TRF5 2007.81.03.000480-0/01 20078103000480001
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NOVO JULGAMENTO POR DETERMINAÇÃO DO STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE EXERCIDA JUNTO À ANTIGA TELECEARÁ. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. Trata-se de decisão do STJ (fls. 359/362), dando provimento ao recurso especial interposto por FRANCISCO AMADEU PEREIRA, determinando novo julgamento dos embargos de declaração por ela opostos contra acórdão que ratificou o comando sentencial no
sentido de reconhecer a prescrição do fundo de direito (art. 1º do Decreto 20.910/32)
2. Com relação a ocorrência da prescrição do fundo de direito, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 626.489/SE, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento no sentido de que o direito fundamental ao benefício previdenciário
pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário. Além disso, no item 9 do Voto do Relator, há o esclarecimento inequívoco que não se aplica ao caso a Súmula nº 85 do STJ, para os fins de
reconhecimento da prescrição do fundo de direito, quando há pedido administrativo indeferido. Nesse caso, somente perdem a exigibilidade as prestações atingidas pela prescrição, e não o próprio fundo de direito.
3. Alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, o colendo Tribunal da Cidadania, em recentes decisões, tem se manifestado no sentido de afastar a prescrição do fundo de direito, quando em discussão direito à concessão de benefício
previdenciário. Precedentes: AgRg no AREsp 336.322/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015; AgRg no REsp 1471798/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 06/10/2014; AgRg no AREsp
364.526/CE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 28/08/2014; AgRg no AREsp 493.997/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 09/06/2014; AgRg no AREsp 506.885/SE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
02/06/2014; AgRg no REsp 1376033/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 09/04/2014.
4. Ressalte-se que o prazo de decadência a que se refere o caput do art. 103 da Lei 8.213/91 está voltado tão somente para o ato revisional de concessão de benefício, não havendo que se falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, quando se
trata de concessão de benefício previdenciário.
5. Assim, nas ações ajuizadas com o objetivo de obter a concessão de benefício previdenciário, como na hipótese dos autos, a pretensão ao benefício em si não prescreve, mas tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da
ação; razão pela qual dou provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos modificativos para afastar a prescrição do fundo de direito, e, nos termos do art. 1013, parágrafo 4º do NCPC, examinar o mérito da questão.
6. Versa a matéria dos presentes autos acerca da possibilidade (ou não) do reconhecimento do tempo de serviço exercido em condições especiais pelo autor, na antiga Teleceará (Companhia Telefônica do Ceará - Coelce), na função de OPERADOR DE RÁDIO E
EQUIPAMENTOS, nos períodos de 08.08.1973 a 31.12.1992 e 01.01.1993 a 12.11.1997, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, requerida administrativamente em 12 de novembro de 1997.
7. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o Trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço
assim deve ser contado e lhe assegurado.
8. Analisando a perícia técnica judicial, elaborada por engenheiro de segurança do trabalho (fls. 225/241 e 260), não restam dúvidas acerca da nocividade do trabalho desenvolvido pelo autor no referido período. Segundo as informações apresentadas na
perícia judicial, o laudo retrata com muita fidelidade a presença dos agentes ambientais a que esteve exposto o autor, durante todo o período em que laborou na antiga Teleceará (08.08.1973 a 31.12.1992 e 01.01.1993 a 12.11.1997), de modo permanente e
habitual, quando executava as atribuições pertinentes a técnico em telecomunicação, cujos riscos são similares aos que se expõem os eletricistas da Coelce, conforme consta mesmo laudo.
9. Acrescentou o Perito Judicial que "não há como neutralizar o agente agressivo eletricidade com apenas o uso de Equipamentos de Proteção Individual."
10. A teor da decisão proferida pelo Suprema Corte, por ocasião do julgamento do ARE 664.335, "quando houver divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a administração e o judiciário é pelo
reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial". Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
11. Desta forma, se a exposição ao agente nocivo persiste, mesmo considerando o uso correto, obrigatório e permanente dos equipamentos de proteção individual, deve ser reconhecida a especialidade da atividade exercida pelo autor, junto à antiga
Teleceará, nos períodos de 08.08.1973 a 31.12.1992 e de 01.01.1993 a 12.11.1997, para fins de concessão do benefício requerido, a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
12. Embargos de Declaração opostos pelo Particular conhecidos e providos, com efeitos modificativos, para afastar a prescrição do fundo de direito; e, no mérito, reconhecer a especialidade da atividade exercida junto à antiga Teleceará, nos períodos de
08.08.1973 a 31.12.1992 e de 01.01.1993 a 12.11.1997; e, em consequência, conceder ao autor a aposentadoria por tempo de serviço/ contribuição, a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
13. Em decorrência da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 e do entendimento pacificado no Pleno desta Corte Regional (sessão do dia 17/6/2015), os juros moratórios são devidos, a contar da citação e sem
necessidade de modulação (aplicável apenas ao pagamento de precatórios), no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês (art. 1º-F da Lei 9.494/97), ainda que se trate de demanda previdenciária. A correção monetária deverá seguir as orientações do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época do trânsito em julgado do título executivo.
14. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observando-se a Súmula 111 do STJ.
15. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos modificativos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NOVO JULGAMENTO POR DETERMINAÇÃO DO STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE EXERCIDA JUNTO À ANTIGA TELECEARÁ. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. Trata-se de decisão do STJ (fls. 359/362), dando provimento ao recurso especial interposto por FRANCISCO AMADEU PEREIRA, determinando novo julgamento dos embargos de declaração por ela opostos contra acórdão que ratificou o comando sentencial no
sentido de reconhecer a prescrição do fundo de direito (art. 1º do Decreto 20.910/32)
2. Com relação a ocorrência da prescrição do fundo de direito, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 626.489/SE, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento no sentido de que o direito fundamental ao benefício previdenciário
pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário. Além disso, no item 9 do Voto do Relator, há o esclarecimento inequívoco que não se aplica ao caso a Súmula nº 85 do STJ, para os fins de
reconhecimento da prescrição do fundo de direito, quando há pedido administrativo indeferido. Nesse caso, somente perdem a exigibilidade as prestações atingidas pela prescrição, e não o próprio fundo de direito.
3. Alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, o colendo Tribunal da Cidadania, em recentes decisões, tem se manifestado no sentido de afastar a prescrição do fundo de direito, quando em discussão direito à concessão de benefício
previdenciário. Precedentes: AgRg no AREsp 336.322/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015; AgRg no REsp 1471798/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 06/10/2014; AgRg no AREsp
364.526/CE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 28/08/2014; AgRg no AREsp 493.997/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 09/06/2014; AgRg no AREsp 506.885/SE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
02/06/2014; AgRg no REsp 1376033/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 09/04/2014.
4. Ressalte-se que o prazo de decadência a que se refere o caput do art. 103 da Lei 8.213/91 está voltado tão somente para o ato revisional de concessão de benefício, não havendo que se falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, quando se
trata de concessão de benefício previdenciário.
5. Assim, nas ações ajuizadas com o objetivo de obter a concessão de benefício previdenciário, como na hipótese dos autos, a pretensão ao benefício em si não prescreve, mas tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da
ação; razão pela qual dou provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos modificativos para afastar a prescrição do fundo de direito, e, nos termos do art. 1013, parágrafo 4º do NCPC, examinar o mérito da questão.
6. Versa a matéria dos presentes autos acerca da possibilidade (ou não) do reconhecimento do tempo de serviço exercido em condições especiais pelo autor, na antiga Teleceará (Companhia Telefônica do Ceará - Coelce), na função de OPERADOR DE RÁDIO E
EQUIPAMENTOS, nos períodos de 08.08.1973 a 31.12.1992 e 01.01.1993 a 12.11.1997, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, requerida administrativamente em 12 de novembro de 1997.
7. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o Trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço
assim deve ser contado e lhe assegurado.
8. Analisando a perícia técnica judicial, elaborada por engenheiro de segurança do trabalho (fls. 225/241 e 260), não restam dúvidas acerca da nocividade do trabalho desenvolvido pelo autor no referido período. Segundo as informações apresentadas na
perícia judicial, o laudo retrata com muita fidelidade a presença dos agentes ambientais a que esteve exposto o autor, durante todo o período em que laborou na antiga Teleceará (08.08.1973 a 31.12.1992 e 01.01.1993 a 12.11.1997), de modo permanente e
habitual, quando executava as atribuições pertinentes a técnico em telecomunicação, cujos riscos são similares aos que se expõem os eletricistas da Coelce, conforme consta mesmo laudo.
9. Acrescentou o Perito Judicial que "não há como neutralizar o agente agressivo eletricidade com apenas o uso de Equipamentos de Proteção Individual."
10. A teor da decisão proferida pelo Suprema Corte, por ocasião do julgamento do ARE 664.335, "quando houver divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a administração e o judiciário é pelo
reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial". Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
11. Desta forma, se a exposição ao agente nocivo persiste, mesmo considerando o uso correto, obrigatório e permanente dos equipamentos de proteção individual, deve ser reconhecida a especialidade da atividade exercida pelo autor, junto à antiga
Teleceará, nos períodos de 08.08.1973 a 31.12.1992 e de 01.01.1993 a 12.11.1997, para fins de concessão do benefício requerido, a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
12. Embargos de Declaração opostos pelo Particular conhecidos e providos, com efeitos modificativos, para afastar a prescrição do fundo de direito; e, no mérito, reconhecer a especialidade da atividade exercida junto à antiga Teleceará, nos períodos de
08.08.1973 a 31.12.1992 e de 01.01.1993 a 12.11.1997; e, em consequência, conceder ao autor a aposentadoria por tempo de serviço/ contribuição, a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
13. Em decorrência da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 e do entendimento pacificado no Pleno desta Corte Regional (sessão do dia 17/6/2015), os juros moratórios são devidos, a contar da citação e sem
necessidade de modulação (aplicável apenas ao pagamento de precatórios), no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês (art. 1º-F da Lei 9.494/97), ainda que se trate de demanda previdenciária. A correção monetária deverá seguir as orientações do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época do trânsito em julgado do título executivo.
14. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observando-se a Súmula 111 do STJ.
15. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos modificativos.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
12/05/2016
Classe/Assunto
:
EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 558691/01
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rogério Roberto Gonçalves de Abreu
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED SUM-111 (STJ)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
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LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 ART-5
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LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED DEC-611 ANO-1992 ART-292
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-3807 ANO-1960 ART-31
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1013 PAR-4
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-10839 ANO-2004
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-10741 ANO-2003
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-8742 ANO-1993
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED SUM-443 (STF)
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LEG-FED SUM-85 (STJ)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED MPR-1523 ANO-1997
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-102 PAR-1 ART-103 ART-57 PAR-3 PAR-5
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LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1
Fonte da publicação
:
DJE - Data::12/05/2016 - Página::36
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