TRF5 200685000054740
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO. REVOGAÇÃO DE DECISÃO QUE CLASSIFICOU A PROPOSTA VENCEDORA. IMPOSSIBILIDADE. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS EDITALÍCIOS DA MESMA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. APELO NÃO PROVIDO.
1. Apelação interposta por MG TELECOMUNICAÇÕES LTDA, em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, denegou a segurança requerida na Exordial, que pleiteava a revogação da decisão que ratificou a decisão do pregoeiro e classificou a Empresa vencedora do Pregão Presencial nº. 21/2006, sob fundamento de inadmissibilidade da via escolhida, tendo em vista a necessidade de dilação probatória, consistente em prova pericial.
2. Aduz a Recorrente que apresentou melhor proposta válida, tendo em vista que a apresentada pela Empresa Vencedora era inadequada, possuindo, em síntese, as seguintes pechas: 1) não especificação, na proposta, do modelo/tipo dos aparelhos telefônicos digitais que estavam sendo cotados na mesma, apesar de o edital exigir, 2) a central indicada na proposta não atendia as determinações feitas pelo item 2.1.11, 3) não possuía os aparelhos telefônicos digitais apontados na proposta a interface TAPI, como exigido no item 2.2.5 do edital, 4) somente funcionar a interface de celular nomeada com as tecnologias GSM e CDMA, não satisfazendo o preconizado pelo edital no item 2.2.9.2.3, o qual exigia ainda a teconologia TDMA e 5) noticiava a necessidade de ser disponibilizado pelo cliente o hardware, embora, no edital, conste que a empresa vencedora proveria micro computador pentium e impressora, a teor do item 2.1.3 do edital.
3. No seu pronunciamento, a Autoridade Coatora aduz que o edital previa realização do julgamento das propostas consoante menor preço global da central telefônica, com todos os equipamentos, softwares e funcionalidades exigidos, não gerando a não-indicação de descritivo e preço dos equipamentos exigidos no item 2.1.3 a desclassificação da proposta apresentada pela empresa Lettel, enfatizando, ainda, já terem sido tais equipamentos entregues, os quais se encontram em fase final de instalação e testes, a destacar a menção à tecnologia GSM não excluir as demais, porquanto a proposta informa que a interface celular possui flexibilidade e suporta as melhores e maiores tecnologias, a asseverar trazer a proposta combatida a indicação do modelo/tipo de aparelho telefônico digital, tecendo encômios ao Advanced 4035, da linha Reflexes, a discordar da impetrante quanto ao descumprimento do item 2.1.11 do edital, afinal a central Alcatel OmniPCX Enterprise exposta pela empresa vencedora possibilita a realização de conferências nos seguintes modos: Three-Party Conference (3 participantes), Casual Conference (6 participantes), Meet-Me Conference (29 participantes) e Mastered (Moderated) Conference (29 participantes), e a sobrelevar, a despeito de a Lettel não haver mencionado a interface TAPI, o manual do equipamento proposto (Alcatel OmniPCX Enterprise, aparelho Advanced 4035, da linha Reflexes) conter a informação de eles possuírem suporte para a aludida interface.
4. Não demonstrou a Apelante a existência de direito líquido e certo a amparar a sua pretensão mandamental. É que a Autoridade Impetrante rebateu todas as insurgências da Recorrente, considerando cumpridos os termos do edital pela vencedora. Logo, somente por meio de prova técnica, que exige dilação da fase instrutória, é que poderia-se comprovar se, de fato, não foram cumpridas as exigências do edital para fins de desclassificação da proposta vencedora, o que não é possível na via estreita do mandado de segurança.
5. Se a matéria discutida no writ depende de dilação probatória, não podendo ser solucionada com base na prova pré-constituída apresentada pelo impetrante, mostra-se inadequada a ação mandamental.
6. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200685000054740, AC447413/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/06/2010 - Página 218)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO. REVOGAÇÃO DE DECISÃO QUE CLASSIFICOU A PROPOSTA VENCEDORA. IMPOSSIBILIDADE. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS EDITALÍCIOS DA MESMA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. APELO NÃO PROVIDO.
1. Apelação interposta por MG TELECOMUNICAÇÕES LTDA, em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, denegou a segurança requerida na Exordial, que pleiteava a revogação da decisão que ratificou a decisão do pregoeiro e classificou a Empresa vencedora do Pregão Presencial nº. 21/2006, sob fundamento de inadmissibilidade da via escolhida, tendo em vista a necessidade de dilação probatória, consistente em prova pericial.
2. Aduz a Recorrente que apresentou melhor proposta válida, tendo em vista que a apresentada pela Empresa Vencedora era inadequada, possuindo, em síntese, as seguintes pechas: 1) não especificação, na proposta, do modelo/tipo dos aparelhos telefônicos digitais que estavam sendo cotados na mesma, apesar de o edital exigir, 2) a central indicada na proposta não atendia as determinações feitas pelo item 2.1.11, 3) não possuía os aparelhos telefônicos digitais apontados na proposta a interface TAPI, como exigido no item 2.2.5 do edital, 4) somente funcionar a interface de celular nomeada com as tecnologias GSM e CDMA, não satisfazendo o preconizado pelo edital no item 2.2.9.2.3, o qual exigia ainda a teconologia TDMA e 5) noticiava a necessidade de ser disponibilizado pelo cliente o hardware, embora, no edital, conste que a empresa vencedora proveria micro computador pentium e impressora, a teor do item 2.1.3 do edital.
3. No seu pronunciamento, a Autoridade Coatora aduz que o edital previa realização do julgamento das propostas consoante menor preço global da central telefônica, com todos os equipamentos, softwares e funcionalidades exigidos, não gerando a não-indicação de descritivo e preço dos equipamentos exigidos no item 2.1.3 a desclassificação da proposta apresentada pela empresa Lettel, enfatizando, ainda, já terem sido tais equipamentos entregues, os quais se encontram em fase final de instalação e testes, a destacar a menção à tecnologia GSM não excluir as demais, porquanto a proposta informa que a interface celular possui flexibilidade e suporta as melhores e maiores tecnologias, a asseverar trazer a proposta combatida a indicação do modelo/tipo de aparelho telefônico digital, tecendo encômios ao Advanced 4035, da linha Reflexes, a discordar da impetrante quanto ao descumprimento do item 2.1.11 do edital, afinal a central Alcatel OmniPCX Enterprise exposta pela empresa vencedora possibilita a realização de conferências nos seguintes modos: Three-Party Conference (3 participantes), Casual Conference (6 participantes), Meet-Me Conference (29 participantes) e Mastered (Moderated) Conference (29 participantes), e a sobrelevar, a despeito de a Lettel não haver mencionado a interface TAPI, o manual do equipamento proposto (Alcatel OmniPCX Enterprise, aparelho Advanced 4035, da linha Reflexes) conter a informação de eles possuírem suporte para a aludida interface.
4. Não demonstrou a Apelante a existência de direito líquido e certo a amparar a sua pretensão mandamental. É que a Autoridade Impetrante rebateu todas as insurgências da Recorrente, considerando cumpridos os termos do edital pela vencedora. Logo, somente por meio de prova técnica, que exige dilação da fase instrutória, é que poderia-se comprovar se, de fato, não foram cumpridas as exigências do edital para fins de desclassificação da proposta vencedora, o que não é possível na via estreita do mandado de segurança.
5. Se a matéria discutida no writ depende de dilação probatória, não podendo ser solucionada com base na prova pré-constituída apresentada pelo impetrante, mostra-se inadequada a ação mandamental.
6. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200685000054740, AC447413/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/06/2010 - Página 218)
Data do Julgamento
:
01/06/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC447413/SE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
229271
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 17/06/2010 - Página 218
DecisÃo
:
UNÂNIME
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
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