TRF5 200685000029951
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE CONTRA O INSS. ATO ILÍCITO. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. MANUTENÇÃO.
- O conceito de dívida ativa não-tributária não autoriza a Fazenda Pública a tornar-se credora de todo e qualquer débito, pois a dívida cobrada há de possuir relação com a atividade própria da pessoa jurídica de direito público, tendo origem em lei, contrato ou regulamento.
- "A Dívida Ativa deve proceder de obrigação tributária ou não tributária, desde, porém, que esteja prevista em lei, regulamento ou contrato. É preciso que a origem do crédito fazendário seja ato ou contrato administrativo típico. Nessa categoria não se inclui o débito decorrente de dano ao patrimônio da pessoa jurídica de direito público que se rege pelas normas comuns de responsabilidade civil disciplinada pelo direito privado." (in Humberto Theodoro Junior, "Lei de Execução Fiscal - Comentários e Jurisprudência", 9ª ed., Saraiva, 2004, p. 16).
- "Crédito proveniente de responsabilidade civil não reconhecida pelo suposto responsável não integra a chamada dívida ativa, nem autoriza execução fiscal. O Estado, em tal caso, deve exercer, contra o suposto responsável civil, ação condenatória, em que poderá obter o título executivo." (RESP 440540/SC, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 01.12.2003).
- Não cabe recurso adesivo na hipótese de total procedência do pedido, ademais articulado na mesma peça das contra-razões do apelado.
- Recurso adesivo não conhecido. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200685000029951, AC478661/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/09/2009 - Página 367)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE CONTRA O INSS. ATO ILÍCITO. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. MANUTENÇÃO.
- O conceito de dívida ativa não-tributária não autoriza a Fazenda Pública a tornar-se credora de todo e qualquer débito, pois a dívida cobrada há de possuir relação com a atividade própria da pessoa jurídica de direito público, tendo origem em lei, contrato ou regulamento.
- "A Dívida Ativa deve proceder de obrigação tributária ou não tributária, desde, porém, que esteja prevista em lei, regulamento ou contrato. É preciso que a origem do crédito fazendário seja ato ou contrato administrativo típico. Nessa categoria não se inclui o débito decorrente de dano ao patrimônio da pessoa jurídica de direito público que se rege pelas normas comuns de responsabilidade civil disciplinada pelo direito privado." (in Humberto Theodoro Junior, "Lei de Execução Fiscal - Comentários e Jurisprudência", 9ª ed., Saraiva, 2004, p. 16).
- "Crédito proveniente de responsabilidade civil não reconhecida pelo suposto responsável não integra a chamada dívida ativa, nem autoriza execução fiscal. O Estado, em tal caso, deve exercer, contra o suposto responsável civil, ação condenatória, em que poderá obter o título executivo." (RESP 440540/SC, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 01.12.2003).
- Não cabe recurso adesivo na hipótese de total procedência do pedido, ademais articulado na mesma peça das contra-razões do apelado.
- Recurso adesivo não conhecido. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200685000029951, AC478661/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/09/2009 - Página 367)
Data do Julgamento
:
08/09/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC478661/SE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
199904
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 24/09/2009 - Página 367
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
Resp 330703/RS (STJ)RESP 440540/SC (STJ)RESP 414916/PR (STJ)RESP 439565/PR (STJ)RESP 867718/PR (STJ)
Doutrinas
:
Obra: Lei de Execução Fiscal - Comentários e Jurisprudência", 9ª ed., Saraiva, 2004, p. 16
Autor: Humberto Theodoro Junior
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-55
LEG-FED LEI-9784 ANO-1999 ART-68
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-475
LEG-FED LEI-6830 ANO-1980
LEG-FED LEI-4320 ANO-1964
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
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