TRF5 200685000029859
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE CONTRA O INSS. ATO ILÍCITO. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. MANUTENÇÃO.
- O conceito de dívida ativa não-tributária não autoriza a Fazenda Pública a tornar-se credora de todo e qualquer débito, pois a dívida cobrada há de possuir relação com a atividade própria da pessoa jurídica de direito público, tendo origem em lei, contrato ou regulamento.
- "A Dívida Ativa deve proceder de obrigação tributária ou não tributária, desde, porém, que esteja prevista em lei, regulamento ou contrato. É preciso que a origem do crédito fazendário seja ato ou contrato administrativo típico. Nessa categoria não se inclui o débito decorrente de dano ao patrimônio da pessoa jurídica de direito público que se rege pelas normas comuns de responsabilidade civil disciplinada pelo direito privado." (in Humberto Theodoro Junior, "Lei de Execução Fiscal - Comentários e Jurisprudência", 9ª ed., Saraiva, 2004, p. 16).
- "Crédito proveniente de responsabilidade civil não reconhecida pelo suposto responsável não integra a chamada dívida ativa, nem autoriza execução fiscal. O Estado, em tal caso, deve exercer, contra o suposto responsável civil, ação condenatória, em que poderá obter o título executivo." (RESP 440540/SC, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 06.11.2003, DJU 01.12.2003).
- Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200685000029859, AC473335/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 07/07/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 22/07/2009 - Página 197)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE CONTRA O INSS. ATO ILÍCITO. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. MANUTENÇÃO.
- O conceito de dívida ativa não-tributária não autoriza a Fazenda Pública a tornar-se credora de todo e qualquer débito, pois a dívida cobrada há de possuir relação com a atividade própria da pessoa jurídica de direito público, tendo origem em lei, contrato ou regulamento.
- "A Dívida Ativa deve proceder de obrigação tributária ou não tributária, desde, porém, que esteja prevista em lei, regulamento ou contrato. É preciso que a origem do crédito fazendário seja ato ou contrato administrativo típico. Nessa categoria não se inclui o débito decorrente de dano ao patrimônio da pessoa jurídica de direito público que se rege pelas normas comuns de responsabilidade civil disciplinada pelo direito privado." (in Humberto Theodoro Junior, "Lei de Execução Fiscal - Comentários e Jurisprudência", 9ª ed., Saraiva, 2004, p. 16).
- "Crédito proveniente de responsabilidade civil não reconhecida pelo suposto responsável não integra a chamada dívida ativa, nem autoriza execução fiscal. O Estado, em tal caso, deve exercer, contra o suposto responsável civil, ação condenatória, em que poderá obter o título executivo." (RESP 440540/SC, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 06.11.2003, DJU 01.12.2003).
- Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200685000029859, AC473335/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 07/07/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 22/07/2009 - Página 197)
Data do Julgamento
:
07/07/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC473335/SE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
192442
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 22/07/2009 - Página 197
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
Resp 330703/RS (STJ)RESP 440540/SC (STJ)RESP 439565/PR (STJ)RESP 414916/PR (STJ)
Doutrinas
:
Obra: "Lei de Execução Fiscal - Comentários e Jurisprudência", 9ª ed., Saraiva, 2004, p. 16
Autor: Humberto Theodoro Junior
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-4320 ANO-1964 ART-39 PAR-2
LEG-FED LEI-6830 ANO-1980
LEG-FED
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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