TRF5 200684020001154
Penal e Processual Penal. Ausência de repasse obrigatório de contribuições previdenciárias descontadas dos empregados. Apropriação indébita previdenciária. Compatibilidade entre o artigo 168-A do Código Penal e o artigo 5º, LXVII da Constituição Federal. Distinção entre prisão civil por dívida e prisão resultante de condenação penal. Dificuldades financeiras não comprovadas. Inexigibilidade de conduta diversa não verificada. Réus que praticavam atos de gestão. Autoria e materialidade provadas. Improvimento da apelação.
Evidenciada a ausência do repasse obrigatório de contribuições previdenciárias descontadas dos empregados, e provado documentalmente que os réus praticavam atos de gestão, a materialidade e autoria do ilícito restam indubitáveis.
Não há inconstitucionalidade no artigo 168-A do Código Penal por prever pena de reclusão para devedor de contribuições previdenciárias, visto que a reclusão seria decorrente de processo judicial, com observância do contraditório, não se constituindo prisão civil por dívida, mas prisão penal.
Dificuldade financeira capaz de excluir a culpabilidade do agente, consubstanciada na impossibilidade de recolher aos cofres da Previdência Social os valores recolhidos dos salários dos empregados, não pode ser apenas alegada, necessário se faz produzir prova do que se afirma, fato inexistente no presente caso.
Inexistência de vícios na tramitação processual. Regularidade processual que garantiu o direito ao exercício da ampla defesa.
Tratando-se de crime omissivo próprio, o dolo é genérico, caracterizando-se a omissão como ilícito penal e não civil.
Dosimetria fixada com a estrita observância dos parâmetros legais. Impossibilidade de redução abaixo do mínimo legal.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200684020001154, ACR5901/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 15/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/10/2009 - Página 465)
Ementa
Penal e Processual Penal. Ausência de repasse obrigatório de contribuições previdenciárias descontadas dos empregados. Apropriação indébita previdenciária. Compatibilidade entre o artigo 168-A do Código Penal e o artigo 5º, LXVII da Constituição Federal. Distinção entre prisão civil por dívida e prisão resultante de condenação penal. Dificuldades financeiras não comprovadas. Inexigibilidade de conduta diversa não verificada. Réus que praticavam atos de gestão. Autoria e materialidade provadas. Improvimento da apelação.
Evidenciada a ausência do repasse obrigatório de contribuições previdenciárias descontadas dos empregados, e provado documentalmente que os réus praticavam atos de gestão, a materialidade e autoria do ilícito restam indubitáveis.
Não há inconstitucionalidade no artigo 168-A do Código Penal por prever pena de reclusão para devedor de contribuições previdenciárias, visto que a reclusão seria decorrente de processo judicial, com observância do contraditório, não se constituindo prisão civil por dívida, mas prisão penal.
Dificuldade financeira capaz de excluir a culpabilidade do agente, consubstanciada na impossibilidade de recolher aos cofres da Previdência Social os valores recolhidos dos salários dos empregados, não pode ser apenas alegada, necessário se faz produzir prova do que se afirma, fato inexistente no presente caso.
Inexistência de vícios na tramitação processual. Regularidade processual que garantiu o direito ao exercício da ampla defesa.
Tratando-se de crime omissivo próprio, o dolo é genérico, caracterizando-se a omissão como ilícito penal e não civil.
Dosimetria fixada com a estrita observância dos parâmetros legais. Impossibilidade de redução abaixo do mínimo legal.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200684020001154, ACR5901/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 15/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/10/2009 - Página 465)
Data do Julgamento
:
15/09/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal - ACR5901/RN
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
201592
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 06/10/2009 - Página 465
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RSE 495/AL (STJ)REsp 547861 / SC (STJ)HC 86478/AC (STJ)ERESP 331.982/CE (STJ)RESP 448629/PR (STJ)ACR 4175/PE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-168 A ART-41
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-67
LEG-FED SUM-7 (STJ)
CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-619 ART-366
LEG-FED LEI-9639 ANO-1998 ART-11
LEG-FED LEI-9964 ANO-2000 ART-15
LEG-FED LEI-9249 ANO-1995 ART-34
LEG-FED LEI-8212 ANO-1995 ART-95 LET-D
LEG-FED LEI-9271 ANO-1996
Votantes
:
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
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