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Jurisprudência


TRF5 200685000047760

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MILITAR. CONCURSO PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE. CANDIDATOS CLASSIFICADOS. DIREITO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Da aprovação em concurso não decorre direito subjetivo à contratação, sendo certo que esta é sempre ato discricionário da Administração. O que esta não pode é, desejando contratar, escolher candidato outro que não o que se encontra na frente da lista dos aprovados; 2. Caso em que o autor pretende a admissão na Escola de Formação de Oficiais da Marinha Mercante , decorrente de aprovação em concurso público, no qual foram oferecidas 100 vagas, ao argumento de que, embora tenha sido classificado na 109ª posição, teria direito à aludida nomeação, considerando que a última candidata convocada estava na 103ª colocação, em razão de desistências de outros candidatos, restando 08 vagas disponíveis; 3. Apelação e remessa oficial providas. (PROCESSO: 200685000047760, AC457483/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 13/11/2009 - Página 83)

Data do Julgamento : 22/10/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC457483/SE
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 206145
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 13/11/2009 - Página 83
DecisÃo : UNÂNIME
Votantes : Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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