TRF5 20068500003554901
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNASA. INDENIZAÇÃO DE CAMPO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO SOBRE A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO, EM PARTE, DOS EMBARGOS.
1. Alega a FUNASA que o acórdão atacado se omitiu sobre duas questões: a ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito e os honorários advocatícios.
2. Omissão a suprir quanto à primeira questão. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação (Súmulas 443 do STF e 85 do STJ). Inocorrência de prescrição do fundo de direito.
3. No que diz respeito à omissão sobre os honorários advocatícios, o acórdão discorreu explicitamente no item 7 sobre a não caracterização da sucumbência recíproca e no item 8 sobre a razoabilidade do valor arbitrado na sentença, não havendo, portanto, omissão a ser suprida quanto a este aspecto.
4. Provimento dos embargos, em parte, apenas para declarar que não ocorreu a prescrição do fundo de direito.
(PROCESSO: 20068500003554901, EDAC430127/01/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/06/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 09/07/2008 - Página 168)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNASA. INDENIZAÇÃO DE CAMPO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO SOBRE A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO, EM PARTE, DOS EMBARGOS.
1. Alega a FUNASA que o acórdão atacado se omitiu sobre duas questões: a ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito e os honorários advocatícios.
2. Omissão a suprir quanto à primeira questão. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação (Súmulas 443 do STF e 85 do STJ). Inocorrência de prescrição do fundo de direito.
3. No que diz respeito à omissão sobre os honorários advocatícios, o acórdão discorreu explicitamente no item 7 sobre a não caracterização da sucumbência recíproca e no item 8 sobre a razoabilidade do valor arbitrado na sentença, não havendo, portanto, omissão a ser suprida quanto a este aspecto.
4. Provimento dos embargos, em parte, apenas para declarar que não ocorreu a prescrição do fundo de direito.
(PROCESSO: 20068500003554901, EDAC430127/01/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/06/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 09/07/2008 - Página 168)
Data do Julgamento
:
17/06/2008
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC430127/01/SE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Manoel Erhardt
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
160807
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 09/07/2008 - Página 168
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8216 ANO-1991 ART-16
LEG-FED LEI-8270 ANO-1991 ART-15
LEG-FED PRT-406 ANO-2002
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-21 ART-20 PAR-4
LEG-FED SUM-443 (STF)
LEG-FED SUM-85 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Manoel Erhardt
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
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