TRF5 200685020002331
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PROVA PERICIAL. CAPACIDADE PARCIAL PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL E INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO ADSTRIÇÃO AO LAUDO PERICIAL. PONDERAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Para a concessão do benefício de "amparo social", o art. 20, da Lei nº 8.742/93, e o art. 6º, do Decreto nº 1.744/95, estabeleceram que necessária seria a comprovação de ser o interessado portador de deficiência incapacitante para o trabalho e para os atos da vida independente, bem como que a sua renda mensal, per capita, não ultrapassasse 1/4 do salário mínimo vigente.
2. Requisito legal da incapacidade, auferido mediante exame e laudo pericial (fls. 70/72), que atestam a capacidade parcial do Apelante para as atividades habituais e incapacidade plena para o trabalho.
3. O fato de o Recorrente ter capacidade para as atividades da vida independente - se essa é compreendida como vida diária (segundo formulário do laudo médico-pericial) - não induz, por si somente, à descaracterização de situação que enseje o pagamento do amparo.
4. Embora a perícia médica tenha concluído pela capacidade parcial do Apelante para as atividades da vida independente e apenas incapacidade plena para o trabalho, vislumbra-se que, na presente hipótese, assiste ao Apelante direito à percepção do benefício pleiteado, uma vez que, frente às condições adversas que sua atual realidade demonstra, plausível é se ponderar pelos princípios da dignidade e justiça sociais. Apelação provida.
(PROCESSO: 200685020002331, AC434897/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 31/07/2008 - Página 435)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PROVA PERICIAL. CAPACIDADE PARCIAL PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL E INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO ADSTRIÇÃO AO LAUDO PERICIAL. PONDERAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Para a concessão do benefício de "amparo social", o art. 20, da Lei nº 8.742/93, e o art. 6º, do Decreto nº 1.744/95, estabeleceram que necessária seria a comprovação de ser o interessado portador de deficiência incapacitante para o trabalho e para os atos da vida independente, bem como que a sua renda mensal, per capita, não ultrapassasse 1/4 do salário mínimo vigente.
2. Requisito legal da incapacidade, auferido mediante exame e laudo pericial (fls. 70/72), que atestam a capacidade parcial do Apelante para as atividades habituais e incapacidade plena para o trabalho.
3. O fato de o Recorrente ter capacidade para as atividades da vida independente - se essa é compreendida como vida diária (segundo formulário do laudo médico-pericial) - não induz, por si somente, à descaracterização de situação que enseje o pagamento do amparo.
4. Embora a perícia médica tenha concluído pela capacidade parcial do Apelante para as atividades da vida independente e apenas incapacidade plena para o trabalho, vislumbra-se que, na presente hipótese, assiste ao Apelante direito à percepção do benefício pleiteado, uma vez que, frente às condições adversas que sua atual realidade demonstra, plausível é se ponderar pelos princípios da dignidade e justiça sociais. Apelação provida.
(PROCESSO: 200685020002331, AC434897/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 31/07/2008 - Página 435)
Data do Julgamento
:
29/05/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC434897/SE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
163154
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 31/07/2008 - Página 435
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 200184000104237/RN (TRF5)AC 200283080009472/PE (TRF5)AC 200184000061706/RN (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-6 ART-203 INC-5
LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20 PAR-1 PAR-2 PAR-3 PAR-4 PAR-5 PAR-6 PAR-7 PAR-8 ART-35 PAR-ÚNICO
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-16
LEG-FED LEI-9720 ANO-1998
LEG-FED DEC-1744 ANO-1995 ART-2 INC-1 INC-2 INC-3 ART-6
LICC-42 Lei de Introdução ao Codigo Civil LEG-FED DEL-4657 ANO-1942 ART-6
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-431-A
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
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