TRF5 2007.82.00.008270-7 200782000082707
PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA INFORMATIZADO. ART. 313-A C/C ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A EMBASAR A TIPICIDADE DA CONDUTA, A AUTORIA DELITIVA E A PRESENÇA DO DOLO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
ANTECEDENTES E PERSONALIDADE DO AGENTE, DIANTE DA REINCIÊNCIA E HABITUALIDADE, A MERECER MAIOR REPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. SÚMULA Nº 444/STJ. INAPLICABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO SUPORTADO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL, FATOR APONTADO COMO DETERMINANTE PARA O SOPESAMENTO NEGATIVO DA CIRCUNSTÂNCIA. NECESSÁRIA READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE À PRIVATIVA DE LIBERDADE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cuida-se de apelação interposta por Emanoel Batista de Oliveira, por intermédio da Defensoria Pública da União, contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando Luis Humberto Gomes dos Santos e o ora apelante, pelo cometimento
do capitulado no art. 313-A c/c art. 29, ambos do Código Penal, cada qual às penas de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente aberto, e de 82,5 (oitenta e dois e meio) dias-multa, cada qual valorado em 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (setembro/2006), substituída a primeira igualmente por duas restritivas de direitos.
2. Noticia a denúncia que Luis Humberto Gomes dos Santos, quando em exercício na Agência da Previdência Social no Município de Bayeux/PB, concedeu, indevidamente, benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição a Tobias Monteiro dos
Santos, através da inserção de dados falsos no sistema de informações do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e que Emanoel Batista de Oliveira, o ora apelante, em conluio com o primeiro, arregimentou pessoas, dentre as quais Tobias Monteiro dos
Santos, para, de posse de sua documentação pessoal, obtivesse o indevido benefício previdenciário.
3. Em suas razões recursais aduz a atipicidade da conduta, pela ausência de prejuízo, a ausência de dolo e de comprovação da autoria delitiva, além de se mostrar exacerbada a fixação da pena base, pugnando pela sua condução ao mínimo legal, e
desproporcional a pena de multa imposta.
4. Para o tipo capitulado do art. 313-A do Código Penal, não se exige, ao contrário do estelionato, a obtenção da vantagem indevida em prejuízo alheio, mas tão somente a inserção de dados falsos com a finalidade de obter a vantagem ilícita ou causar
dano, tratando-se de crime formal, onde não se exige, para a sua consumação, a ocorrência do resultado, pelo que não se faria necessário o prejuízo, no caso o dano que seria suportado pelo INSS e que, como consta dos autos, não veio a ocorrer com a
concessão do indevido benefício previdenciário em favor de Tobias Monteiro dos Santos.
5. Foram carreadas aos autos informações de haver sido os mesmos acusados nestes autos nominados condenados em feitos diversos, o Proc. nº 0001870-64.2008.4.05.8200, que teve seus trâmites perante o Juízo da 3ª Vara Federal da Paraíba, com trânsito em
julgado em 1º de abril de 2013; os Procs. nºs 0008269.2007.4.05.8200 e 0001022-77.2008.4.058200, que tiveram seus trâmites perante o mesmo juízo sentenciante deste feito, o da 1ª Vara Federal da Paraíba; e o Proc. nº 0002864-92.2008.4.05.8200, que teve
seus trâmites perante o Juízo da 2ª Vara Federal da Paraíba.
6. Além do reconhecimento da materialidade e da autoria delitiva, por idêntica conduta, em outros feitos processados perante a Seção Judiciária do Estado da Paraíba, inclusive com notícia de trânsito em julgado da condenação em um deles, situação essa a
comprovar a unidade de desígnios entre os acusados, em reiterada prática delitiva, não se poder falar de ausência de consciência quanto ao conteúdo dos documentos, inclusive diante do expendido na sentença, de que o ora apelante, quando da devolução
àquele arregimentado (Tobias Monteiro dos Santos), que lhe faltava cumprir o requisito da idade.
7. O sopesamento dos antecedentes em desfavor do ora apelante não contraria o enunciado da Súmula nº 444/STJ, tendo em vista noticiada condenação diversa com trânsito em julgado, em momento anterior à prolação da sentença nos presentes autos.
8. Da mesma forma quanto à personalidade, diante das inúmeras outras ações penais que veio a responder, com condenação, demonstrando reiteração da conduta delitiva, a considerar, assim, uma habitualidade merecedora de maior reprovação.
9. Sopesado em desfavor do ora apelante as consequências do crime diante do prejuízo suportado pela Previdência Social, é de se reformar, neste ponto, a sentença, diante da sua noticiada ausência pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
10. Fazendo-se presentes, ao final, duas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal em desfavor do réu, forçosa a dissociação da pena base do mínimo cominado para o tipo penal e, adotando o idêntico critério objetivo firmado na sentença, diante
do trânsito em julgado para a acusação, de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância sopesada em desfavor do réu, ora apelante, no caso concreto é de se exasperar o patamar mínimo em 2/8 (dois oitavos), equivalente a 6 (seis) meses, para fixar a pena base
em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, que se torna definitiva e concreta diante da ausência de agravantes ou atenuantes e de causas de aumento ou de diminuição.
11. A pena de multa, fixada 82,5 (oitenta e dois e meio) dias-multa, valorado cada em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, mostra ela guardar proporcionalidade à privativa de liberdade.
12. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA INFORMATIZADO. ART. 313-A C/C ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A EMBASAR A TIPICIDADE DA CONDUTA, A AUTORIA DELITIVA E A PRESENÇA DO DOLO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
ANTECEDENTES E PERSONALIDADE DO AGENTE, DIANTE DA REINCIÊNCIA E HABITUALIDADE, A MERECER MAIOR REPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. SÚMULA Nº 444/STJ. INAPLICABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO SUPORTADO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL, FATOR APONTADO COMO DETERMINANTE PARA O SOPESAMENTO NEGATIVO DA CIRCUNSTÂNCIA. NECESSÁRIA READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE À PRIVATIVA DE LIBERDADE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cuida-se de apelação interposta por Emanoel Batista de Oliveira, por intermédio da Defensoria Pública da União, contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando Luis Humberto Gomes dos Santos e o ora apelante, pelo cometimento
do capitulado no art. 313-A c/c art. 29, ambos do Código Penal, cada qual às penas de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente aberto, e de 82,5 (oitenta e dois e meio) dias-multa, cada qual valorado em 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (setembro/2006), substituída a primeira igualmente por duas restritivas de direitos.
2. Noticia a denúncia que Luis Humberto Gomes dos Santos, quando em exercício na Agência da Previdência Social no Município de Bayeux/PB, concedeu, indevidamente, benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição a Tobias Monteiro dos
Santos, através da inserção de dados falsos no sistema de informações do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e que Emanoel Batista de Oliveira, o ora apelante, em conluio com o primeiro, arregimentou pessoas, dentre as quais Tobias Monteiro dos
Santos, para, de posse de sua documentação pessoal, obtivesse o indevido benefício previdenciário.
3. Em suas razões recursais aduz a atipicidade da conduta, pela ausência de prejuízo, a ausência de dolo e de comprovação da autoria delitiva, além de se mostrar exacerbada a fixação da pena base, pugnando pela sua condução ao mínimo legal, e
desproporcional a pena de multa imposta.
4. Para o tipo capitulado do art. 313-A do Código Penal, não se exige, ao contrário do estelionato, a obtenção da vantagem indevida em prejuízo alheio, mas tão somente a inserção de dados falsos com a finalidade de obter a vantagem ilícita ou causar
dano, tratando-se de crime formal, onde não se exige, para a sua consumação, a ocorrência do resultado, pelo que não se faria necessário o prejuízo, no caso o dano que seria suportado pelo INSS e que, como consta dos autos, não veio a ocorrer com a
concessão do indevido benefício previdenciário em favor de Tobias Monteiro dos Santos.
5. Foram carreadas aos autos informações de haver sido os mesmos acusados nestes autos nominados condenados em feitos diversos, o Proc. nº 0001870-64.2008.4.05.8200, que teve seus trâmites perante o Juízo da 3ª Vara Federal da Paraíba, com trânsito em
julgado em 1º de abril de 2013; os Procs. nºs 0008269.2007.4.05.8200 e 0001022-77.2008.4.058200, que tiveram seus trâmites perante o mesmo juízo sentenciante deste feito, o da 1ª Vara Federal da Paraíba; e o Proc. nº 0002864-92.2008.4.05.8200, que teve
seus trâmites perante o Juízo da 2ª Vara Federal da Paraíba.
6. Além do reconhecimento da materialidade e da autoria delitiva, por idêntica conduta, em outros feitos processados perante a Seção Judiciária do Estado da Paraíba, inclusive com notícia de trânsito em julgado da condenação em um deles, situação essa a
comprovar a unidade de desígnios entre os acusados, em reiterada prática delitiva, não se poder falar de ausência de consciência quanto ao conteúdo dos documentos, inclusive diante do expendido na sentença, de que o ora apelante, quando da devolução
àquele arregimentado (Tobias Monteiro dos Santos), que lhe faltava cumprir o requisito da idade.
7. O sopesamento dos antecedentes em desfavor do ora apelante não contraria o enunciado da Súmula nº 444/STJ, tendo em vista noticiada condenação diversa com trânsito em julgado, em momento anterior à prolação da sentença nos presentes autos.
8. Da mesma forma quanto à personalidade, diante das inúmeras outras ações penais que veio a responder, com condenação, demonstrando reiteração da conduta delitiva, a considerar, assim, uma habitualidade merecedora de maior reprovação.
9. Sopesado em desfavor do ora apelante as consequências do crime diante do prejuízo suportado pela Previdência Social, é de se reformar, neste ponto, a sentença, diante da sua noticiada ausência pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
10. Fazendo-se presentes, ao final, duas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal em desfavor do réu, forçosa a dissociação da pena base do mínimo cominado para o tipo penal e, adotando o idêntico critério objetivo firmado na sentença, diante
do trânsito em julgado para a acusação, de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância sopesada em desfavor do réu, ora apelante, no caso concreto é de se exasperar o patamar mínimo em 2/8 (dois oitavos), equivalente a 6 (seis) meses, para fixar a pena base
em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, que se torna definitiva e concreta diante da ausência de agravantes ou atenuantes e de causas de aumento ou de diminuição.
11. A pena de multa, fixada 82,5 (oitenta e dois e meio) dias-multa, valorado cada em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, mostra ela guardar proporcionalidade à privativa de liberdade.
12. Apelação parcialmente provida.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
27/11/2018
Data da Publicação
:
13/12/2018
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 12553
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Leonardo Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED SUM-444 (STJ)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CPP-41 Codigo de Processo Penal
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-313-A ART-29 ART-59
Fonte da publicação
:
DJE - Data::13/12/2018 - Página::71
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