TRF5 2007.82.00.006883-8 200782000068838
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM LICITAÇÕES REALIZADAS EM MUNICÍPIOS DOS ESTADOS DA PARAÍBA E DE PERNAMBUCO. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE
PROVA ROBUSTA QUANTO À PRÁTICA ÍMPROBA. FUMUS BONI IURIS PRESENTE. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE E DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. IMPROVIMENTO DAS APELAÇÕES DOS RÉUS.
- Trata-se de recursos de apelação interpostos por FRANCISCO ARAÚJO NETO, EURIPEDES DE OLIVEIRA PESSOA, DILJANDI FARIAS DA CUNHA, CHRISTIANE ROSY FARIAS PEIXOTO e GRANFINANCIAL FOMENTO MERCANTIL LTDA contra sentença proferida em ação cautelar incidental
de indisponibilidade de bens em matéria de improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com o ingresso ulterior da UNIÃO no polo ativo, que decretou a constrição judicial dos bens elencados nas decisões liminar de fls. 196/209 e de
fls. 1467/1475, com exceção dos veículos Toyota Hilux 4CDK, Placa MOT0404, VW GOL CL, Placa MNC3454 e Toyota Hilux 4CDK, Placa MOO8777, para fins de garantir o ressarcimento ao erário público federal dos prejuízos financeiros causados.
- Afirma, em suma, FRANCISCO ARAÚJO NETO, em suas razões recursais de fls. 1577/1595, que nunca residiu ou foi proprietário do imóvel consistente na Cobertura nº 1003 do Edifício Tertuliano de Castro, nº 101, Bessa, João Pessoa/PB, objeto da medida
cautelar de indisponibilidade, e que o único lastro probatório para que o considerasse de sua propriedade repousou no contrato de compra e venda já rescindido, estando, atualmente, em dívida. Defende, outrossim, que a decretação da indisponibilidade só
deve ser adotada quando se constatam indícios veementes que atestam a sua necessidade, não havendo, no caso dos autos, sequer vestígios de prejuízo ao erário. Complementa, por fim, que inexistem evidências de que houve desvio de verba nem prova a
demonstrar enriquecimento ilícito, nem muito menos dilapidação patrimonial.
- Sustenta EURÍPEDES DE OLIVEIRA PESSOA, no apelo hospedado às fls. 1608/1616, que não pode figurar no polo passivo da presente ação cautelar, uma vez que não praticou qualquer ato lesivo ao erário público, inexistindo qualquer prova minimamente
indiciária de recebimento de benefício ou vantagem que tenha auferido indevidamente. Advoga também que a prova testemunhal, eventualmente produzida, foi construída unilateralmente sem a sua participação e conhecimento. Acusa, ainda, que a sentença
prolatada em sede cautelar representa verdadeira antecipação do mérito da ação principal, sobretudo quando não teve por enquanto oportunidade de produzir prova de suas alegações, o que resulta na completa ausência dos requisitos do fumus boni iuris e do
periculum in mora.
- Refutam DILJANDI FARIAS DA CUNHA e GRANFINANCIAL FOMENTO MERCANTIL LTDA, em recursos de apelação de fls. 1659/1687 e fls. 1725/1754 cujas razões praticamente se assemelham, as suas legitimidades passivas para integrar a presente relação processual,
pois inexistem quaisquer condutas a eles imputadas, mas meras ilações fáticas genéricas, abrangentes e sem qualquer especificação de ato ímprobo, discorrendo, outrossim, sobre a inépcia da inicial, devido à falta de menção do valor exato do suposto dano
causado ao erário público, da soma de verbas federais incluídas no montante total e da ausência de imputação individual a cada réu das suas respectivas responsabilidades político-administrativas. Questionam a inobservância do procedimento previsto do
art. 17, parágrafo 7º, da Lei 8.429/1992, na medida em que dispensou a notificação prévia para se pronunciarem sobre a inicial da presente cautelar, não tendo, inclusive, sequer havido o seu recebimento. Assinalam a ausência do fumus boni iuris pela não
especificação da responsabilidade dos réus e do quantum supostamente malversado, narrando acerca da impossibilidade da indisponibilidade e sequestro de bens adquiridos em época anterior aos fatos ilícitos imputados. Apontam, ainda, a violação ao art.
5º, incisos X e XII, da Constituição de 1988, que asseguram os sigilos bancário e fiscal, porquanto não se demonstrou qualquer necessidade, além de impugnarem a decretação de bloqueio de bens alienados fiduciariamente e pugnarem pela ausência do
periculum in mora.
- Reitera CHRISTIANE ROSY FARIAS, em sua peça recursal de fls. 1690/1722, as mesmas razões desfiladas pelos apelantes DILJANDI FARIAS DA CUNHA e GRANFINANCIAL FOMENTO MERCANTIL LTDA, acrescentando apenas que um dos bens bloqueados deve ser considerado
de família, sendo o único que lhe pertence e destinado à moradia de seu núcleo familiar.
- Em princípio, a tutela cautelar tem como finalidade precípua assegurar o resultado útil dos processos de conhecimento e, excepcionalmente, de execução, de tal sorte que a demora natural da atividade jurisdicional em resolver os conflitos
intersubjetivos surgidos no âmbito desses processos não venham a comprometer a eficácia da tutela destinada a proteger o bem da vida em disputa. A medida liminar, para tanto, deve encontrar-se calcada na plausibilidade ou probabilidade de sucesso da
pretensão autoral (fumus boni iuris), e na ameaça concreta e real de, ao tempo da prolação da sentença definitiva sobre a lide posta a julgamento, advir lesão ao direito invocado (periculum in mora).
- No entanto, na hipótese do art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), que prevê a possibilidade de outorga de medida assecuratória de indisponibilidade de bens, sem necessidade de manejo de ação própria, há de ser
perscrutado apenas e tão somente o requisito da plausibilidade do direito invocado, na medida em que o perigo da demora, exigido na tutela cautelar genérica, ser presumido e implícito. A indisponibilidade patrimonial visa a alcançar o sucesso do
ressarcimento ao erário público, e com vistas a evitar dilapidações nos patrimônios dos demandados, exigindo-se, porém, somente a presença do fumus boni iuris, sem que haja necessidade de demonstrar a iminente probabilidade de sumiço do acervo
patrimonial que comprometa o resultado útil da eventual sentença condenatória a ser proferida nos autos da ação principal de improbidade administrativa. A esse respeito, cumpre transcrever posicionamento vinculante perfilhado pelo augusto Superior
Tribunal de Justiça, que ventila a prescindibilidade da demonstração do requisito do periculum in mora para a decretação da cautelar de indisponibilidade de bens (RESP 1.366.721 - BA, 1ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min.
Og Fernandes, j. 26/02/2014, DJE 19/09/2014). Não há necessidade, portanto, que haja veementes indícios que dilapidação patrimonial ou mesmo risco de frustração da satisfação da pretensão condenatória própria da improbidade administrativa, para se
autorizar a decretação da indisponibilidade de bens.
- Na espécie em cotejo, demonstra o órgão do parquet federal a existência de flagrantes ilicitudes e condutas ímprobas constatadas em investigação desencadeada no âmbito ministerial que justificaram, inclusive, o recebimento da peça vestibular da ação
civil pública de improbidade administrativa, tendente a apurar a participação e o papel de cada réu em uma associação organizada para fraudar certames licitatórios em diversos municípios do interior dos Estados da Paraíba e de Pernambuco.
- Vale dizer que, para examinar o conteúdo da ação cautelar, não se faz mister investigar, em nível de cognição exauriente, se, de fato, os réus perpetraram atos de improbidade administrativa, porquanto tal análise fica reservada à contenda principal,
bastando, portanto, perscrutar a plausibilidade da pretensão condenatória invocada ou a aparência do interesse público postulado. Daí não se exigir prova cabal, seja a que título for, da prática de conduta ímproba ou de recebimento indevido de benefício
ou vantagem, nem a cautelar se presta como arena adequada para afastar a legitimidade passiva, decorrente de falta de comprovação da conduta imputada ou de não pertencer ao recorrente condenado o bem constritado. Basta se ostentar, para justificar o
manejo da presente ação assecuratória, indícios de improbidade administrativa.
- Diante da complexidade ínsita ao presente caso de eventual improbidade administrativa, não se pode prescindir dos indícios de atos ilícitos praticados pelos apelantes, como se colhe nos trechos ostentados na sentença hostilizada, em que há expressa
menção de suposta conduta ímproba perpetrada por cada um dos apelantes. Por se tratar de medida unicamente conservativa e garantidora da viabilidade da presente ação de improbidade administrativa, caso não fosse outorgada a tutela de urgência almejada,
certamente maiores prejuízos se contemplariam em desfavor do patrimônio público federal, que poderia correr o risco de jamais ver devolvidos os montantes mal aplicados. Ao contrário dos demandados que não sofrerão dano algum em seus bens, na medida em
que permanecerão sob a sua tutela e administração.
- No plano do fumus boni iuris, afigura-se, ao menos nesta demanda cautelar, plausível a alegação do órgão ministerial de que, realmente, os recorrentes FRANCISCO ARAÚJO NETO, EURIPEDES DE OLIVEIRA PESSOA, DILJANDI FARIAS DA CUNHA, CHRISTIANE ROSY
FARIAS PEIXOTO e GRANFINANCIAL FOMENTO MERCANTIL LTDA concorreram ou se beneficiaram, de forma direta ou indireta, dos fatos imputados na inicial, praticando, a depender da conduta de cada um, os mais variados atos de improbidade administrativa,
capitulados nos arts. 9º, 10 e 11, da Lei 8.429/92, que acarretaram enriquecimento ilícito e sensíveis prejuízos ao erário público, além de manifesta ofensa aos princípios da Administração Pública.
- Descabida a alegação de inépcia da inicial, devido à falta de especificação do dano causado ao erário público, porquanto a ação cautelar, por se achar envolta a um juízo meramente sumário, não necessita detectar o valor exato do dano suportado, nem
identificar o montante das verbas federais incluídas no valor total, nem tampouco apontar com precisão a responsabilidade individual de cada réu.
- Também não comporta a ação cautelar de indisponibilidade de bens o procedimento traçado no art. 17, parágrafo 7º, da Lei 8.429/1992, sob pena de se esvaziar a sua própria utilidade, se, para ser decretada, requerer-se prévia notificação para o réu se
pronunciar sobre a pretensão assecuratória.
- A indisponibilidade dos bens deve ser efetivada sobre todo o acervo patrimonial dos recorrentes, especialmente porque, ao que tudo indica, foram adquiridos posteriormente aos atos supostamente tidos como de improbidade, em sintonia com a
jurisprudência majoritária, inclusive, do STJ, que vem se filiando a corrente de que a indisponibilidade patrimonial, para os efeitos da Lei 8.429/92, apenas alcança os bens adquiridos em época ulterior aos eventuais atos de improbidade administrativa.
Sem falar que, em momento algum, os recorrentes especificam quais bens teriam sido adquiridos em período anterior aos fatos imputados.
- A parte dispositiva da sentença atacada que ratifica a decretação de indisponibilidade de bens não toca nem reitera eventual ordem judicial de quebra de sigilos bancário e fiscal, não merecendo, pois, qualquer apreciação a este respeito.
- É certo que a indisponibilidade patrimonial, em sede de ação civil pública de improbidade administrativa tendente ao ressarcimento ao erário dos danos ocorridos, deve atingir bens móveis ou imóveis na estrita proporção em que bastem à garantia da
indenização e, naturalmente, neste momento unicamente assecuratório, sem que se opere qualquer alienação ou transferência patrimonial a terceiros, pode alcançar bens alienados fiduciariamente, inclusive aqueles reconhecidamente como bens de família.
- Estando presente o requisito do fumus boni iuris, em face da riqueza de detalhes na descrição das condutas ímprobas existentes nos autos e se presumindo o periculum in mora, não resta outro caminho a ser trilhado por este órgão colegiado senão manter,
como providência meramente acautelatória, a medida cautelar de indisponibilidade dos bens decretada na 1ª instância.
- Improvimento da apelação do réu.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM LICITAÇÕES REALIZADAS EM MUNICÍPIOS DOS ESTADOS DA PARAÍBA E DE PERNAMBUCO. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE
PROVA ROBUSTA QUANTO À PRÁTICA ÍMPROBA. FUMUS BONI IURIS PRESENTE. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE E DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. IMPROVIMENTO DAS APELAÇÕES DOS RÉUS.
- Trata-se de recursos de apelação interpostos por FRANCISCO ARAÚJO NETO, EURIPEDES DE OLIVEIRA PESSOA, DILJANDI FARIAS DA CUNHA, CHRISTIANE ROSY FARIAS PEIXOTO e GRANFINANCIAL FOMENTO MERCANTIL LTDA contra sentença proferida em ação cautelar incidental
de indisponibilidade de bens em matéria de improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com o ingresso ulterior da UNIÃO no polo ativo, que decretou a constrição judicial dos bens elencados nas decisões liminar de fls. 196/209 e de
fls. 1467/1475, com exceção dos veículos Toyota Hilux 4CDK, Placa MOT0404, VW GOL CL, Placa MNC3454 e Toyota Hilux 4CDK, Placa MOO8777, para fins de garantir o ressarcimento ao erário público federal dos prejuízos financeiros causados.
- Afirma, em suma, FRANCISCO ARAÚJO NETO, em suas razões recursais de fls. 1577/1595, que nunca residiu ou foi proprietário do imóvel consistente na Cobertura nº 1003 do Edifício Tertuliano de Castro, nº 101, Bessa, João Pessoa/PB, objeto da medida
cautelar de indisponibilidade, e que o único lastro probatório para que o considerasse de sua propriedade repousou no contrato de compra e venda já rescindido, estando, atualmente, em dívida. Defende, outrossim, que a decretação da indisponibilidade só
deve ser adotada quando se constatam indícios veementes que atestam a sua necessidade, não havendo, no caso dos autos, sequer vestígios de prejuízo ao erário. Complementa, por fim, que inexistem evidências de que houve desvio de verba nem prova a
demonstrar enriquecimento ilícito, nem muito menos dilapidação patrimonial.
- Sustenta EURÍPEDES DE OLIVEIRA PESSOA, no apelo hospedado às fls. 1608/1616, que não pode figurar no polo passivo da presente ação cautelar, uma vez que não praticou qualquer ato lesivo ao erário público, inexistindo qualquer prova minimamente
indiciária de recebimento de benefício ou vantagem que tenha auferido indevidamente. Advoga também que a prova testemunhal, eventualmente produzida, foi construída unilateralmente sem a sua participação e conhecimento. Acusa, ainda, que a sentença
prolatada em sede cautelar representa verdadeira antecipação do mérito da ação principal, sobretudo quando não teve por enquanto oportunidade de produzir prova de suas alegações, o que resulta na completa ausência dos requisitos do fumus boni iuris e do
periculum in mora.
- Refutam DILJANDI FARIAS DA CUNHA e GRANFINANCIAL FOMENTO MERCANTIL LTDA, em recursos de apelação de fls. 1659/1687 e fls. 1725/1754 cujas razões praticamente se assemelham, as suas legitimidades passivas para integrar a presente relação processual,
pois inexistem quaisquer condutas a eles imputadas, mas meras ilações fáticas genéricas, abrangentes e sem qualquer especificação de ato ímprobo, discorrendo, outrossim, sobre a inépcia da inicial, devido à falta de menção do valor exato do suposto dano
causado ao erário público, da soma de verbas federais incluídas no montante total e da ausência de imputação individual a cada réu das suas respectivas responsabilidades político-administrativas. Questionam a inobservância do procedimento previsto do
art. 17, parágrafo 7º, da Lei 8.429/1992, na medida em que dispensou a notificação prévia para se pronunciarem sobre a inicial da presente cautelar, não tendo, inclusive, sequer havido o seu recebimento. Assinalam a ausência do fumus boni iuris pela não
especificação da responsabilidade dos réus e do quantum supostamente malversado, narrando acerca da impossibilidade da indisponibilidade e sequestro de bens adquiridos em época anterior aos fatos ilícitos imputados. Apontam, ainda, a violação ao art.
5º, incisos X e XII, da Constituição de 1988, que asseguram os sigilos bancário e fiscal, porquanto não se demonstrou qualquer necessidade, além de impugnarem a decretação de bloqueio de bens alienados fiduciariamente e pugnarem pela ausência do
periculum in mora.
- Reitera CHRISTIANE ROSY FARIAS, em sua peça recursal de fls. 1690/1722, as mesmas razões desfiladas pelos apelantes DILJANDI FARIAS DA CUNHA e GRANFINANCIAL FOMENTO MERCANTIL LTDA, acrescentando apenas que um dos bens bloqueados deve ser considerado
de família, sendo o único que lhe pertence e destinado à moradia de seu núcleo familiar.
- Em princípio, a tutela cautelar tem como finalidade precípua assegurar o resultado útil dos processos de conhecimento e, excepcionalmente, de execução, de tal sorte que a demora natural da atividade jurisdicional em resolver os conflitos
intersubjetivos surgidos no âmbito desses processos não venham a comprometer a eficácia da tutela destinada a proteger o bem da vida em disputa. A medida liminar, para tanto, deve encontrar-se calcada na plausibilidade ou probabilidade de sucesso da
pretensão autoral (fumus boni iuris), e na ameaça concreta e real de, ao tempo da prolação da sentença definitiva sobre a lide posta a julgamento, advir lesão ao direito invocado (periculum in mora).
- No entanto, na hipótese do art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), que prevê a possibilidade de outorga de medida assecuratória de indisponibilidade de bens, sem necessidade de manejo de ação própria, há de ser
perscrutado apenas e tão somente o requisito da plausibilidade do direito invocado, na medida em que o perigo da demora, exigido na tutela cautelar genérica, ser presumido e implícito. A indisponibilidade patrimonial visa a alcançar o sucesso do
ressarcimento ao erário público, e com vistas a evitar dilapidações nos patrimônios dos demandados, exigindo-se, porém, somente a presença do fumus boni iuris, sem que haja necessidade de demonstrar a iminente probabilidade de sumiço do acervo
patrimonial que comprometa o resultado útil da eventual sentença condenatória a ser proferida nos autos da ação principal de improbidade administrativa. A esse respeito, cumpre transcrever posicionamento vinculante perfilhado pelo augusto Superior
Tribunal de Justiça, que ventila a prescindibilidade da demonstração do requisito do periculum in mora para a decretação da cautelar de indisponibilidade de bens (RESP 1.366.721 - BA, 1ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min.
Og Fernandes, j. 26/02/2014, DJE 19/09/2014). Não há necessidade, portanto, que haja veementes indícios que dilapidação patrimonial ou mesmo risco de frustração da satisfação da pretensão condenatória própria da improbidade administrativa, para se
autorizar a decretação da indisponibilidade de bens.
- Na espécie em cotejo, demonstra o órgão do parquet federal a existência de flagrantes ilicitudes e condutas ímprobas constatadas em investigação desencadeada no âmbito ministerial que justificaram, inclusive, o recebimento da peça vestibular da ação
civil pública de improbidade administrativa, tendente a apurar a participação e o papel de cada réu em uma associação organizada para fraudar certames licitatórios em diversos municípios do interior dos Estados da Paraíba e de Pernambuco.
- Vale dizer que, para examinar o conteúdo da ação cautelar, não se faz mister investigar, em nível de cognição exauriente, se, de fato, os réus perpetraram atos de improbidade administrativa, porquanto tal análise fica reservada à contenda principal,
bastando, portanto, perscrutar a plausibilidade da pretensão condenatória invocada ou a aparência do interesse público postulado. Daí não se exigir prova cabal, seja a que título for, da prática de conduta ímproba ou de recebimento indevido de benefício
ou vantagem, nem a cautelar se presta como arena adequada para afastar a legitimidade passiva, decorrente de falta de comprovação da conduta imputada ou de não pertencer ao recorrente condenado o bem constritado. Basta se ostentar, para justificar o
manejo da presente ação assecuratória, indícios de improbidade administrativa.
- Diante da complexidade ínsita ao presente caso de eventual improbidade administrativa, não se pode prescindir dos indícios de atos ilícitos praticados pelos apelantes, como se colhe nos trechos ostentados na sentença hostilizada, em que há expressa
menção de suposta conduta ímproba perpetrada por cada um dos apelantes. Por se tratar de medida unicamente conservativa e garantidora da viabilidade da presente ação de improbidade administrativa, caso não fosse outorgada a tutela de urgência almejada,
certamente maiores prejuízos se contemplariam em desfavor do patrimônio público federal, que poderia correr o risco de jamais ver devolvidos os montantes mal aplicados. Ao contrário dos demandados que não sofrerão dano algum em seus bens, na medida em
que permanecerão sob a sua tutela e administração.
- No plano do fumus boni iuris, afigura-se, ao menos nesta demanda cautelar, plausível a alegação do órgão ministerial de que, realmente, os recorrentes FRANCISCO ARAÚJO NETO, EURIPEDES DE OLIVEIRA PESSOA, DILJANDI FARIAS DA CUNHA, CHRISTIANE ROSY
FARIAS PEIXOTO e GRANFINANCIAL FOMENTO MERCANTIL LTDA concorreram ou se beneficiaram, de forma direta ou indireta, dos fatos imputados na inicial, praticando, a depender da conduta de cada um, os mais variados atos de improbidade administrativa,
capitulados nos arts. 9º, 10 e 11, da Lei 8.429/92, que acarretaram enriquecimento ilícito e sensíveis prejuízos ao erário público, além de manifesta ofensa aos princípios da Administração Pública.
- Descabida a alegação de inépcia da inicial, devido à falta de especificação do dano causado ao erário público, porquanto a ação cautelar, por se achar envolta a um juízo meramente sumário, não necessita detectar o valor exato do dano suportado, nem
identificar o montante das verbas federais incluídas no valor total, nem tampouco apontar com precisão a responsabilidade individual de cada réu.
- Também não comporta a ação cautelar de indisponibilidade de bens o procedimento traçado no art. 17, parágrafo 7º, da Lei 8.429/1992, sob pena de se esvaziar a sua própria utilidade, se, para ser decretada, requerer-se prévia notificação para o réu se
pronunciar sobre a pretensão assecuratória.
- A indisponibilidade dos bens deve ser efetivada sobre todo o acervo patrimonial dos recorrentes, especialmente porque, ao que tudo indica, foram adquiridos posteriormente aos atos supostamente tidos como de improbidade, em sintonia com a
jurisprudência majoritária, inclusive, do STJ, que vem se filiando a corrente de que a indisponibilidade patrimonial, para os efeitos da Lei 8.429/92, apenas alcança os bens adquiridos em época ulterior aos eventuais atos de improbidade administrativa.
Sem falar que, em momento algum, os recorrentes especificam quais bens teriam sido adquiridos em período anterior aos fatos imputados.
- A parte dispositiva da sentença atacada que ratifica a decretação de indisponibilidade de bens não toca nem reitera eventual ordem judicial de quebra de sigilos bancário e fiscal, não merecendo, pois, qualquer apreciação a este respeito.
- É certo que a indisponibilidade patrimonial, em sede de ação civil pública de improbidade administrativa tendente ao ressarcimento ao erário dos danos ocorridos, deve atingir bens móveis ou imóveis na estrita proporção em que bastem à garantia da
indenização e, naturalmente, neste momento unicamente assecuratório, sem que se opere qualquer alienação ou transferência patrimonial a terceiros, pode alcançar bens alienados fiduciariamente, inclusive aqueles reconhecidamente como bens de família.
- Estando presente o requisito do fumus boni iuris, em face da riqueza de detalhes na descrição das condutas ímprobas existentes nos autos e se presumindo o periculum in mora, não resta outro caminho a ser trilhado por este órgão colegiado senão manter,
como providência meramente acautelatória, a medida cautelar de indisponibilidade dos bens decretada na 1ª instância.
- Improvimento da apelação do réu.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
27/02/2018
Data da Publicação
:
09/03/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 516878
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Carlos Wagner Dias Ferreira
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED RES-8 ANO-2008 ART-8 (STJ)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-789 ART-823
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543-C
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-17 PAR-7 ART-7 PAR-ÚNICO ART-9 ART-10 ART-11
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-5 INC-10 INC-12 ART-37 PAR-4
Fonte da publicação
:
DJE - Data::09/03/2018 - Página::141