TRF5 2007.82.00.007340-8 200782000073408
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E ILEGALIDADE DA PROVA AFASTADAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO LAPSO PRESCRICIONAL.
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA ADEQUADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Cuidando a hipótese de crime societário, é suficiente a narrativa que demonstre o vínculo dos réus com a sociedade comercial e narre o fato de modo a possibilitar o exercício da ampla defesa. Precedentes do STF. Hipótese em que a análise dos cadernos
processuais evidencia que os réus exerceram o contraditório em sua plenitude, não enfrentando nenhuma dificuldade para se defenderem das imputações que lhes foram feitas na denúncia.
- O art. 207 do Código de Processo Penal veda o depoimento de pessoas que, em razão da profissão, devam guardar segredo. Tal proibição, contudo, não é absoluta, eis que o sigilo se dirige, com exclusividade, aos conhecimentos obtidos em razão do
exercício da profissão. Hipótese em que a sentença utilizou os depoimentos prestados pelos contadores, não para elucidar questões relativas à contabilidade da sociedade empresária, mas para esclarecer fato por eles presenciado, qual seja o papel
desempenhado pelos ora recorrentes na empresa, informação que, ausente de dúvida, não se encontra protegida por sigilo profissional.
- Há muito a jurisprudência se consolidou no sentido de que o crime contra a ordem tributária só se consuma com a constituição definitiva do crédito tributário. De uma vez que não consumado o crime contra a ordem tributária em 28/4/2001, mas em maio de
2006, não há que se falar, na espécie, em prescrição da pretensão punitiva estatal.
- A materialidade delitiva encontra-se provada por tudo que consta da representação fiscal para fins penais, sobretudo pela informação de que constituído definitivamente o crédito tributário.
- A prova testemunhal evidenciou que os réus eram os administradores da sociedade empresária e acompanhavam a contabilidade da empresa, uma vez que participavam de reuniões e mantinham constante contato com os profissionais responsáveis pelos registros
dos livros contábeis e pela prestação de informações ao fisco. A prova documental reforça a conclusão de que os recorrentes tiveram acesso às informações contábeis, na medida em que um ou outro rubricou os termos de abertura e encerramento dos livros
mantidos pela empresa.
- Os valores declarados à Receita Federal do Brasil (R$ 588.200,52) são consideravelmente inferiores aos registrados no livro caixa (R$ 2.146.473,89), bem assim aos que constam dos livros de registro de saídas e de apuração do ICMS (R$ 2.857.040,39).
Não obstante esteja justificada a existência de diferenças entre o que registrado no livro caixa (regime de caixa - valores efetivamente recebidos naquele mês pela sociedade empresarial) e o que consta dos livros de registro de saídas e de apuração do
ICMS (regime de competência - valores auferidos no mês, ainda que não efetivamente recebidos), nada explica a divergência existente entre os valores apurados em virtude da adoção desses diferentes regimes, quando comparados àqueles declarados ao
fisco.
- "É pacífica na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de agravamento da pena-base com fundamento no elevado prejuízo causado aos cofres públicos resultante dos tributos sonegados, ante a valoração negativa das consequências
delitivas, já que maior a reprovabilidade da conduta". Precedente citado: (AgRg no AREsp 380.355/AP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 20/02/2014). Hipótese em que o magistrado a quo, ao dosar a pena-base, fixou-a para ambos os
recorrentes em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, patamar bem próximo ao mínimo previsto em lei, de dois anos de reclusão. Para tanto, considerou o valor do prejuízo causado ao erário, no importe de R$ 812.012,15.
- Para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos atingir as suas finalidades, é imprescindível que atenda aos requisitos de retribuição e prevenção de novos crimes. A prestação pecuniária estabelecida pelo magistrado a
quo, consistente na obrigação mensal de entrega de uma cesta básica no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), cumulada com a prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, é penalidade adequada e suficiente ao caso concreto, a qual não deve ser
reduzida, sob pena de gerar sensação de impunidade.
- Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E ILEGALIDADE DA PROVA AFASTADAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO LAPSO PRESCRICIONAL.
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA ADEQUADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Cuidando a hipótese de crime societário, é suficiente a narrativa que demonstre o vínculo dos réus com a sociedade comercial e narre o fato de modo a possibilitar o exercício da ampla defesa. Precedentes do STF. Hipótese em que a análise dos cadernos
processuais evidencia que os réus exerceram o contraditório em sua plenitude, não enfrentando nenhuma dificuldade para se defenderem das imputações que lhes foram feitas na denúncia.
- O art. 207 do Código de Processo Penal veda o depoimento de pessoas que, em razão da profissão, devam guardar segredo. Tal proibição, contudo, não é absoluta, eis que o sigilo se dirige, com exclusividade, aos conhecimentos obtidos em razão do
exercício da profissão. Hipótese em que a sentença utilizou os depoimentos prestados pelos contadores, não para elucidar questões relativas à contabilidade da sociedade empresária, mas para esclarecer fato por eles presenciado, qual seja o papel
desempenhado pelos ora recorrentes na empresa, informação que, ausente de dúvida, não se encontra protegida por sigilo profissional.
- Há muito a jurisprudência se consolidou no sentido de que o crime contra a ordem tributária só se consuma com a constituição definitiva do crédito tributário. De uma vez que não consumado o crime contra a ordem tributária em 28/4/2001, mas em maio de
2006, não há que se falar, na espécie, em prescrição da pretensão punitiva estatal.
- A materialidade delitiva encontra-se provada por tudo que consta da representação fiscal para fins penais, sobretudo pela informação de que constituído definitivamente o crédito tributário.
- A prova testemunhal evidenciou que os réus eram os administradores da sociedade empresária e acompanhavam a contabilidade da empresa, uma vez que participavam de reuniões e mantinham constante contato com os profissionais responsáveis pelos registros
dos livros contábeis e pela prestação de informações ao fisco. A prova documental reforça a conclusão de que os recorrentes tiveram acesso às informações contábeis, na medida em que um ou outro rubricou os termos de abertura e encerramento dos livros
mantidos pela empresa.
- Os valores declarados à Receita Federal do Brasil (R$ 588.200,52) são consideravelmente inferiores aos registrados no livro caixa (R$ 2.146.473,89), bem assim aos que constam dos livros de registro de saídas e de apuração do ICMS (R$ 2.857.040,39).
Não obstante esteja justificada a existência de diferenças entre o que registrado no livro caixa (regime de caixa - valores efetivamente recebidos naquele mês pela sociedade empresarial) e o que consta dos livros de registro de saídas e de apuração do
ICMS (regime de competência - valores auferidos no mês, ainda que não efetivamente recebidos), nada explica a divergência existente entre os valores apurados em virtude da adoção desses diferentes regimes, quando comparados àqueles declarados ao
fisco.
- "É pacífica na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de agravamento da pena-base com fundamento no elevado prejuízo causado aos cofres públicos resultante dos tributos sonegados, ante a valoração negativa das consequências
delitivas, já que maior a reprovabilidade da conduta". Precedente citado: (AgRg no AREsp 380.355/AP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 20/02/2014). Hipótese em que o magistrado a quo, ao dosar a pena-base, fixou-a para ambos os
recorrentes em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, patamar bem próximo ao mínimo previsto em lei, de dois anos de reclusão. Para tanto, considerou o valor do prejuízo causado ao erário, no importe de R$ 812.012,15.
- Para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos atingir as suas finalidades, é imprescindível que atenda aos requisitos de retribuição e prevenção de novos crimes. A prestação pecuniária estabelecida pelo magistrado a
quo, consistente na obrigação mensal de entrega de uma cesta básica no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), cumulada com a prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, é penalidade adequada e suficiente ao caso concreto, a qual não deve ser
reduzida, sob pena de gerar sensação de impunidade.
- Apelação a que se nega provimento.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
22/09/2016
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 12122
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Revisor
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Observações
:
Ver Julgamento do dia 10/01/2017, publicado no DJe 12/01/2016 -pág.75 .
Referência
legislativa
:
LEG-FED SUV-24 (STF)
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***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-109 INC-4 ART-20
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LEG-FED LEI-12234 ANO-2010
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***** CPP-41 Codigo de Processo Penal
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41 ART-207
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LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 INC-2
Fonte da publicação
:
DJE - Data::22/09/2016 - Página::114