TRF5 200685000016282
ADMINISTRATIVO. CONCURSO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. EDITAL Nº 32/2006. ALTERAÇÃO DAS REGRAS DO CERTAME PARA OBTENÇÃO DE CÓPIA DA PROVA SUBJETIVA.
1 - O autor interpôs apelação de sentença que julgou improcedentes pedidos formulados em ação cautelar inominada, objetivando que seja determinado que a ré lhe forneça cópia das provas discursivas por ele realizadas quando participou do concurso para provimento do cargo de Procurador da Fazenda Nacional, edital ESAF nº 32/2006, bem como que lhe seja reaberto o prazo para interpor recurso contra o resultado das provas subjetivas do certame.
2 - O apelante, não tendo obtido a nota mínima de que tratou o item 8.5.3 do edital do certame, pretendeu a revisão de suas notas através da interposição do recurso de que tratou o item 8.5.15 acima, mas afirma que não lhe foi assegurado o direito de receber as cópias de sua prova e respectiva grade de correção, o que prejudicou a interposição do recurso.
3 - Do exame das normas do concurso, percebe-se que o autor se confunde quando afirma que o edital lhe assegura o direito de obter cópia de sua prova subjetiva. É que a regra inserida no item 8.5.16 apenas assegura ao candidato o direito de ter vista de suas provas discursivas, sendo que esta 'vista' ocorrerá não nos originais das provas, mas através de suas cópias. Ou seja, o candidato pode ter acesso às suas provas subjetivas, mas não verá os originais, apenas sua reprodução. Trata-se de medida de segurança incluída em várias normas editalícias, que busca evitar o extravio das provas e/ou alteração do seu conteúdo. Não há qualquer ilegalidade nessa regra.
4 - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200685000016282, AC417596/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/04/2010 - Página 374)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. EDITAL Nº 32/2006. ALTERAÇÃO DAS REGRAS DO CERTAME PARA OBTENÇÃO DE CÓPIA DA PROVA SUBJETIVA.
1 - O autor interpôs apelação de sentença que julgou improcedentes pedidos formulados em ação cautelar inominada, objetivando que seja determinado que a ré lhe forneça cópia das provas discursivas por ele realizadas quando participou do concurso para provimento do cargo de Procurador da Fazenda Nacional, edital ESAF nº 32/2006, bem como que lhe seja reaberto o prazo para interpor recurso contra o resultado das provas subjetivas do certame.
2 - O apelante, não tendo obtido a nota mínima de que tratou o item 8.5.3 do edital do certame, pretendeu a revisão de suas notas através da interposição do recurso de que tratou o item 8.5.15 acima, mas afirma que não lhe foi assegurado o direito de receber as cópias de sua prova e respectiva grade de correção, o que prejudicou a interposição do recurso.
3 - Do exame das normas do concurso, percebe-se que o autor se confunde quando afirma que o edital lhe assegura o direito de obter cópia de sua prova subjetiva. É que a regra inserida no item 8.5.16 apenas assegura ao candidato o direito de ter vista de suas provas discursivas, sendo que esta 'vista' ocorrerá não nos originais das provas, mas através de suas cópias. Ou seja, o candidato pode ter acesso às suas provas subjetivas, mas não verá os originais, apenas sua reprodução. Trata-se de medida de segurança incluída em várias normas editalícias, que busca evitar o extravio das provas e/ou alteração do seu conteúdo. Não há qualquer ilegalidade nessa regra.
4 - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200685000016282, AC417596/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/04/2010 - Página 374)
Data do Julgamento
:
13/04/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC417596/SE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
222104
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 22/04/2010 - Página 374
DecisÃo
:
UNÂNIME
Doutrinas
:
Obra: O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade" (2ª edição, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1984
Autor: Celso Antônio Bandeira de Mello
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-9784 ANO-1999 ART-3 INC-2
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
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