovar as sevícias a que fora submetido o apelado, bem como as humilhações e outros constrangimentos perpetrados por superior hierárquico contra o apelado durante treinamento realizado no curso preparatório para Cabo do Exército no 1º Batalhão de Engenharia e Construção localizado na Cidade de Caicó (RN). Prova disso é que o apelado necessitou ser internado na enfermaria do nosocômio militar por dois dias para se recuperar das lesões decorrentes dos maus tratos que sofrera.
3. O excesso administrativo sob análise configura a tortura vedada no artigo 5º, III da Constituição Federal e definida no artigo 1º da Lei nº 9.455/97.
4. Há nexo causal entre a conduta do agente público e o resultado danoso suportado pelo apelado, de forma que restou caracterizada a responsabilidade civil da Administração, sendo devida a reparação pelo excesso cometido pelo agente público, na forma prevista no artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal.
5. A fixação do quantum indenizatório deverá levar em conta que o ilícito praticado pelo Estado ocorreu no âmbito de um treinamento militar, em que, via de regra, os militares treinandos são submetidos a tratamento mais rigoroso. Nesta hipótese, o que deve ser combatido e reparado é exatamente o excesso cometido pelo agente público contra o militar ora apelado.
6. A condenação da União ao pagamento de quantia equivalente a 200 (duzentos) salários mínimos não coaduna com os fatos em análise, de forma que deve ser ajustado para guardar conformidade com o caso concreto. À luz do entendimento do C. STJ, a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se mostra razoável e suficiente para reparar o ofendido pelos excesso administrativo perpetrado por agente público, estando em conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
7. Os honorários de sucumbência deverão ser mantidos no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que está em conformidade com a natureza da ação e o seu grau de complexidade, bem como em consonância com a atividade do causídico na sua condução (art. 20, parágrafo 3º do CPC).
8. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente da sua natureza, a correção monetária e os juros de mora, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 (30.06.2009), deverão ser aplicados conforme disposto no artigo 1-F da Lei nº 9.494/97.
9. Apelação e remessa oficial parcialmente providas para reduzir o quantum indenizatório para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como para estabelecer que a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre a condenação deverão ser aplicados conforme disposto no artigo 1-F da Lei nº 9.494/97.
(PROCESSO: 200684010004213, APELREEX11207/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/06/2010 - Página 171)
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. NORMA ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE LEI GERAL. TREINAMENTO MILITAR. TORTURA E HUMILHAÇÕES PERPETRADAS POR SUPERIOR HIERÁRQUICO. RECONHECIMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CABIMENTO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Nas ações em que se discute a responsabilidade civil do Estado a prescrição do fundo de direito ocorre em 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, porquanto é norma especial, que prevalece sobre lei geral.
2. As provas existentes nos autos são suficientes para comprovar as sevícias a que fora submetido o apelado, bem como as humilhações e outros constrangimentos perpetrados por superior hierárquico contra o apelado durante treinamento realizado no curso preparatório para Cabo do Exército no 1º Batalhão de Engenharia e Construção localizado na Cidade de Caicó (RN). Prova disso é que o apelado necessitou ser internado na enfermaria do nosocômio militar por dois dias para se recuperar das lesões decorrentes dos maus tratos que sofrera.
3. O excesso administrativo sob análise configura a tortura vedada no artigo 5º, III da Constituição Federal e definida no artigo 1º da Lei nº 9.455/97.
4. Há nexo causal entre a conduta do agente público e o resultado danoso suportado pelo apelado, de forma que restou caracterizada a responsabilidade civil da Administração, sendo devida a reparação pelo excesso cometido pelo agente público, na forma prevista no artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal.
5. A fixação do quantum indenizatório deverá levar em conta que o ilícito praticado pelo Estado ocorreu no âmbito de um treinamento militar, em que, via de regra, os militares treinandos são submetidos a tratamento mais rigoroso. Nesta hipótese, o que deve ser combatido e reparado é exatamente o excesso cometido pelo agente público contra o militar ora apelado.
6. A condenação da União ao pagamento de quantia equivalente a 200 (duzentos) salários mínimos não coaduna com os fatos em análise, de forma que deve ser ajustado para guardar conformidade com o caso concreto. À luz do entendimento do C. STJ, a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se mostra razoável e suficiente para reparar o ofendido pelos excesso administrativo perpetrado por agente público, estando em conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
7. Os honorários de sucumbência deverão ser mantidos no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que está em conformidade com a natureza da ação e o seu grau de complexidade, bem como em consonância com a atividade do causídico na sua condução (art. 20, parágrafo 3º do CPC).
8. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente da sua natureza, a correção monetária e os juros de mora, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 (30.06.2009), deverão ser aplicados conforme disposto no artigo 1-F da Lei nº 9.494/97.
9. Apelação e remessa oficial parcialmente providas para reduzir o quantum indenizatório para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como para estabelecer que a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre a condenação deverão ser aplicados conforme disposto no artigo 1-F da Lei nº 9.494/97.
(PROCESSO: 200684010004213, APELREEX11207/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/06/2010 - Página 171)
Data do Julgamento
:
15/06/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX11207/RN
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
229360
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 22/06/2010 - Página 171
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 820768/RS (STJ)AGRESP 200900115249 (STJ)RESP 860099/RJ (STJ)AGRG no AG 836516/RJ (STJ)RESP 960259/RJ (STJ)AGRESP 200900810800 (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-206 PAR-3 INC-5 ART-169 INC-1
LEG-FED LEI-9455 ANO-1997 ART-1
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 PAR-6 ART-5 INC-36
LEG-FED SUM-7 (STJ)
LEG-FED LEI-6899 ANO-1981
LEG-FED SUM-362 (STJ)
LEG-FED SUM-362 (STJ)
LEG-FED SUM-43 (STJ)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 ART-5
LEG-FED DEL-2322 ANO-1987 ART-3 PAR-2
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
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