TRF5 2007.81.00.012058-5/02 20078100012058502
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA INCURÁVEL (NEOPLASIA MALIGNA) PREVISTA EM LEI. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS E PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
I. Trata-se de processo que retornou do eg STJ, a fim de que os embargos declaratórios fossem examinados, para analisar a questão de que a doença do autor, uma vez constatada antes mesmo da vigência da EC 41/03, lhe garante paridade de seus proventos
em todo o período de sua aposentadoria.
II. A pretensão do autor é de que a União seja condenada a lhe conceder aposentadoria por invalidez de forma integral, e com a aplicação da regra de paridade com os servidores ativos, por ser portador de doença incurável prevista em lei.
III. A aposentadoria por invalidez do servidor foi concedida em 24/04/2007, com fundamento no art. 40, parágrafo 1º, I, e 21, da CF/88, com redação dada pela EC nº 41/03, por ser o mesmo portador de doença incurável prevista em lei, sendo os proventos
calculados de acordo com o disposto no art. 1º, da Lei nº 10.887/04, c/c o art. 186, I, parágrafo 1º, e art. 188, ambos da Lei nº 8.112/90.
IV. Ocorre que, consoante se infere da leitura do artigo 40, I, da CF/88, as aposentadorias por invalidez permanente, resultantes de doença grave, contagiosa ou incurável, foram expressamente excluídas pela Constituição de terem os seus proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, de modo que os mesmos devem ser integrais, com base na remuneração total do servidor, quando na ativa; desse modo, os parágrafos 3º e 17, do art. 40, da CF/88, e a Lei nº 10.877/04 não são aplicados às mesmas.
V. Sobre a matéria, o Colendo STJ consolidou o entendimento de não ser aplicável a Lei nº 10.887/2004, que regulamentou a EC nº 41/2003, disciplinando o método de cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos com base na média
aritmética simples das maiores remunerações, às aposentadorias por invalidez permanente oriundas de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificados em lei, dado que os proventos, nesses casos, deverão ser integrais.
VI. Cabível a paridade entre o pensionista e os servidores em atividade, pois não existia regra de transição em relação à aposentadoria por invalidez dos servidores que ingressaram no serviço público até a edição das EC's 41/03 e 47/05, e que foram
acometidos com doença incapacitante após sua edição, uma vez que trataram, somente, de regras de transição no tocante às aposentadorias voluntárias, consoante se infere dos arts. 2º e 6º, da EC 41/03, e do art. 3º, da EC nº 47/05.
VII. Injustificável, em atenção ao princípio da isonomia, a adoção de tratamento diferenciado aos servidores que ingressaram no serviço público em data anterior às referidas emendas e se aposentaram voluntariamente, em relação aos servidores que também
ingressaram no serviço público na mesma época, porém, foram acometidos de doenças graves que os tornaram inválidos.
VIII. Faz jus o apelante à revisão de sua aposentadoria, em paridade com a remuneração dos servidores ativos, para que seja calculada com base na remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, pagando-se os atrasados a partir da data da
concessão do benefício, respeitando-se a prescrição quinquenal.
IX. Juros de mora à razão de 0.5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204/STJ), e correção monetária de acordo com os índices recomendados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela
Resolução n° 561, de 02/07/2007.
X. Honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, observada a Súmula 111/STJ.
XI. Embargos declaratórios providos. Efeitos modificativos. Apelação da União e remessa oficial improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA INCURÁVEL (NEOPLASIA MALIGNA) PREVISTA EM LEI. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS E PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
I. Trata-se de processo que retornou do eg STJ, a fim de que os embargos declaratórios fossem examinados, para analisar a questão de que a doença do autor, uma vez constatada antes mesmo da vigência da EC 41/03, lhe garante paridade de seus proventos
em todo o período de sua aposentadoria.
II. A pretensão do autor é de que a União seja condenada a lhe conceder aposentadoria por invalidez de forma integral, e com a aplicação da regra de paridade com os servidores ativos, por ser portador de doença incurável prevista em lei.
III. A aposentadoria por invalidez do servidor foi concedida em 24/04/2007, com fundamento no art. 40, parágrafo 1º, I, e 21, da CF/88, com redação dada pela EC nº 41/03, por ser o mesmo portador de doença incurável prevista em lei, sendo os proventos
calculados de acordo com o disposto no art. 1º, da Lei nº 10.887/04, c/c o art. 186, I, parágrafo 1º, e art. 188, ambos da Lei nº 8.112/90.
IV. Ocorre que, consoante se infere da leitura do artigo 40, I, da CF/88, as aposentadorias por invalidez permanente, resultantes de doença grave, contagiosa ou incurável, foram expressamente excluídas pela Constituição de terem os seus proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, de modo que os mesmos devem ser integrais, com base na remuneração total do servidor, quando na ativa; desse modo, os parágrafos 3º e 17, do art. 40, da CF/88, e a Lei nº 10.877/04 não são aplicados às mesmas.
V. Sobre a matéria, o Colendo STJ consolidou o entendimento de não ser aplicável a Lei nº 10.887/2004, que regulamentou a EC nº 41/2003, disciplinando o método de cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos com base na média
aritmética simples das maiores remunerações, às aposentadorias por invalidez permanente oriundas de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificados em lei, dado que os proventos, nesses casos, deverão ser integrais.
VI. Cabível a paridade entre o pensionista e os servidores em atividade, pois não existia regra de transição em relação à aposentadoria por invalidez dos servidores que ingressaram no serviço público até a edição das EC's 41/03 e 47/05, e que foram
acometidos com doença incapacitante após sua edição, uma vez que trataram, somente, de regras de transição no tocante às aposentadorias voluntárias, consoante se infere dos arts. 2º e 6º, da EC 41/03, e do art. 3º, da EC nº 47/05.
VII. Injustificável, em atenção ao princípio da isonomia, a adoção de tratamento diferenciado aos servidores que ingressaram no serviço público em data anterior às referidas emendas e se aposentaram voluntariamente, em relação aos servidores que também
ingressaram no serviço público na mesma época, porém, foram acometidos de doenças graves que os tornaram inválidos.
VIII. Faz jus o apelante à revisão de sua aposentadoria, em paridade com a remuneração dos servidores ativos, para que seja calculada com base na remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, pagando-se os atrasados a partir da data da
concessão do benefício, respeitando-se a prescrição quinquenal.
IX. Juros de mora à razão de 0.5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204/STJ), e correção monetária de acordo com os índices recomendados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela
Resolução n° 561, de 02/07/2007.
X. Honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, observada a Súmula 111/STJ.
XI. Embargos declaratórios providos. Efeitos modificativos. Apelação da União e remessa oficial improvidas.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
10/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 1881/02
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED SUM-111 (STJ)
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***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 PAR-4 LET-a LET-b LET-c
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LEG-FED RES-561 ANO-2007 (JFPE)
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LEG-FED SUM-204 (STJ)
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LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
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LEG-FED LEI-11690 ANO-2009 ART-5
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LEG-FED EMC-47 ANO-2005 ART-3
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LEG-FED EMC-70 ANO-2012
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LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-186 INC-1 PAR-1 ART-188
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LEG-FED EMC-20 ANO-1998
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LEG-FED LEI-10887 ANO-2004 ART-1
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LEG-FED EMC-41 ANO-2003 ART-6-A ART-2 ART-6
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***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-40 PAR-3 PAR-1 INC-1 ART-21 PAR-17
Fonte da publicação
:
DJE - Data::10/03/2016 - Página::140
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