TRF5 2007.81.00.016409-6 200781000164096
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COM SUJEIÇÃO A ALTOS NÍVEIS DE RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. USO DE EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. DOCUMENTOS
EXTEMPORÂNEOS. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Remessa oficial e Insurgência Recursal em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte demandante para reconhecer, como especial, os períodos laborados de 19.05.69 a 20.12.73, 14.03.74 a 08.02.91, 16.09.86 a 31.01.90, 05.10.92 a 26.10.93,
02.08.99 a 23.05.01 (DER), para determinar a implantação do benefício de aposentadoria, caso o somatório do tempo comum com o tempo especial convertido seja suficiente para a concessão da referida aposentadoria.
2. Comprovada a especialidade do serviço desempenhado pelo Autor por meio da CTPS, Laudos e PPP's, os quais informam que o recorrido laborou como mecânico durante os períodos de 19.05.69 a 20.12.73, 14.03.74 a 08.02.91, 16.09.86 a 31.01.90, 05.10.92 a
26.10.93, 02.08.99 a 23.05.01 (DER), sempre com sujeição a ruídos acima de 90 dB(A). Os documentos retratam a exposição habitual e permanente, bem como especifica as empresas em que laborou, períodos, atividades exercidas, estando aptos a servirem de
prova da atividade especial exercida.
3. O Demandante laborou durante todo o período em exame com sujeição a altos níveis de ruído, sendo devido o reconhecimento da especialidade do serviço, nos moldes reconhecidos na sentença. Assim, escorreito o entendimento propugnado pela sentença,
que considerou a especialidade de todo o vínculo laborado, com exceção do período em que o Autor trabalhou para a Empresa Sanny Confecções Femininas S/A, durante o período de 01.01.82 a 01.05.84, tendo em vista que a sujeição a ruídos foi inferior a
limite legal estabelecido.
4. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE 664335/SC (DJ 12/02/15), decidido sob o regime de repercussão geral, assentou que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que,
se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Consta do julgado que na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
5. Tratando-se do agente nocivo ruído em limites acima do legal, o uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) pode até reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, contudo a potência do som causa danos ao organismo que vão
muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
6. O Pleno do TRF5, à unanimidade, na Sessão realizada no dia 17/06/2015, ao proferir o julgamento dos processos nºs 0800212-05.2013.4.05.0000, 0800607-58.2013.4.05.0000 e APELREEX nº 22.880/PB, decidiu que as parcelas em atraso (tutela condenatória),
devem sofrer a incidência de juros de mora, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação inicial, e correção monetária a partir de quando deveria ter sido efetuado o pagamento das parcelas aqui perseguidas, nos moldes estatuídos
pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. de se manter o decidido pela Sentença, por dois motivos: o INSS não recorreu do capítulo e para não se proceder à reformatio in pejus.
7. Os Honorários advocatícios devem ser mantidos, visto que foram fixados consoante no perentual de 10% sobre o valor da causa.
8. Remessa Oficial parcialmente provida, apenas para determinar a observância da Súmula 111 do STJ em relação aos honorários advocatícios. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COM SUJEIÇÃO A ALTOS NÍVEIS DE RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. USO DE EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. DOCUMENTOS
EXTEMPORÂNEOS. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Remessa oficial e Insurgência Recursal em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte demandante para reconhecer, como especial, os períodos laborados de 19.05.69 a 20.12.73, 14.03.74 a 08.02.91, 16.09.86 a 31.01.90, 05.10.92 a 26.10.93,
02.08.99 a 23.05.01 (DER), para determinar a implantação do benefício de aposentadoria, caso o somatório do tempo comum com o tempo especial convertido seja suficiente para a concessão da referida aposentadoria.
2. Comprovada a especialidade do serviço desempenhado pelo Autor por meio da CTPS, Laudos e PPP's, os quais informam que o recorrido laborou como mecânico durante os períodos de 19.05.69 a 20.12.73, 14.03.74 a 08.02.91, 16.09.86 a 31.01.90, 05.10.92 a
26.10.93, 02.08.99 a 23.05.01 (DER), sempre com sujeição a ruídos acima de 90 dB(A). Os documentos retratam a exposição habitual e permanente, bem como especifica as empresas em que laborou, períodos, atividades exercidas, estando aptos a servirem de
prova da atividade especial exercida.
3. O Demandante laborou durante todo o período em exame com sujeição a altos níveis de ruído, sendo devido o reconhecimento da especialidade do serviço, nos moldes reconhecidos na sentença. Assim, escorreito o entendimento propugnado pela sentença,
que considerou a especialidade de todo o vínculo laborado, com exceção do período em que o Autor trabalhou para a Empresa Sanny Confecções Femininas S/A, durante o período de 01.01.82 a 01.05.84, tendo em vista que a sujeição a ruídos foi inferior a
limite legal estabelecido.
4. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE 664335/SC (DJ 12/02/15), decidido sob o regime de repercussão geral, assentou que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que,
se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Consta do julgado que na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
5. Tratando-se do agente nocivo ruído em limites acima do legal, o uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) pode até reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, contudo a potência do som causa danos ao organismo que vão
muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
6. O Pleno do TRF5, à unanimidade, na Sessão realizada no dia 17/06/2015, ao proferir o julgamento dos processos nºs 0800212-05.2013.4.05.0000, 0800607-58.2013.4.05.0000 e APELREEX nº 22.880/PB, decidiu que as parcelas em atraso (tutela condenatória),
devem sofrer a incidência de juros de mora, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação inicial, e correção monetária a partir de quando deveria ter sido efetuado o pagamento das parcelas aqui perseguidas, nos moldes estatuídos
pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. de se manter o decidido pela Sentença, por dois motivos: o INSS não recorreu do capítulo e para não se proceder à reformatio in pejus.
7. Os Honorários advocatícios devem ser mantidos, visto que foram fixados consoante no perentual de 10% sobre o valor da causa.
8. Remessa Oficial parcialmente provida, apenas para determinar a observância da Súmula 111 do STJ em relação aos honorários advocatícios. Apelação do INSS não provida.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
30/03/2017
Data da Publicação
:
10/04/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 34290
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED SUM-111 (STJ)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED DEC-4882 ANO-2003
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED MPR-1663 ANO-1998 ART-1 (10)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED DEC-4827 ANO-2003 ART-1 PAR-1
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 INC-1 INC-2
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 ART-64
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED MPR-1523 ANO-1996
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 INC-1 INC-2
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 (CAPUT) ART-58 PAR-3 PAR-5
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 ART-294 ART-300
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997
Fonte da publicação
:
DJE - Data::10/04/2017 - Página::60
Mostrar discussão