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Jurisprudência


TRF5 2007.81.00.016409-6 200781000164096

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COM SUJEIÇÃO A ALTOS NÍVEIS DE RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. USO DE EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Remessa oficial e Insurgência Recursal em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte demandante para reconhecer, como especial, os períodos laborados de 19.05.69 a 20.12.73, 14.03.74 a 08.02.91, 16.09.86 a 31.01.90, 05.10.92 a 26.10.93, 02.08.99 a 23.05.01 (DER), para determinar a implantação do benefício de aposentadoria, caso o somatório do tempo comum com o tempo especial convertido seja suficiente para a concessão da referida aposentadoria. 2. Comprovada a especialidade do serviço desempenhado pelo Autor por meio da CTPS, Laudos e PPP's, os quais informam que o recorrido laborou como mecânico durante os períodos de 19.05.69 a 20.12.73, 14.03.74 a 08.02.91, 16.09.86 a 31.01.90, 05.10.92 a 26.10.93, 02.08.99 a 23.05.01 (DER), sempre com sujeição a ruídos acima de 90 dB(A). Os documentos retratam a exposição habitual e permanente, bem como especifica as empresas em que laborou, períodos, atividades exercidas, estando aptos a servirem de prova da atividade especial exercida. 3. O Demandante laborou durante todo o período em exame com sujeição a altos níveis de ruído, sendo devido o reconhecimento da especialidade do serviço, nos moldes reconhecidos na sentença. Assim, escorreito o entendimento propugnado pela sentença, que considerou a especialidade de todo o vínculo laborado, com exceção do período em que o Autor trabalhou para a Empresa Sanny Confecções Femininas S/A, durante o período de 01.01.82 a 01.05.84, tendo em vista que a sujeição a ruídos foi inferior a limite legal estabelecido. 4. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE 664335/SC (DJ 12/02/15), decidido sob o regime de repercussão geral, assentou que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Consta do julgado que na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 5. Tratando-se do agente nocivo ruído em limites acima do legal, o uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) pode até reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, contudo a potência do som causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. 6. O Pleno do TRF5, à unanimidade, na Sessão realizada no dia 17/06/2015, ao proferir o julgamento dos processos nºs 0800212-05.2013.4.05.0000, 0800607-58.2013.4.05.0000 e APELREEX nº 22.880/PB, decidiu que as parcelas em atraso (tutela condenatória), devem sofrer a incidência de juros de mora, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação inicial, e correção monetária a partir de quando deveria ter sido efetuado o pagamento das parcelas aqui perseguidas, nos moldes estatuídos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. de se manter o decidido pela Sentença, por dois motivos: o INSS não recorreu do capítulo e para não se proceder à reformatio in pejus. 7. Os Honorários advocatícios devem ser mantidos, visto que foram fixados consoante no perentual de 10% sobre o valor da causa. 8. Remessa Oficial parcialmente provida, apenas para determinar a observância da Súmula 111 do STJ em relação aos honorários advocatícios. Apelação do INSS não provida.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 30/03/2017
Data da Publicação : 10/04/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 34290
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED SUM-111 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEC-4882 ANO-2003 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED MPR-1663 ANO-1998 ART-1 (10) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEC-4827 ANO-2003 ART-1 PAR-1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 INC-1 INC-2 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 ART-64 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9528 ANO-1997 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED MPR-1523 ANO-1996 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 INC-1 INC-2 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 (CAPUT) ART-58 PAR-3 PAR-5 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 ART-294 ART-300 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9494 ANO-1997
Fonte da publicação : DJE - Data::10/04/2017 - Página::60
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