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Jurisprudência


TRF5 2007.81.02.000266-1 200781020002661

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 3º, II, LEI 8.137/90). PEDIDO DE REUNIÃO DE PROCESSOS POR SUPOSTA CONTINÊNCIA/PREVENÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E IRREGULARIDADE DA PROVA EMPRESTADA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. DEMONSTRAÇÃO. ERRO DE PROIBIÇÃO (ART. 21, CP). NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 3º, III, DA LEI 8.137/90. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE. - Apelante condenado pelo crime do art. 3º, II, da Lei nº 8.137/90, à penas de 4 (quatro) anos de reclusão - substituída por restritivas de direitos - e 48 (quarenta e oito) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época do fato. - De acordo com o MPF, os denunciados promoviam retificações nas declarações de Imposto de Renda (DIRPF) referentes ao ano-calendário de 2001, valendo-se do seguinte padrão: os valores informados a título de dedução de base de cálculo eram alterados de modo fraudulento, produzindo a redução do imposto calculado e, consequentemente, aumentando o valor da restituição devida ao contribuinte. O apelante arregimentava colegas da FUNASA, que entregavam a documentação ao corréu servidor da Receita Federal, o qual recebia percentual incidente sobre o montante da restituição. - Cada um desses procedimentos fraudulentos rendeu ensejo a uma ação penal individual, na qual figuravam como denunciados, além dos dois réus acima referidos, o servidor da autarquia beneficiado pela restituição indevida. - A despeito da utilização de modus operandi inegavelmente idêntico, nada obrigaria à reunião dos processos, até pela diversidade de partes envolvidas, a reclamar uma apreciação de cada caso específico. - O pedido de reunião não se justifica, até porque, tendo todas essas ações penais tramitado individualmente até o presente momento, várias já foram julgadas neste tribunal, o que, por si só, já torna conveniente manter a separação dos processos, faculdade conferida pelos artigos 80 e 82 do CPP. - A inicial satisfaz plenamente os requisitos necessários à sua propositura, uma vez efetuada a exposição dos fatos supostamente criminosos, com a descrição das condutas, das circunstâncias, qualificação e identificação dos acusados, restando perfeitamente inteligível a imputação formulada, atendendo, portanto, aos requisitos insculpidos no art. 41 do CPP. - A preliminar de nulidade pela utilização de provas emprestadas não tem qualquer pertinência. No caso dos autos, os réus foram interrogados em primeira mão, assim como boa parte da prova testemunhal foi colhida diretamente. A prova emprestada, a rigor, teve um caráter complementar em relação aos demais elementos colhidos, tendo a defesa concordado expressamente com esse aproveitamento. - Diante do quadro fático estampado nos autos, resulta de todo inverossímil a tese do erro de proibição, pois tudo enseja a conclusão de tinha o apelante plena consciência da ilicitude de seu comportamento, tanto que, segundo se registrou, várias vezes o dinheiro foi depositado na conta da sogra do servidor da Receita Federal, para não deixar vestígios da infração penal praticada. - Fato que se enquadra, sem qualquer dificuldade, no tipo penal do art. 3º, II, da Lei nº 8.137/90. Conquanto não fosse servidor da Receita Federal, o apelante concorreu ativamente para que o corréu, que ocupava um cargo naquele órgão, obtivesse vantagem indevida. A condição subjetiva de figurar como servidor da Receita Federal, por ser elementar do delito, comunica-se ao coautor, mesmo quando este não seja executor direto da infração penal, nos termos do art. 30 do CP. - Descabida a pretensão do apelante de ver sua conduta desclassificada para aquela tipificada no inciso III do mesmo artigo, porquanto seu comportamento não pode ser dissociado da atuação do corréu que era servidor da Receita Federal, a ponto de ser considerado, apenas, mera "advocacia administrativa tributária indireta". - Pela mesma razão, não prospera o pedido do MPF no sentido de se reclassificar o crime para corrupção passiva (art. 317, CP), pois a conduta de ambos os acusados sempre foi direcionada à obtenção da vantagem indevida, em razão da função, mediante a alteração dos dados da declaração, tanto que o percentual da propina recebida pelo funcionário da Receita Federal era calculado sobre o montante sonegado. Correta, pois, a capitulação do fato no art. 3º, II, da Lei nº 8.137/90. - A pena prevista para o delito em foco se acha escalonada entre 3 (três) e 8 (oito) anos de reclusão, além de multa. O juízo a quo fixou a pena-base pouco acima do mínimo legal, estabelecendo-a em 4 (quatro) anos de reclusão, diante da identificação de 2 (duas) circunstâncias judiciais (art. 59, CP) desfavoráveis. Fundou-se, entretanto, em elementos inerentes à própria descrição típica, os quais, por isso mesmo, não são idôneos a esse propósito. - No que concerne à culpabilidade, embora se trate de crime formal, o seu exaurimento pela ocorrência do resultado não justifica a exasperação. Afinal, a busca da vantagem indevida, em qualquer das variações, sempre converge para finalidade de deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social ou cobrá-los parcialmente. - A condenação ainda sopesou negativamente as circunstâncias do ilícito penal, destacando que os sentenciados ludibriaram os servidores de boa-fé para a ocorrência da figura típica, fazendo sobre os contribuintes pesar a suspeita de prática delituosa. Sem razão, porém, pois o fato de ter induzido contribuintes a erro não aumenta o desvalor da conduta. - Redução das penas a 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor individual de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época, com as atualizações necessárias, mantida, no mais, a sentença condenatória. - Apelação do MPF não provida. Apelo do réu provido em parte, reduzindo-se as suas penas, bem como as do corréu recorrido (art. 580, CPP).
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 24/07/2018
Data da Publicação : 27/07/2018
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 13663
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Revisor : Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Referência legislativa : ***** LINDB-10 Lei de Introdução às Normas do Direito Brasiliero LEG-FED LEI-12376 ANO-2010 ART-3 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-7210 ANO-1984 ART-66 INC-3 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED RGI-000000 ART-61 PAR-1 PAR-2 PAR-3 PAR-4 PAR-5 PAR-6 PAR-7 PAR-8 ART-383 (TRF5) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-77 INC-1 INC-2 ART-79 ART-80 ART-76 ART-82 ART-41 ART-617 ART-580 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-317 ART-21 ART-29 ART-30 ART-333 ART-71 ART-316 ART-68 ART-59 ART-49 ART-50 ART-60 (CAPUT) ART-33 PAR-2 INC-4 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-3 INC-2 INC-3 ART-1 INC-3
Fonte da publicação : DJE - Data::27/07/2018 - Página::95
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