TRF5 200685000006410
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ARTIGO 19 DA LEI 7.492/86 (OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO - CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO COM À CEF). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INEXISTÊNCIA DA ELEMENTAR DO TIPO PENAL (FRAUDE). CRIME DE FALSIDADE MATERIAL E IDEOLÓGICA. CONTRAFAÇÃO DOS DOCUMENTOS UTILIZADOS. AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DE QUE O ACUSADO TENHA 'PER SI' CONTRAFEITO OS DOCUMENTOS UTILIZADOS. ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 386, II, DO CPP (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.690/2008). CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
1- Segundo a denúncia, o acusado, mediante apresentação de documentos de identificação pessoal falsificados, dentre eles RG e declaração de imposto de renda, celebrou contrato de mútuo com a Caixa Econômica Federal, na cidade de Aracaju, em Sergipe. O Ministério Público Federal imputou ao acusado a prática de crimes previstos no Artigo 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986 e Artigos 297, 299 e 69 do Código Penal.
2- O delito previsto no Artigo 19 da Lei 7.492/86 é o estelionato contra o Sistema Financeiro Nacional, cujo núcleo do tipo é o verbo obter (=conseguir). O Tipo exige a utilização da fraude para que a obtenção do financiamento em instituição financeira se concretize. A fraude pode ser entendida como a capacidade de o autor da infração enganar a instituição financeira através da documentação que exibe e apresenta.
3-Sem o documento público, pela ausência do original da carteira de identidade ou pela conferência da cópia (f. 12, do Apenso I), não há como caracterizar o delito esculpido no art. 297, do Código Penal. Sem o documento, quer o público, quer o particular, não há como se invocar o delito previsto no art. 299.
4-A documentação, frágil e deficiente, não carrega nenhuma força para converter-se em fraude ou ser encarada como o instrumento capaz de iludir a instituição financeira, porque, em verdade, se houve na sua própria negligência (ausência de pesquisa acerca da veracidade da autenticidade da documentação, sequer exigindo a apresentação do original, para conferência).
5-Ausente a elementar do tipo penal (fraude), impõe-se a absolvição do acusado (CPP, Artigo 386, II).
6- Apelação do MPF improvida.
(PROCESSO: 200685000006410, ACR5808/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 11/11/2010 - Página 119)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ARTIGO 19 DA LEI 7.492/86 (OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO - CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO COM À CEF). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INEXISTÊNCIA DA ELEMENTAR DO TIPO PENAL (FRAUDE). CRIME DE FALSIDADE MATERIAL E IDEOLÓGICA. CONTRAFAÇÃO DOS DOCUMENTOS UTILIZADOS. AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DE QUE O ACUSADO TENHA 'PER SI' CONTRAFEITO OS DOCUMENTOS UTILIZADOS. ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 386, II, DO CPP (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.690/2008). CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
1- Segundo a denúncia, o acusado, mediante apresentação de documentos de identificação pessoal falsificados, dentre eles RG e declaração de imposto de renda, celebrou contrato de mútuo com a Caixa Econômica Federal, na cidade de Aracaju, em Sergipe. O Ministério Público Federal imputou ao acusado a prática de crimes previstos no Artigo 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986 e Artigos 297, 299 e 69 do Código Penal.
2- O delito previsto no Artigo 19 da Lei 7.492/86 é o estelionato contra o Sistema Financeiro Nacional, cujo núcleo do tipo é o verbo obter (=conseguir). O Tipo exige a utilização da fraude para que a obtenção do financiamento em instituição financeira se concretize. A fraude pode ser entendida como a capacidade de o autor da infração enganar a instituição financeira através da documentação que exibe e apresenta.
3-Sem o documento público, pela ausência do original da carteira de identidade ou pela conferência da cópia (f. 12, do Apenso I), não há como caracterizar o delito esculpido no art. 297, do Código Penal. Sem o documento, quer o público, quer o particular, não há como se invocar o delito previsto no art. 299.
4-A documentação, frágil e deficiente, não carrega nenhuma força para converter-se em fraude ou ser encarada como o instrumento capaz de iludir a instituição financeira, porque, em verdade, se houve na sua própria negligência (ausência de pesquisa acerca da veracidade da autenticidade da documentação, sequer exigindo a apresentação do original, para conferência).
5-Ausente a elementar do tipo penal (fraude), impõe-se a absolvição do acusado (CPP, Artigo 386, II).
6- Apelação do MPF improvida.
(PROCESSO: 200685000006410, ACR5808/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 11/11/2010 - Página 119)
Data do Julgamento
:
04/11/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal - ACR5808/SE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
245245
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 11/11/2010 - Página 119
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
CC 37187/RS(STJ)HC 199804010510051/PR (TRF4)ACR 200505000288767/CE (TRF5)
Doutrinas
:
Obra: Direito Penal Econômico, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2004, p.315
Autor: Luiz Régis Prado
Revisor
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-7492 ANO-1986 ART-19 (CAPUT) PAR-ÚNICO ART-26
CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-297 ART-299 ART-69 ART-171 PAR-3
CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-2
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-109 INC-6
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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