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Jurisprudência


TRF5 200684010008322

Ementa
ADMINISTRATIVO. ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL POR AUSÊNCIA DE PROVAS. DANOS MORAL E MATERIAL, NÃO CONFIGURADOS. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Hipótese em que foi instaurado processo administrativo, com o intuito de apurar supostas irregularidades na concessão do benefício previdenciário da autora (pensão por morte de trabalhador rural). Constatada fraude na documentação que embasou a concessão do benefício, o INSS procedeu ao cancelamento da pensão recebida pela autora. Com fulcro na denúncia de fraude feita pelo INSS, o Ministério Público intentou ação penal que resultou na absolvição da autora, por ausência de provas, motivo pelo qual a apelante pleiteia indenização por danos materiais e morais. 2. O nosso ordenamento jurídico adota a independência entre as responsabilidades civil, criminal e administrativa. Somente haverá vinculação no âmbito civil em relação ao conteúdo da decisão na esfera criminal quando reconhecida a inexistência material do fato ou a negativa da autoria, o que, in casu, não ocorreu, tendo em conta que a absolvição da autora deu-se por ausência de provas. 3. O fato de a autora ter sido absolvida, por ausência de provas, em processo na esfera penal não gera direito à reparação por danos morais e materiais. Precedentes dos Tribunais Regionais Federais. 4. "O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (REsp 898.005/RN, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 19/06/2007, DJ 06/08/2007 p. 528). 5. Apelação a que se nega provimento. (PROCESSO: 200684010008322, AC462671/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/03/2010 - Página 133)

Data do Julgamento : 04/03/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC462671/RN
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 218779
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 25/03/2010 - Página 133
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 898005/RN (STJ)AC 418413 (TRF3)AC 200371010045137 (TRF4)AC 421180 (TRF5)RESP 668443/RJ (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-132 INC-4
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira