TRF5 2007.82.00.008213-6 200782000082136
PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO (CP, ART. 313-A). RÉU QUE RESPONDE A DIVERSAS AÇÕES PENAIS. SUPOSTA CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. UNIFICAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO
(LEP, ART. 66, III, "A"). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ESTELIONATO (CP, ART. 171). NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. RECÁLCULO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE E PERSONALIDADE. INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. SUBSTITUIÇÃO POR
PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cuida-se de apelação criminal contra sentença proferida pelo Juiz da 16ª Vara Federal da Paraíba que condenou o réu a uma pena de 3 (três) anos e 06 (seis) meses e 80 dias-multa pela prática do crime de inserção de dados falsos no sistema de
informação do INSS (CP, art. 313-A), com o objetivo de conceder indevidamente benefício previdenciário em favor do segurado José Luiz Barbosa.
2. Alegação da ausência de interesse de agir rejeitada, na medida em que a exclusão da persecução criminal determinada nos autos dos HC's 5179/PB e 5317/PB, deu-se em face de ações penais específicas em tramitação nas 3ª e 2ª Varas Federais da Paraíba,
respectivamente, não estando relacionado o presente feito. Demais disso, de acordo com o art. 66, III, "b", da Lei da Execução Penal, compete ao juiz da execução a soma ou unificação de penas aplicadas ao réu, oportunidade na qual analisará, no caso
concreto, o cabimento da aplicação do art. 71, do Código Penal, em relação às condenações anteriores do denunciado pela prática do mesmo crime.
3. Inaplicável a desclassificação para o crime de estelionato por incidência do principio da especialidade, visto que a concessão fraudulenta do benefício, decorrente da inserção de dados falsos no sistema de informações do INSS, adéqua-se perfeitamente
ao tipo definido no art. 313-A do CP.
4. A circunstância do crime ter sido cometido no exercício da função pública e o fato do réu "não possuir freios morais e éticos", ao apreciar-se, no cálculo da pena-base, a culpabilidade e a personalidade do agente, não são fundamentos idôneos para
exacerbação da pena na primeira fase da dosimetria, por a condição de funcionário autorizado constituir elemento integrante do próprio tipo penal (CP, art. 313-A) e ante a inexistência de elementos objetivos e concretos nos autos para justificar a
conclusão a que se chegou acerca da personalidade do réu.
5. Pena-base redimensionada para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, tendo em vista apenas as consequências do crime serem valoradas negativamente, tornando-se definitiva, ante a inexistência de circunstâncias atenuantes e agravantes, causas
de aumento ou diminuição de pena, a ser cumprida em regime aberto (CP, art. 33, parágrafo 2º, "c"), cabendo a substituição por duas restritivas de direito.
6. Parcial provimento à apelação.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO (CP, ART. 313-A). RÉU QUE RESPONDE A DIVERSAS AÇÕES PENAIS. SUPOSTA CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. UNIFICAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO
(LEP, ART. 66, III, "A"). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ESTELIONATO (CP, ART. 171). NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. RECÁLCULO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE E PERSONALIDADE. INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. SUBSTITUIÇÃO POR
PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cuida-se de apelação criminal contra sentença proferida pelo Juiz da 16ª Vara Federal da Paraíba que condenou o réu a uma pena de 3 (três) anos e 06 (seis) meses e 80 dias-multa pela prática do crime de inserção de dados falsos no sistema de
informação do INSS (CP, art. 313-A), com o objetivo de conceder indevidamente benefício previdenciário em favor do segurado José Luiz Barbosa.
2. Alegação da ausência de interesse de agir rejeitada, na medida em que a exclusão da persecução criminal determinada nos autos dos HC's 5179/PB e 5317/PB, deu-se em face de ações penais específicas em tramitação nas 3ª e 2ª Varas Federais da Paraíba,
respectivamente, não estando relacionado o presente feito. Demais disso, de acordo com o art. 66, III, "b", da Lei da Execução Penal, compete ao juiz da execução a soma ou unificação de penas aplicadas ao réu, oportunidade na qual analisará, no caso
concreto, o cabimento da aplicação do art. 71, do Código Penal, em relação às condenações anteriores do denunciado pela prática do mesmo crime.
3. Inaplicável a desclassificação para o crime de estelionato por incidência do principio da especialidade, visto que a concessão fraudulenta do benefício, decorrente da inserção de dados falsos no sistema de informações do INSS, adéqua-se perfeitamente
ao tipo definido no art. 313-A do CP.
4. A circunstância do crime ter sido cometido no exercício da função pública e o fato do réu "não possuir freios morais e éticos", ao apreciar-se, no cálculo da pena-base, a culpabilidade e a personalidade do agente, não são fundamentos idôneos para
exacerbação da pena na primeira fase da dosimetria, por a condição de funcionário autorizado constituir elemento integrante do próprio tipo penal (CP, art. 313-A) e ante a inexistência de elementos objetivos e concretos nos autos para justificar a
conclusão a que se chegou acerca da personalidade do réu.
5. Pena-base redimensionada para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, tendo em vista apenas as consequências do crime serem valoradas negativamente, tornando-se definitiva, ante a inexistência de circunstâncias atenuantes e agravantes, causas
de aumento ou diminuição de pena, a ser cumprida em regime aberto (CP, art. 33, parágrafo 2º, "c"), cabendo a substituição por duas restritivas de direito.
6. Parcial provimento à apelação.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
03/07/2017
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 10401
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Edílson Nobre
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Revisor
:
Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
Referência
legislativa
:
LEG-FED SUM-235 (STJ)
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LEG-FED LEI-7210 ANO-1984 ART-66 INC-3 LET-B LET-A
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***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-313-A ART-171 PAR-3 ART-12 ART-71 ART-29 ART-33 PAR-2 LET-C ART-44 PAR-2 ART-43 INC-4 ART-46 PAR-3 ART-92
Fonte da publicação
:
DJE - Data::03/07/2017 - Página::86
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