TRF5 2007.82.00.000265-7 200782000002657
Penal e Processual Penal. Apelação criminal de sentença, f. 161-176, que condenou o acusado, pela prática do crime de uso de documento falto, previsto no art. 304, c/c o art. 297, ambos do Código Penal, às penas de dois anos e oito meses de reclusão,
substituída por duas penas restritivas de direito, e oitenta dias-multa.
No que se refere ao recurso, as seguintes manchetes são utilizadas: [1] nulidade processual, por não observância do Parquet ao lapso temporal de quinze dias para o oferecimento da denúncia; [2] não realização do interrogatório do réu e dispensa de
testemunha arrolada pela acusação; [3] ofensa ao princípio da identidade física do juiz; e [4] no mérito, a fustigar o acervo probatório e as sanções impostas.
Já na sustentação, reiterou-se a falta de interrogatório do ora apelante, além da [5] ofensa ao princípio da correlação entre a imputação e a decisão, levando em conta ter sido denunciado pela prática dos delitos desenhados nos arts. 296, 298, 299 e
304, do Código Penal, sendo condenado com base no art. 304, idem, sem que o apelante tivesse oportunidade de se manifestar sobres essa imputação.
Este, o cerne da questão trazida à baila no recurso.
Consoante a denúncia, o acusado impetrou mandado de segurança (f. 16-45, do Inquérito Policial, em anexo), com o objetivo de obter certidão positiva de efeito negativo, bem como desconstituição de dívida ativa e exclusão do nome da pessoa jurídica
Companhia Nordestina de Papel [Conpel], junto ao CADIN, tendo instruído o feito mandamental com manifestações de inconformidade (nºs 11618.000626/2005-05, 11618.000626/2005-5 e 11618.0000849/2005-5), protocoladas na Delegacia da Receita Federal do
Brasil, cujos termos de recebimento comprovaram-se inautênticos.
De início, as questões prefaciais, que, porquanto dissociadas da realidade verificada nos autos, não merecem acolhimento.
Assaz esclarecedor, o parecer do Custos Legis manifesta-se em fundadas razões ao combate da insurgência processual, as quais, de logo, antecipam a rejeição das nulidades processuais aventadas,
Transcreve-se, in verbis:
III. I. Nulidade do processo, em face da não observância do prazo de 15 dias para oferecimento da denúncia (art. 46 do CPP)
O que se vê da presente alegativa, à primeira vista, é que o apelante desconhece o sistema de tramitação direta dos Inquéritos Policiais, quando cabível, entre o Ministério Público e a Polícia Federal, o que, na hipótese vertente, foi autorizada por
meio da decisão de fl. 73 (IPL), que não "arquivou" os autos e sim determinou a sua remessa ao parquet para o exercício de seu controle externo, enquanto prescindível a intervenção da autoridade judiciária.
Na verdade, como bem explicitou o Ministério Público Federal em suas contrarrazões, o referido IPL, devidamente relatado (fls.190/193) e com cota cumprida (fl. 267), foi enviado à Procuradoria da República, em João Pessoa, em 15.08.2011 (fl.275 verso) e
não em 01.03.2007, como salientara o apelante.
De qualquer sorte, em relação à suposta nulidade da denúncia em razão do transcurso do prazo de 15 dias para ofertá-la, por tratar-se de réu solto, conforme prevê o art. 46 do CPP, é cediço em remansosa doutrina e jurisprudência pátrias que a
apresentação de denúncia após esse lapso, por se tratar de prazo impróprio, apenas ensejaria a possibilidade da vítima ingressar com ação penal subsidiária, sem qualquer sanção processual à parte desidiosa. Em não sendo oferecida pelo substituto
processual, por se tratar de ação penal pública incondicionada, a peça acusatória poderá ser apresentada a qualquer tempo pelo seu dominus litis.
No mais, para decretação da aventada nulidade, teriam que ser demonstrados os danos ou prejuízos sofridos pela parte, em face do princípio da instrumentalidade albergado por nosso ordenamento jurídico, mormente no Título I, do Livro III, do Código de
Processo Penal, que consagra o denominado pas de nulité sans grief, de acordo com o qual não haverá nulidade sem prejuízo, o que foi o caso, à míngua de prova em contrário por quem ora alega.
III. 2. Nulidade do processo, em face da não realização do interrogatório do réu e da dispensa da testemunha de acusação (art. 564, III, "e", do CPP).
Do mesmo modo, mostra-se sem amparo a alegação de nulidade em razão da ausência de interrogatório do réu, com base no art. 564, lII, alínea "e'',do Código de Processo Penal.
Na verdade, ao contrário do que mencionou o apelante, foi ele o principal responsável pela não realização do ato. Atuando em causa própria, retirou-se do recinto onde estava se realizando a videoconferência, em face de uma momentânea falha no sinal de
conexão. Veja-se, para tanto, como relatou o episódio o juízo sentenciante (fls. 168/176), verbis.
"05. Colheu-se o depoimento da testemunha de acusação, e não se realizou o interrogatório do acusado, eis que este, atuando em causa própria, retirou-se da sala de audiência devido ao atraso para a realização do ato, em razão da ocorrência de problemas
técnicos para se viabilizar a videoconferência (fl. 106)."
Segue o excerto extraído da ata de audiência, com os grifos originais, corroborando o que se apontou até aqui:
"A Juíza determinou que se registrasse que esta audiência, por videoconferência, será realizada entre esta 3ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba/PB e a 32ª Vara da Seção Judiciária do Ceará/CE - onde, naquela sede, se faz presente o acusado: Luis
Carlos Frota Campelo e seu advogado.
Houve dificuldades técnicas para estabelecer o link da videoconferência. Somente logrando êxito por volta das 09:45 h. Pela servidora Michelle da Costa Pinto, da 32ª, Vara do Ceará, foi dito que o réu, advogado em casa própria, não quis aguardar a
conexão com este Juízo, tendo se retirado por volta das 09:40 h, invocando o 7º, XX, do Estatuto da OAB. Contudo, a Juíza considerou que a hipótese não era de falta de comparecimento da autoridade judicial, mas sim de impossibilidade técnica momentânea
de conexão, sendo certo que a audiência por intermédio de videoconferência estava sendo realizada em prol do réu, a pedido seu, para evitar seu deslocamento até a Seção Judiciária da Paraíba." (...).
Ora, se era tão importante seu interrogatório por que assim agiu, sem uma justificativa plausível? E mais, por que não insistiu que ele fosse realizado em outra ocasião, ou mesmo por que nada alegou ou requereu no momento oportuno, até mesmo quando do
oferecimento de suas alegações finais? Só agora, em sede de apelação, vem à baila e assim mesmo sem demonstrar qual foi o prejuízo sofrido.
Talvez o seu intuito tenha sido mesmo o externado pelo órgão ministerial atuante em primeira instância ao aduzir que "o réu procurou de todas as formas impedir o regular trâmite processual, tudo no intuito de provocar uma eventual nulidade. É princípio
comezinho de direito que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza".
Notório, portanto, a partir do supracitado registro em ata de audiência (fls. 106/107), o viés estratégico empreendido pelo réu, ao deixar a sala de audiência por falha momentânea no sistema de conexão de videoconferência, abrindo mão de seu
interrogatório, evocando em seu favor o art. 7º, XX, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), quando, de fato, estava ali, antes de tudo, na condição de réu, para se ver interrogado, a seu pedido, uma vez que não quis se deslocar até a sede do
juízo processante, sendo o interrogatório, ademais, tido como ato de defesa, o que, na prática, não justificaria ele se ausentar do ato, a se realizar por via de conexão em videoconferência, que demorou 5 minutos para se estabelecer, estando presente o
magistrado para presidir a audiência. Segundo o citado dispositivo, tem-se:
Art. 7° São direitos do advogado: (omissis)
XX - Retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo. (grifos)
Note-se que não é apenas o decorrer do horário, mas, também, a ausência da autoridade que deve presidir o ato, que autorizaria o advogado retirar-se do recinto, conforme se extrai da simples leitura do conectivo "e", acima destacado.
Afastada, portanto, a nulidade por suposto cerceamento de defesa, pela não efetivação do interrogatório do réu, pois não se encontrava ausente a autoridade competente para o respectivo ato (cf. fls. 106/107) e a defesa nada requereu no momento oportuno
(preclusão) ou mesmo demonstrou qual foi o prejuízo sofrido.
Quanto à dispensa da testemunha de acusação Ailton dos Santos, requerida pelo MPF na audiência de instrução, em face de sua não localização, verifica-se que naquela oportunidade a defesa do recorrente nada requereu. E mais, quando teve oportunidade de
falar nos autos a esse respeito e suscitar eventual nulidade, inclusive por ocasião do oferecimento de suas alegações finais, às fls. 132/138, nada requereu. Pior, até insinuou que a referida testemunha seria a verdadeira responsável pelas falsificações
aqui discutidas - embora esta alegação tenha sido afastada pela prova pericial acostada às fls. 268/275, em especial o item IV - 4, à fl. 275 -, mas silenciou quanto à sua não oitiva e não apontou, no momento oportuno, em clara preclusão, qualquer
nulidade sobre este tópico após encerrada a instrução judicial, muito menos demonstrou o prejuízo porventura sofrido, aplicando-se aqui, mais uma vez, o princípio da instrumentalidade, externado por meio da prefalada expressão pas de nullité sans
grief.
III. 3. Ofensa ao princípio da Identidade Física do Juiz
Em relação à arguida tese da "incompetência do juiz sentenciante" (Juízo da 16ª Vara Federal) para o julgamento da ação penal sob comento, uma vez que ele não fora o responsável pela instrução do feito e sim o Juízo da 3ª Vara, em franca violação ao
princípio da identidade física do Juiz, entende-se equivocada a pretensão de nulidade, uma vez que o dispositivo do § 2, do art. 399, do CPP não deve ser compreendido de forma restrita e absoluta, quando o próprio sistema jurídico pátrio prevê as
cabíveis e razoáveis exceções, como é o caso do art. 132, do CPC/73, quando o juiz que presidiu a instrução for afastado por qualquer motivo, impedindo-o de sentenciar. Esse, aliás, é o entendimento consolidado nos tribunais superiores, (...).
No caso vertente, a criação da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, em 14 de agosto de 2014, com competência exclusiva penal, fez com que os processos de conhecimento e de execução penal na sua área de atuação, fossem para ali deslocados, em
razão da matéria (competência absoluta), trazendo consigo os feitos criminais de sua seara em trâmite no Juízo da 3ª Vara Federal, no estado em que se encontravam, com bem ressaltou o MPF em suas contrarrazões, às fls. 249/250.
Por fim, no que se refere às duas preliminares atroadas na sustentação, a primeira, pertinente ao interrogatório do apelante, já foi abordada, e, com relação à segunda, não há necessidade de manifestação do réu, se é denunciado pela prática de quatro
delitos - arts. 296, 298, 299 e 304, do Código Penal - e condenado pela prática do delito alojado no art. 304, idem, sobretudo quando dito dispositivo se anuncia como o fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a quem se referem os
arts. 297 e 302.
Vencidas, pois, as preliminares.
No mérito, colho do decisum esgrimido a análise do caderno processual, a reconhecer a robustez da prova do uso de documento falso, sobrelevando, no ponto fulcral de toda questão, a materialidade delitiva, carregada nas aludidas manifestações de
inconformidade, apresentadas, efetivamente, como meio a instruir o mandado de segurança impetrado.
No desenlace de tudo, dois pontos se prendem à busca da verdade real perseguida nos autos: [1] as manifestações de inconformidade (nºs 11618.000626/2005-05, 11618.000626/2005-5 e 11618.0000849/2005-5), acerca das quais restou comprovado que as
assinaturas, nelas apostas, não partiram do punho da servidora da Receita Federal do Brasil, então responsável pelo recebimento das mesmas; termos; e [2] o laudo grafotécnico produzido, f. 268-275, do Inquérito Policial, a corroborar essa afirmação, no
sentido de que os registros em forma de carimbados constantes das fls. 172 e 176 constituem simulações de impressão de carimbos, produzidos por meio informatizado..., f. 275.
A defesa do acusado não logra desconstituir a prova dos autos. Não há negar a falsidade da assinatura aposta no termo de recebimento e a ausência de registro, perante a Receita Federal do Brasil, das manifestações de inconformidade.
Também, melhor sorte não ampara a tese de negativa de autoria, no arcabouço processual, que, indene de dúvida, revela o dolo no agir, voluntário e consciente, do acusado.
Nesse aspecto, já no curso do procedimento investigatório, restou demonstrado que as manifestações de inconformidades se encontravam em poder do acusado, que, em seu depoimento à autoridade policial, f. 135-136, declarou: que com relação aos documentos
acostados à fls. 16-27 Mandado de Segurança Suspensivo com Medida Liminar, e Manifestações de Inconformidade, fls. 53/65, esclarece que foi responsável por elaborar os respectivos documentos; que quer deixar consignado que protocolou aproximadamente 100
(cem) documentos similares aos mencionados em nome da Empresa Conpel... E mais adiante,... que, em razão do tempo decorrido, não se recorda, porém, normalmente, as petições elaboradas pelo declarante eram encaminhadas diretamente à empresa, via sedex,
para serem protocoladas... (f. 135).
A r. sentença condenatória, pelo crime de uso do documento falso, não contempla qualquer alteração, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
Transcreve-se:
12. A fim de negar sua autoria, o acusado aduziu não haver provas de ser ele o autor das assinaturas falsas, mormente porque no escritório de advocacia em que em que trabalhava havia outros advogados e outros funcionários que poderiam ter cometido a
falsidade.
13. Entrementes, cumpre registrar que além de as manifestações de inconformidade terem sido por ele assinadas, as provas indicam que ele tinha noção da falsidade documental.
14. Nesse ponto, importante registrar que a falsidade perceptível, notadamente por se tratar de impressão informatizada de documentos, o que foi atestado pelo laudo pericial (fl. 279 - IPL). Note-se que, além da conclusão pericial, basta uma comparação
entre a qualidade do carimbo e da assinatura da servidora apostas nas manifestações de inconformidades interpostas por outro advogado (fl. 180), para se notar que os termos de recebimento firmados nas peças assinadas pelo acusado não são autênticos.
15. Decerto, se o réu aduziu já ter assinado mais de 100 (cem) petições de tal natureza, não se revela crível supor que ele não teria como perceber a falsidade das peças que assinara, notadamente quando visível que se tratavam de documentos impressos.
16. Curial ressaltar que embora ele não negue ter assinado as manifestações de inconformidade, o réu aduziu que não foi ele quem protocolara junto à Receita Federal as aludidas peças, eis que, segundo o réu, ele costumava enviar as petições via Correio
para a pessoa jurídica Conpel, a fim de que algum funcionário dela se dirigisse à Receita Federal e fizesse o protocolo.
17. Ocorre que, além de tal tese não encontrar qualquer respaldo probatório, a testemunha de acusação Álamo César Trajano Martins, que era funcionário da Conpel à época dos fatos, ano de 2006, e tendo saído daquela empresa em 2011, ou seja, quando da
oitiva em Juízo, julho de 2014, não havia mais vínculo trabalhista com a pessoa jurídica, asseverou que não eram os funcionários da CONPEL quem se dirigiam à Receita Federal, mas sim o escritório de advocacia Campelo & Associados, especialmente ao Sr.
Aílton dos Santos e Luiz Carlos Frota Campelo (fl. 110).
18. Note-se que além de também não ser crível o envio de petições por intermédios dos Correios, para que, após elas chegarem ao destino, a empresa se diligenciasse perante a Receita Federal e protocolasse as peças, notadamente diante da contratação de
escritório de advocacia para que cuidasse desse mister, ao acusado não seria hercúleo comprovar sua alegação, eis que lhe bastaria a apresentação do comprovante de envio pelos Correios de peças processuais, o quê, todavia, não foi por ele
diligenciado.
19. Quanto à alegação de que foi o Sr. Aílton dos Santos, funcionário trabalhou para o escritório de advocacia do réu, quem falsificara os documentos, importante destacar que a perícia realizada pela Polícia Federal não comprovou ter sido ele o autor da
falsidade documental (fl. 275 - IPL). Além do mais, não foi demonstrado que ele prestasse serviços ao escritório de advocacia à época dos fatos, eis que, segundo relatado, ele somente prestou serviços entre 2002 e 2003, e os documentos teriam sido
falsificados em 2005 (fl. 172, 179 e 254 - IPL).
20. Nesse ponto, também é de bom alvitre salientar que se o réu atribuiu a autoria a outrem, competia-lhe diligenciar-se em provar sua alegação, o quê, no entanto, quedou-se inerte, na medida em que não há qualquer documento que aponte que o Sr. Aílton
dos Santos lhe prestasse serviço à época tanto da falsificação documental, quanto do uso do documento falso na impetração do mandado de segurança (anos de 2005 e 2006).
21. Em que pese não se olvide do princípio da presunção de inocência, do que resulta a atribuição do ônus da prova dos fatos e da culpa do réu à acusação, no processo penal, em conformidade com o art. 156 do CPP, a prova da alegação incumbirá a quem a
fizer, de modo que, sendo suscitada uma tese defensiva, deve a defesa diligenciar-se em demonstrá-la.
22. No caso, entrementes, as alegações do réu não tiveram o condão de infirmar as provas produzidas durante a investigação criminal. Com efeito, além de não se basearem em qualquer lastro documental e carecerem de verossimilhança, no caso, as
circunstâncias em que ocorreram os fatos, a comprovação da falsidade documental e a prova da assinatura do réu constatam a materialidade delitiva e a autoria de Luiz Carlos Frota Campelo.
23. Acerca do enquadramento típico, considerando que se trata de falsidade de documento público, máxime por se tratar de falsidade de assinatura aposta por servidor público em termo de recebimento, tem-se que o fato se enquadra no disposto no art. 297
c/c art. 304, ambos do Código Penal.
24. No entanto, uma vez que não foi provado que o acusado foi o autor da falsidade, deve ele ser condenado pelo uso do documento falso, cuja pena é a correspondente a do tipo descrito no art. 297 do Código Penal, conforme previsão do parágrafo único do
art. 304 do Código Penal.
Nada há a ser modificado.
O decisum esgrimido imprime aos fatos a clareza necessária da conduta imputada, não espelhando a sua fundamentação a menor de dúvida, pela condenação do acusado.
Improvimento.
Ementa
Penal e Processual Penal. Apelação criminal de sentença, f. 161-176, que condenou o acusado, pela prática do crime de uso de documento falto, previsto no art. 304, c/c o art. 297, ambos do Código Penal, às penas de dois anos e oito meses de reclusão,
substituída por duas penas restritivas de direito, e oitenta dias-multa.
No que se refere ao recurso, as seguintes manchetes são utilizadas: [1] nulidade processual, por não observância do Parquet ao lapso temporal de quinze dias para o oferecimento da denúncia; [2] não realização do interrogatório do réu e dispensa de
testemunha arrolada pela acusação; [3] ofensa ao princípio da identidade física do juiz; e [4] no mérito, a fustigar o acervo probatório e as sanções impostas.
Já na sustentação, reiterou-se a falta de interrogatório do ora apelante, além da [5] ofensa ao princípio da correlação entre a imputação e a decisão, levando em conta ter sido denunciado pela prática dos delitos desenhados nos arts. 296, 298, 299 e
304, do Código Penal, sendo condenado com base no art. 304, idem, sem que o apelante tivesse oportunidade de se manifestar sobres essa imputação.
Este, o cerne da questão trazida à baila no recurso.
Consoante a denúncia, o acusado impetrou mandado de segurança (f. 16-45, do Inquérito Policial, em anexo), com o objetivo de obter certidão positiva de efeito negativo, bem como desconstituição de dívida ativa e exclusão do nome da pessoa jurídica
Companhia Nordestina de Papel [Conpel], junto ao CADIN, tendo instruído o feito mandamental com manifestações de inconformidade (nºs 11618.000626/2005-05, 11618.000626/2005-5 e 11618.0000849/2005-5), protocoladas na Delegacia da Receita Federal do
Brasil, cujos termos de recebimento comprovaram-se inautênticos.
De início, as questões prefaciais, que, porquanto dissociadas da realidade verificada nos autos, não merecem acolhimento.
Assaz esclarecedor, o parecer do Custos Legis manifesta-se em fundadas razões ao combate da insurgência processual, as quais, de logo, antecipam a rejeição das nulidades processuais aventadas,
Transcreve-se, in verbis:
III. I. Nulidade do processo, em face da não observância do prazo de 15 dias para oferecimento da denúncia (art. 46 do CPP)
O que se vê da presente alegativa, à primeira vista, é que o apelante desconhece o sistema de tramitação direta dos Inquéritos Policiais, quando cabível, entre o Ministério Público e a Polícia Federal, o que, na hipótese vertente, foi autorizada por
meio da decisão de fl. 73 (IPL), que não "arquivou" os autos e sim determinou a sua remessa ao parquet para o exercício de seu controle externo, enquanto prescindível a intervenção da autoridade judiciária.
Na verdade, como bem explicitou o Ministério Público Federal em suas contrarrazões, o referido IPL, devidamente relatado (fls.190/193) e com cota cumprida (fl. 267), foi enviado à Procuradoria da República, em João Pessoa, em 15.08.2011 (fl.275 verso) e
não em 01.03.2007, como salientara o apelante.
De qualquer sorte, em relação à suposta nulidade da denúncia em razão do transcurso do prazo de 15 dias para ofertá-la, por tratar-se de réu solto, conforme prevê o art. 46 do CPP, é cediço em remansosa doutrina e jurisprudência pátrias que a
apresentação de denúncia após esse lapso, por se tratar de prazo impróprio, apenas ensejaria a possibilidade da vítima ingressar com ação penal subsidiária, sem qualquer sanção processual à parte desidiosa. Em não sendo oferecida pelo substituto
processual, por se tratar de ação penal pública incondicionada, a peça acusatória poderá ser apresentada a qualquer tempo pelo seu dominus litis.
No mais, para decretação da aventada nulidade, teriam que ser demonstrados os danos ou prejuízos sofridos pela parte, em face do princípio da instrumentalidade albergado por nosso ordenamento jurídico, mormente no Título I, do Livro III, do Código de
Processo Penal, que consagra o denominado pas de nulité sans grief, de acordo com o qual não haverá nulidade sem prejuízo, o que foi o caso, à míngua de prova em contrário por quem ora alega.
III. 2. Nulidade do processo, em face da não realização do interrogatório do réu e da dispensa da testemunha de acusação (art. 564, III, "e", do CPP).
Do mesmo modo, mostra-se sem amparo a alegação de nulidade em razão da ausência de interrogatório do réu, com base no art. 564, lII, alínea "e'',do Código de Processo Penal.
Na verdade, ao contrário do que mencionou o apelante, foi ele o principal responsável pela não realização do ato. Atuando em causa própria, retirou-se do recinto onde estava se realizando a videoconferência, em face de uma momentânea falha no sinal de
conexão. Veja-se, para tanto, como relatou o episódio o juízo sentenciante (fls. 168/176), verbis.
"05. Colheu-se o depoimento da testemunha de acusação, e não se realizou o interrogatório do acusado, eis que este, atuando em causa própria, retirou-se da sala de audiência devido ao atraso para a realização do ato, em razão da ocorrência de problemas
técnicos para se viabilizar a videoconferência (fl. 106)."
Segue o excerto extraído da ata de audiência, com os grifos originais, corroborando o que se apontou até aqui:
"A Juíza determinou que se registrasse que esta audiência, por videoconferência, será realizada entre esta 3ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba/PB e a 32ª Vara da Seção Judiciária do Ceará/CE - onde, naquela sede, se faz presente o acusado: Luis
Carlos Frota Campelo e seu advogado.
Houve dificuldades técnicas para estabelecer o link da videoconferência. Somente logrando êxito por volta das 09:45 h. Pela servidora Michelle da Costa Pinto, da 32ª, Vara do Ceará, foi dito que o réu, advogado em casa própria, não quis aguardar a
conexão com este Juízo, tendo se retirado por volta das 09:40 h, invocando o 7º, XX, do Estatuto da OAB. Contudo, a Juíza considerou que a hipótese não era de falta de comparecimento da autoridade judicial, mas sim de impossibilidade técnica momentânea
de conexão, sendo certo que a audiência por intermédio de videoconferência estava sendo realizada em prol do réu, a pedido seu, para evitar seu deslocamento até a Seção Judiciária da Paraíba." (...).
Ora, se era tão importante seu interrogatório por que assim agiu, sem uma justificativa plausível? E mais, por que não insistiu que ele fosse realizado em outra ocasião, ou mesmo por que nada alegou ou requereu no momento oportuno, até mesmo quando do
oferecimento de suas alegações finais? Só agora, em sede de apelação, vem à baila e assim mesmo sem demonstrar qual foi o prejuízo sofrido.
Talvez o seu intuito tenha sido mesmo o externado pelo órgão ministerial atuante em primeira instância ao aduzir que "o réu procurou de todas as formas impedir o regular trâmite processual, tudo no intuito de provocar uma eventual nulidade. É princípio
comezinho de direito que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza".
Notório, portanto, a partir do supracitado registro em ata de audiência (fls. 106/107), o viés estratégico empreendido pelo réu, ao deixar a sala de audiência por falha momentânea no sistema de conexão de videoconferência, abrindo mão de seu
interrogatório, evocando em seu favor o art. 7º, XX, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), quando, de fato, estava ali, antes de tudo, na condição de réu, para se ver interrogado, a seu pedido, uma vez que não quis se deslocar até a sede do
juízo processante, sendo o interrogatório, ademais, tido como ato de defesa, o que, na prática, não justificaria ele se ausentar do ato, a se realizar por via de conexão em videoconferência, que demorou 5 minutos para se estabelecer, estando presente o
magistrado para presidir a audiência. Segundo o citado dispositivo, tem-se:
Art. 7° São direitos do advogado: (omissis)
XX - Retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo. (grifos)
Note-se que não é apenas o decorrer do horário, mas, também, a ausência da autoridade que deve presidir o ato, que autorizaria o advogado retirar-se do recinto, conforme se extrai da simples leitura do conectivo "e", acima destacado.
Afastada, portanto, a nulidade por suposto cerceamento de defesa, pela não efetivação do interrogatório do réu, pois não se encontrava ausente a autoridade competente para o respectivo ato (cf. fls. 106/107) e a defesa nada requereu no momento oportuno
(preclusão) ou mesmo demonstrou qual foi o prejuízo sofrido.
Quanto à dispensa da testemunha de acusação Ailton dos Santos, requerida pelo MPF na audiência de instrução, em face de sua não localização, verifica-se que naquela oportunidade a defesa do recorrente nada requereu. E mais, quando teve oportunidade de
falar nos autos a esse respeito e suscitar eventual nulidade, inclusive por ocasião do oferecimento de suas alegações finais, às fls. 132/138, nada requereu. Pior, até insinuou que a referida testemunha seria a verdadeira responsável pelas falsificações
aqui discutidas - embora esta alegação tenha sido afastada pela prova pericial acostada às fls. 268/275, em especial o item IV - 4, à fl. 275 -, mas silenciou quanto à sua não oitiva e não apontou, no momento oportuno, em clara preclusão, qualquer
nulidade sobre este tópico após encerrada a instrução judicial, muito menos demonstrou o prejuízo porventura sofrido, aplicando-se aqui, mais uma vez, o princípio da instrumentalidade, externado por meio da prefalada expressão pas de nullité sans
grief.
III. 3. Ofensa ao princípio da Identidade Física do Juiz
Em relação à arguida tese da "incompetência do juiz sentenciante" (Juízo da 16ª Vara Federal) para o julgamento da ação penal sob comento, uma vez que ele não fora o responsável pela instrução do feito e sim o Juízo da 3ª Vara, em franca violação ao
princípio da identidade física do Juiz, entende-se equivocada a pretensão de nulidade, uma vez que o dispositivo do § 2, do art. 399, do CPP não deve ser compreendido de forma restrita e absoluta, quando o próprio sistema jurídico pátrio prevê as
cabíveis e razoáveis exceções, como é o caso do art. 132, do CPC/73, quando o juiz que presidiu a instrução for afastado por qualquer motivo, impedindo-o de sentenciar. Esse, aliás, é o entendimento consolidado nos tribunais superiores, (...).
No caso vertente, a criação da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, em 14 de agosto de 2014, com competência exclusiva penal, fez com que os processos de conhecimento e de execução penal na sua área de atuação, fossem para ali deslocados, em
razão da matéria (competência absoluta), trazendo consigo os feitos criminais de sua seara em trâmite no Juízo da 3ª Vara Federal, no estado em que se encontravam, com bem ressaltou o MPF em suas contrarrazões, às fls. 249/250.
Por fim, no que se refere às duas preliminares atroadas na sustentação, a primeira, pertinente ao interrogatório do apelante, já foi abordada, e, com relação à segunda, não há necessidade de manifestação do réu, se é denunciado pela prática de quatro
delitos - arts. 296, 298, 299 e 304, do Código Penal - e condenado pela prática do delito alojado no art. 304, idem, sobretudo quando dito dispositivo se anuncia como o fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a quem se referem os
arts. 297 e 302.
Vencidas, pois, as preliminares.
No mérito, colho do decisum esgrimido a análise do caderno processual, a reconhecer a robustez da prova do uso de documento falso, sobrelevando, no ponto fulcral de toda questão, a materialidade delitiva, carregada nas aludidas manifestações de
inconformidade, apresentadas, efetivamente, como meio a instruir o mandado de segurança impetrado.
No desenlace de tudo, dois pontos se prendem à busca da verdade real perseguida nos autos: [1] as manifestações de inconformidade (nºs 11618.000626/2005-05, 11618.000626/2005-5 e 11618.0000849/2005-5), acerca das quais restou comprovado que as
assinaturas, nelas apostas, não partiram do punho da servidora da Receita Federal do Brasil, então responsável pelo recebimento das mesmas; termos; e [2] o laudo grafotécnico produzido, f. 268-275, do Inquérito Policial, a corroborar essa afirmação, no
sentido de que os registros em forma de carimbados constantes das fls. 172 e 176 constituem simulações de impressão de carimbos, produzidos por meio informatizado..., f. 275.
A defesa do acusado não logra desconstituir a prova dos autos. Não há negar a falsidade da assinatura aposta no termo de recebimento e a ausência de registro, perante a Receita Federal do Brasil, das manifestações de inconformidade.
Também, melhor sorte não ampara a tese de negativa de autoria, no arcabouço processual, que, indene de dúvida, revela o dolo no agir, voluntário e consciente, do acusado.
Nesse aspecto, já no curso do procedimento investigatório, restou demonstrado que as manifestações de inconformidades se encontravam em poder do acusado, que, em seu depoimento à autoridade policial, f. 135-136, declarou: que com relação aos documentos
acostados à fls. 16-27 Mandado de Segurança Suspensivo com Medida Liminar, e Manifestações de Inconformidade, fls. 53/65, esclarece que foi responsável por elaborar os respectivos documentos; que quer deixar consignado que protocolou aproximadamente 100
(cem) documentos similares aos mencionados em nome da Empresa Conpel... E mais adiante,... que, em razão do tempo decorrido, não se recorda, porém, normalmente, as petições elaboradas pelo declarante eram encaminhadas diretamente à empresa, via sedex,
para serem protocoladas... (f. 135).
A r. sentença condenatória, pelo crime de uso do documento falso, não contempla qualquer alteração, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
Transcreve-se:
12. A fim de negar sua autoria, o acusado aduziu não haver provas de ser ele o autor das assinaturas falsas, mormente porque no escritório de advocacia em que em que trabalhava havia outros advogados e outros funcionários que poderiam ter cometido a
falsidade.
13. Entrementes, cumpre registrar que além de as manifestações de inconformidade terem sido por ele assinadas, as provas indicam que ele tinha noção da falsidade documental.
14. Nesse ponto, importante registrar que a falsidade perceptível, notadamente por se tratar de impressão informatizada de documentos, o que foi atestado pelo laudo pericial (fl. 279 - IPL). Note-se que, além da conclusão pericial, basta uma comparação
entre a qualidade do carimbo e da assinatura da servidora apostas nas manifestações de inconformidades interpostas por outro advogado (fl. 180), para se notar que os termos de recebimento firmados nas peças assinadas pelo acusado não são autênticos.
15. Decerto, se o réu aduziu já ter assinado mais de 100 (cem) petições de tal natureza, não se revela crível supor que ele não teria como perceber a falsidade das peças que assinara, notadamente quando visível que se tratavam de documentos impressos.
16. Curial ressaltar que embora ele não negue ter assinado as manifestações de inconformidade, o réu aduziu que não foi ele quem protocolara junto à Receita Federal as aludidas peças, eis que, segundo o réu, ele costumava enviar as petições via Correio
para a pessoa jurídica Conpel, a fim de que algum funcionário dela se dirigisse à Receita Federal e fizesse o protocolo.
17. Ocorre que, além de tal tese não encontrar qualquer respaldo probatório, a testemunha de acusação Álamo César Trajano Martins, que era funcionário da Conpel à época dos fatos, ano de 2006, e tendo saído daquela empresa em 2011, ou seja, quando da
oitiva em Juízo, julho de 2014, não havia mais vínculo trabalhista com a pessoa jurídica, asseverou que não eram os funcionários da CONPEL quem se dirigiam à Receita Federal, mas sim o escritório de advocacia Campelo & Associados, especialmente ao Sr.
Aílton dos Santos e Luiz Carlos Frota Campelo (fl. 110).
18. Note-se que além de também não ser crível o envio de petições por intermédios dos Correios, para que, após elas chegarem ao destino, a empresa se diligenciasse perante a Receita Federal e protocolasse as peças, notadamente diante da contratação de
escritório de advocacia para que cuidasse desse mister, ao acusado não seria hercúleo comprovar sua alegação, eis que lhe bastaria a apresentação do comprovante de envio pelos Correios de peças processuais, o quê, todavia, não foi por ele
diligenciado.
19. Quanto à alegação de que foi o Sr. Aílton dos Santos, funcionário trabalhou para o escritório de advocacia do réu, quem falsificara os documentos, importante destacar que a perícia realizada pela Polícia Federal não comprovou ter sido ele o autor da
falsidade documental (fl. 275 - IPL). Além do mais, não foi demonstrado que ele prestasse serviços ao escritório de advocacia à época dos fatos, eis que, segundo relatado, ele somente prestou serviços entre 2002 e 2003, e os documentos teriam sido
falsificados em 2005 (fl. 172, 179 e 254 - IPL).
20. Nesse ponto, também é de bom alvitre salientar que se o réu atribuiu a autoria a outrem, competia-lhe diligenciar-se em provar sua alegação, o quê, no entanto, quedou-se inerte, na medida em que não há qualquer documento que aponte que o Sr. Aílton
dos Santos lhe prestasse serviço à época tanto da falsificação documental, quanto do uso do documento falso na impetração do mandado de segurança (anos de 2005 e 2006).
21. Em que pese não se olvide do princípio da presunção de inocência, do que resulta a atribuição do ônus da prova dos fatos e da culpa do réu à acusação, no processo penal, em conformidade com o art. 156 do CPP, a prova da alegação incumbirá a quem a
fizer, de modo que, sendo suscitada uma tese defensiva, deve a defesa diligenciar-se em demonstrá-la.
22. No caso, entrementes, as alegações do réu não tiveram o condão de infirmar as provas produzidas durante a investigação criminal. Com efeito, além de não se basearem em qualquer lastro documental e carecerem de verossimilhança, no caso, as
circunstâncias em que ocorreram os fatos, a comprovação da falsidade documental e a prova da assinatura do réu constatam a materialidade delitiva e a autoria de Luiz Carlos Frota Campelo.
23. Acerca do enquadramento típico, considerando que se trata de falsidade de documento público, máxime por se tratar de falsidade de assinatura aposta por servidor público em termo de recebimento, tem-se que o fato se enquadra no disposto no art. 297
c/c art. 304, ambos do Código Penal.
24. No entanto, uma vez que não foi provado que o acusado foi o autor da falsidade, deve ele ser condenado pelo uso do documento falso, cuja pena é a correspondente a do tipo descrito no art. 297 do Código Penal, conforme previsão do parágrafo único do
art. 304 do Código Penal.
Nada há a ser modificado.
O decisum esgrimido imprime aos fatos a clareza necessária da conduta imputada, não espelhando a sua fundamentação a menor de dúvida, pela condenação do acusado.
Improvimento.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
30/01/2018
Data da Publicação
:
08/02/2018
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 12912
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-132
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-7 INC-20
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CPP-41 Codigo de Processo Penal
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-46 ART-564 INC-3 LET-E ART-399 PAR-2 ART-156
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-304 ART-297 ART-296 ART-298 ART-299
Fonte da publicação
:
DJE - Data::08/02/2018 - Página::106
Mostrar discussão