TRF5 200685020002720
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. DANO MORAL EXISTENTE. DANO MATERIAL SÚMULA 37 DO STJ. PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇAO DA UNIAO E DA REMESSA NECESSARIA. FIXAÇAO DE TERMO FINAL DA DATA DA PENSÃO.
1. Prejuízo do particular decorrente de operação realizada por prepostos da Policia Rodoviária Federal no exercício de atividade pública sem que houvesse a adoção de medida de prevenção, ou seja, a sinalização na rodovia necessária para a realização do serviço de retirada de carcaça de um ônibus, que levou ao acidente com o falecimento de sua esposa.
2. Do contexto probatório contido nos autos restou comprovado que o evento danoso decorreu da conduta dos agentes públicos, policiais rodoviários federais, que não adotaram as cautelas devidas no intuito de prevenir e evitar o acidente, causando danos ao demandante.
3. Desse modo, incide a regra prevista no artigo 37, parágrafo 6 da Constituição Federal que destaca que a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviços públicos quando eventualmente causem danos a terceiros em decorrência da prestação de tais serviços deverá responder pela falha. No caso em questão está presente o nexo de causa e efeito para a manutenção da condenação.
4. O que configura o dano moral é aquela alteração no bem estar psicológico do indivíduo. Se do ato de outra pessoa resultar alteração desfavorável. Aquela dor profunda que causa modificações no estado anímico, aí está o início do dano moral. Difícil a sua mensuração. O prudente arbítrio do juiz passa a ser a única forma de superação da dificuldade de fixação da indenização do dano moral sempre levando em conta que tal reparação conjuga a natureza de ressarcimento da indenização do dano moral para a vítima e a natureza punitiva da reparação para o agente do dano. Danos morais fixados em 300 salários mínimos desde a data do efetivo evento danoso.(... Dano material da modalidade de lucro cessante não configurado. Dano moral arbitrado no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, ambos contados a partir do evento danoso, nos moldes das Súmulas nºs 43 e 54 do STJ... Apelação / Reexame Necessário - 4858, DJU 06.10.2009, Rel Des Fed Lazaro Guimarães)
5. Não condenação em danos materiais, que corresponderia ao valore referente à perda total do veiculo e ao período que ficou sem trabalhar, tendo em vista a súmula 37 do STJ, "São cumuláveis as indenizações por dano material e moral oriundos do mesmo fato."
6. Manutenção da pensão em 2/3 do valor percebido pela falecida como servidora pública municipal até a data em que a de cujus completaria 70 anos de idade ou em data anterior no caso de falecimento do marido.(... A idade de 65 anos, como termo final para pagamento de pensão indenizatória, não é absoluta, sendo cabível o estabelecimento de outro limite, conforme o caso concreto. Precedentes do STJ.... RECURSO ESPECIAL - 1027318, DJU 31.08.2009, Rel Min Herman Benjamim).
7. Adequado o valor arbitrado pelo Magistrado em relação aos honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor da condenação, com a distribuição de 3/4 para a União e 1/4 para a parte autora havendo a devida congruência com o principio da razoabilidade e com o disposto no parágrafo 4º do artigo 20 do CPC.
8. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas. Apelação do particular não provida.
(PROCESSO: 200685020002720, AC430743/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 11/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/05/2010 - Página 710)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. DANO MORAL EXISTENTE. DANO MATERIAL SÚMULA 37 DO STJ. PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇAO DA UNIAO E DA REMESSA NECESSARIA. FIXAÇAO DE TERMO FINAL DA DATA DA PENSÃO.
1. Prejuízo do particular decorrente de operação realizada por prepostos da Policia Rodoviária Federal no exercício de atividade pública sem que houvesse a adoção de medida de prevenção, ou seja, a sinalização na rodovia necessária para a realização do serviço de retirada de carcaça de um ônibus, que levou ao acidente com o falecimento de sua esposa.
2. Do contexto probatório contido nos autos restou comprovado que o evento danoso decorreu da conduta dos agentes públicos, policiais rodoviários federais, que não adotaram as cautelas devidas no intuito de prevenir e evitar o acidente, causando danos ao demandante.
3. Desse modo, incide a regra prevista no artigo 37, parágrafo 6 da Constituição Federal que destaca que a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviços públicos quando eventualmente causem danos a terceiros em decorrência da prestação de tais serviços deverá responder pela falha. No caso em questão está presente o nexo de causa e efeito para a manutenção da condenação.
4. O que configura o dano moral é aquela alteração no bem estar psicológico do indivíduo. Se do ato de outra pessoa resultar alteração desfavorável. Aquela dor profunda que causa modificações no estado anímico, aí está o início do dano moral. Difícil a sua mensuração. O prudente arbítrio do juiz passa a ser a única forma de superação da dificuldade de fixação da indenização do dano moral sempre levando em conta que tal reparação conjuga a natureza de ressarcimento da indenização do dano moral para a vítima e a natureza punitiva da reparação para o agente do dano. Danos morais fixados em 300 salários mínimos desde a data do efetivo evento danoso.(... Dano material da modalidade de lucro cessante não configurado. Dano moral arbitrado no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, ambos contados a partir do evento danoso, nos moldes das Súmulas nºs 43 e 54 do STJ... Apelação / Reexame Necessário - 4858, DJU 06.10.2009, Rel Des Fed Lazaro Guimarães)
5. Não condenação em danos materiais, que corresponderia ao valore referente à perda total do veiculo e ao período que ficou sem trabalhar, tendo em vista a súmula 37 do STJ, "São cumuláveis as indenizações por dano material e moral oriundos do mesmo fato."
6. Manutenção da pensão em 2/3 do valor percebido pela falecida como servidora pública municipal até a data em que a de cujus completaria 70 anos de idade ou em data anterior no caso de falecimento do marido.(... A idade de 65 anos, como termo final para pagamento de pensão indenizatória, não é absoluta, sendo cabível o estabelecimento de outro limite, conforme o caso concreto. Precedentes do STJ.... RECURSO ESPECIAL - 1027318, DJU 31.08.2009, Rel Min Herman Benjamim).
7. Adequado o valor arbitrado pelo Magistrado em relação aos honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor da condenação, com a distribuição de 3/4 para a União e 1/4 para a parte autora havendo a devida congruência com o principio da razoabilidade e com o disposto no parágrafo 4º do artigo 20 do CPC.
8. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas. Apelação do particular não provida.
(PROCESSO: 200685020002720, AC430743/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 11/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/05/2010 - Página 710)
Data do Julgamento
:
11/05/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC430743/SE
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
226269
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 20/05/2010 - Página 710
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
APELREEX 4858 (TRF5)RESP 1027318 (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 PAR-6 ART-40 PAR-1 INC-1
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
LEG-FED SUM-43 (STJ)
LEG-FED SUM-54 (STJ)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
LEG-FED SUM-37 (STJ)
LEG-FED SUM-7 (STJ)
CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-1062
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406
LEG-FED SUM-83 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli