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Jurisprudência


TRF5 200685000003305

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADENCIA. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PUBLICO. VAGAS DESTINADAS AO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO. REMOÇÃO DA SERVIDORA. CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.INOBSERVÂNCIA DO PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE. 1. Hipótese de mandado de segurança em que se busca assegurar a remoção do Restaurante Universitário para Hospital Universitário. 2. A alegação de decadência do prazo para o ajuizamento da ação mandamental deve ser afastada considerando que o ato atacado por esta via, qual seja, o indeferimento do pedido de remoção formulado pela impetrante somente foi comunicado a mesma em 09 de janeiro de 2006 e o presente mandamus foi ajuizado em 31 de janeiro de 2006. 3. Em conformidade com a Portaria Ministerial nº 32, de 3 de abril de 2003, foi autorizada a realização de concurso no âmbito das Instituições Federais de Ensino Superior - IFES, cujos cargos eram destinados aos Hospitais Universitários. 4. Realizado o concurso pela Universidade Federal de Sergipe - UFS, para o preenchimento de 2(duas) vagas para o cargo de nutricionista, a impetrante, em que pese almejar ser lotada no Hospital Universitário, ocupou uma vaga no restaurante daquela instituição de ensino, tendo em vista que não mais havia vaga naquele hospital, já que tinha sido dada preferência à 1ª(primeira) colocada. 5. Em momento posterior, a impetrante tomando conhecimento de que a 3ª(terceira) colocada no mesmo concurso iria ser nomeada e lotada no referido hospital, requereu à Gerência de Recursos Humanos a sua remoção, pedido este restou indeferido no interesse da Administração Pública (fls. 49). 6. A controvérsia reside no direito (ou não) da impetrante de ocupar a vaga de nutricionista no Hospital Universitário, no lugar atualmente ocupado pela 3ª (terceira) colocada. 7. É cediço que os atos discricionários são os que a Administração pode praticar com liberdade de escolha de seu conteúdo, de seu destinatário, de sua conveniência, de sua oportunidade e do modo de sua realização. 8. Em princípio, portanto, tais atos estariam afastados do controle jurisdicional, exceto quando, emergisse qualquer afronta à legalidade, característica obrigatória de todo ato administrativo. 9. Entretanto, na atualidade, não se pode mais admitir a natureza quase absoluta da vedação ao exame dos atos discricionários, conforme consagrado na clássica doutrina de fundamentação positivista-legalista, que restringia a apreciação da conformação do ato com a lei escrita. 10. É verdade que a Administração quando lotou inicialmente a demandante no Restaurante Universitário, assim o fez amparada na conveniência e oportunidade, já que, como somente havia uma vaga no Hospital Universitário, foi dada preferência à 1ª (primeira) colocada no certame. Muito justo! 11. Entretanto, quando surgiu uma nova vaga naquele hospital, a mesma Administração, desconsiderando o pleito da impetrante, e sob o argumento do interesse da administração, lotou a 3ª (terceira) colocada ao invés da requerente no aludido hospital, em que pese tenha logrado êxito no mesmo concurso, e tenha sido aprovada na 2ª (segunda) colocação. 12. Nesta hipotese deve se aplicar a limitação do poder discricionário, pois o agente em sua conduta destoou da finalidade da norma, ao ferir o princípio da razoabilidade. Se a impetrante passou na 2ª (segunda) colocação, à frente da 3ª (terceira) aprovada, se surgiu uma vaga no local para o qual a impetrante prestou o concurso, se à Administração não causaria nenhum prejuízo lotar a demandante no Hospital Universitário, seja no aspecto patrimonial ou no da continuidade da prestação do serviço público, é de se reconhecer que os impetrados agiram desarrazoadamente. 13. Não se trata de hipótese do Poder Judiciário se adentrar em matéria que não é de sua competência, mas, ao contrário, de exercer uma competência que lhe é dada pela Constituição Federal, visando harmonizar eventuais desvios na administração pública, direta ou indireta com os interesses dos particulares. 14. Apelação improvida. (PROCESSO: 200685000003305, AMS100409/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 21/01/2010 - Página 232)

Data do Julgamento : 01/12/2009
Classe/Assunto : Apelação em Mandado de Segurança - AMS100409/SE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 212534
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 21/01/2010 - Página 232
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-36 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-207 LEG-FED PRT-32 ANO-2003 (MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO) LEG-FED PRT-50 ANO-2004 (MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO)
Votantes : Desembargador Federal Francisco Barros Dias Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Wildo
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