TRF5 2007.81.00.000488-3 200781000004883
Tributário. Retorno dos autos para, se for o caso, se proceder a adequação do acórdão, nos termos do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no RE 574.706/PR.
1. Trata-se do Tema 69, com julgamento do mérito, em 15 de março de 2017, no RE 574.706, fixando que "o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS".
2. O entendimento adotado no acórdão recorrido, ao negar provimento à apelação do particular, foi de impossibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
3. A ação ordinária foi ajuizada em janeiro de 2007.
4. No tocante aos critérios para compensação, a ser efetivada com tributos da mesma espécie e destinação constitucional, os valores recolhidos indevidamente devem ser corrigidos pela Selic, observados a prescrição quinquenal, conforme Lei Complementar
118/05 e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, bem como o art. 170-A, do Código Tributário Nacional, a autorizar a compensação a partir do trânsito em julgado.
5. Embora pertençam, assim como as contribuições PIS/COFINS, ao grupo das contribuições sociais, as contribuições previdenciárias contam com a vedação à compensação do art. 26, da Lei 11.457/07, o que, inclusive, já está decidido amplamente pela
jurisprudência, a exemplo do precedente a seguir: RESP 1.295.901-DF (2011/0287356-1), min. Assusete Magalhães, decisão monocrática em 23 de fevereiro de 2015.
6. No tocante aos honorários de sucumbência e à aplicação do novo Código de Processo Civil, a Segunda Turma pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da não surpresa, segundo o qual não podem as partes ser submetidas a um novo
regime processual financeiramente oneroso, ao meio de uma liça que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de honorários em quantia certa e também não previa honorários advocatícios
recursais [APELREEX 29102/AL, des. Ivan Lira de Carvalho, convocado, julgado 05 de abril de 2016].
7. No caso, ação foi ajuizada na vigência do Código de Processo Civil [1973], sendo aclamada a prescrição quinquenal (e não a decenal pretendida), aplicando-se a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, do referido Código Processual.
8. Adequação do julgado, passando-se a dar parcial provimento à apelação.
Ementa
Tributário. Retorno dos autos para, se for o caso, se proceder a adequação do acórdão, nos termos do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no RE 574.706/PR.
1. Trata-se do Tema 69, com julgamento do mérito, em 15 de março de 2017, no RE 574.706, fixando que "o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS".
2. O entendimento adotado no acórdão recorrido, ao negar provimento à apelação do particular, foi de impossibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
3. A ação ordinária foi ajuizada em janeiro de 2007.
4. No tocante aos critérios para compensação, a ser efetivada com tributos da mesma espécie e destinação constitucional, os valores recolhidos indevidamente devem ser corrigidos pela Selic, observados a prescrição quinquenal, conforme Lei Complementar
118/05 e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, bem como o art. 170-A, do Código Tributário Nacional, a autorizar a compensação a partir do trânsito em julgado.
5. Embora pertençam, assim como as contribuições PIS/COFINS, ao grupo das contribuições sociais, as contribuições previdenciárias contam com a vedação à compensação do art. 26, da Lei 11.457/07, o que, inclusive, já está decidido amplamente pela
jurisprudência, a exemplo do precedente a seguir: RESP 1.295.901-DF (2011/0287356-1), min. Assusete Magalhães, decisão monocrática em 23 de fevereiro de 2015.
6. No tocante aos honorários de sucumbência e à aplicação do novo Código de Processo Civil, a Segunda Turma pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da não surpresa, segundo o qual não podem as partes ser submetidas a um novo
regime processual financeiramente oneroso, ao meio de uma liça que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de honorários em quantia certa e também não previa honorários advocatícios
recursais [APELREEX 29102/AL, des. Ivan Lira de Carvalho, convocado, julgado 05 de abril de 2016].
7. No caso, ação foi ajuizada na vigência do Código de Processo Civil [1973], sendo aclamada a prescrição quinquenal (e não a decenal pretendida), aplicando-se a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, do referido Código Processual.
8. Adequação do julgado, passando-se a dar parcial provimento à apelação.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
13/03/2018
Data da Publicação
:
22/03/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 418450
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-21
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LEG-FED LEI-11457 ANO-2007 ART-26
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***** CTN-66 Codigo Tributario Nacional
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-170-A
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LEG-FED LCP-118 ANO-2005
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***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1040 INC-2
Fonte da publicação
:
DJE - Data::22/03/2018 - Página::108
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