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Jurisprudência


TRF5 2007.82.00.010492-2 200782000104922

Ementa
Penal e Processual Penal. Apelação de sentença, f. 155-167, que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar Walter Rodrigues de Andrade, pela prática de crime contra a Ordem Tributária, previsto no art. 1º, inc. I, da Lei 8.137, de 1990, c/c art. 71, do Código Penal, à pena de três anos de reclusão, substituída por restritiva de direitos e multa. A pretensão recursal assenta-se em duas perspectivas: a primeira, pelo reconhecimento da prescrição, tendo em vista que quando o crime ocorreu, em 1996, não havia o entendimento de que o crime contra a ordem tributária só se consuma com a constituição definitiva do crédito tributário, devendo, pois, por força do princípio da irretroatividade da norma mais gravosa, ser considerada para a contagem da prescrição no caso em tela a data de ocorrência do fato, ou seja, idos de 1996, f. 237; e a segunda, com ingresso na questão meritória, pela inexistência de provas suficientes acerca da sonegação tributária, e, pois, para a condenação que foi imposta; alfim, pela a insurgência contra a dosimetria da pena, por não haver circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como, a quantidade de dias-multa, f. 240. Inicialmente, refuta-se a arguição prejudicial de mérito, acolhendo-se, assim, os argumentos lançados nas contrarrazões, f. 243-245v., os quais por sua clareza dispensam maior análise: Inicialmente, deve ser denunciada a falácia consistente em sustentar que a consumação do delito ocorreu no ano de 1996, quando a denúncia imputa ao recorrente a redução ilícita de tributos mediante informação falsa à Receita Federal nos anos-calendário de 1999, 2000 e 2001. Assim, à parte a constatação de tratar-se de crime que só se consumaria com a apresentação ao ente público da DIRPJ contendo os dados inverídicos - e nesse sentido era o entendimento jurisprudencial pacífico até a mudança de orientação do STF, que passou a considerar como momento consumativo do ilícito a constituição definitiva do crédito tributário -, certo é que nenhum fato relevante para a presente ação penal, nada que tenha relação com as condutas narradas na exordial, aconteceu antes de 1998. Assim, não é possível admitir como válido raciocínio segundo o qual a prescrição já teria ocorrido desde o ano de 2008. (...). Considerando-se, dessa forma, que o prazo de prescrição da pretensão punitiva tem como termo inicial a data da constituição definitiva do crédito tributário, que ocorreu em 19/06/2006, quando transcorrido o prazo para interposição de recurso contra a decisão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento da 4ª Região (Recife) que manteve o lançamento tributário (fls. 302/318, do Apenso 1), não há como falar em prescrição. Decerto, o crime contra a Ordem Tributária, previsto no art. 1º, inc. I, da Lei 8.137, de 1990, somente se consuma com a constituição definitiva do crédito tributário, que se erige à condição de procedibilidade para a ação penal. Por isso, o termo a quo para a prescrição da pretensão punitiva, à evidência, inicia-se naquela oportunidade, quando finda a possibilidade de interposição de recurso na seara administrativo-fiscal. Rejeita-se a arguição prefacial. Quanto ao mérito, melhor sorte não contempla a pretensão da Defensoria Pública da União. O caderno processual está completo, recheado de provas contundentes para a condenação, não se verificando a existência de circunstância excludente. Como visto na análise da questão prefacial, o réu, nos anos de 1999 a 2001, apresentou informações falsas à Receita Federal do Brasil, acerca dos rendimentos auferidos pela empresa S.A. Massas Alimentícias da Paraíba, relativos aos exercícios de 1998 a 2000, declarando rendimentos inferiores ao real faturamento, no período, reduzindo, por sua conduta, a carga tributária IRPJ, PIS, COFINS e CSLL. A sentença recorrida estampa fundamentação idônea, que se harmoniza com o lastro probatório dos autos. Nesse sentido, acerca da autoria e da presença do dolo na conduta imputada ao acusado, transcrevem-se os seguintes excertos: 21. A materialidade da conduta imputada ao acusado Walter Rodrigues de Andrade, pois, consubstanciada na supressão por meio de declarações de rendimentos falsas do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, da Contribuição Social sobre o Lucro Real, da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, devidas pela pessoa jurídica S.A. Massas Alimentícias da Paraíba - SAMASA, nos exercícios de 1999, 2000 e 2002, encontra-se devidamente comprovada na autuação fiscal encartada nos autos, em especial, pelos Demonstrativos Consolidados do Crédito Tributário do Processo (fls. 38 e 53), pelos Autos de Infração (fls. 39/41, 54/56, 66/68 e 80/82), pelos Demonstrativos de Apuração (fls. 42/47, 57/61, 69/71 e 83/85) e pelos Demonstrativos de Multa e Juros de Mora (fls. 48, 62, 72/73 e 86/87). 22. Com efeito, a fiscalização da Secretaria da Receita Federal constatou que os valores declarados/pagos pela empresa eram inferiores aos lançados em seus livros contábeis, o que implicou a supressão da parcela dos tributos devidos omitidos das DIPJs e DCTFs, f. 159-160. (...). 24. No que respeita à autoria, a imputação ao acusado Walter Rodrigues de Andrade das condutas cuja materialidade foi acima constatada é incontroversa, decorrendo da condição deste de responsável pela administração da pessoa jurídica S.A. Massas Alimentícias da Paraíba - SAMASA, responsabilidade esta decorrente do exercício do cargo de Diretor Presidente da referida empresa, conforme consta do Item 5.2 da Ata da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária realizada em 13 de setembro de 2001 e registrada na Junta Comercial do Estado da Paraíba - JUCEPB em 20 de setembro de 2001 (fls. 139/139v. do IPL), tendo sido empossado originariamente em ata de 30 de abril de 1999 - fls. 137/138 do IPL). 25. O dolo do acusado Walter Rodrigues de Andrade, enquanto elemento subjetivo do tipo delituoso em questão, revela-se pela intenção de não recolher os valores escriturados nos livros contábeis da empresa S.A. Massas Alimentícias da Paraíba - SAMASA e pela previsão de seu resultado, sendo desnecessário qualquer especial fim de agir para sua configuração, pois a descrição típica em questão não traz ínsita em si essa exigência finalística. 26. Resta, pois, evidenciado que o acusado Walter Rodrigues de Andrade agiu com dolo (intencionalidade + previsão do resultado) em relação às declarações divergentes dos valores escriturados, das quais resultaram em supressão de tributos federais, tendo a intenção de praticar o comportamento típico (art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90) e sabendo que o estava praticando, sendo suas condutas materialmente lesivas a bem jurídico penalmente protegido (subsistência financeira do Estado) e transbordantes ao âmbito da normalidade social (inadequação social da conduta), razão pela qual se encontra demonstrada a tipicidade formal (correspondência entre a conduta da vida real e o tipo legal do crime) e material (lesividade a bem jurídico penalmente tutelado e inadequação social da conduta) de sua atuação finalística, f. 159-160. Com efeito, a acusação desincumbiu-se do ônus de constituir provas da existência do crime, da materialidade e da autoria, bem como do elemento subjetivo do tipo, o dolo genérico, que se revela mediante a omissão de receita, consistente na intenção de concretizar a evasão tributária. No que diz respeito à dosimetria da pena, a pena-base aplicada adéqua-se aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Na análise das circunstâncias judiciais, foram negativamente sopesadas as consequências do crime, sendo a pena-base fixada em dois anos e seis meses de reclusão, a qual, tendo em vista inexistir circunstância agravante ou atenuante, mas em razão da continuidade delitiva, na fração de um quinto, restou concretizada em três anos de reclusão. Também, não se verifica exorbitância na fixação da pena pecuniária, na sentença, f. 225, em sessenta e oito dias-multa, ao valor unitário, em face das circunstâncias econômicas do réu, de R$ 100,00 (cem reais), correspondente à metade do valor do salário mínimo vigente ao final do lapso temporal em que praticados os crimes (dezembro de 2002 - R$ 200,00), o que totaliza o valor, a título de multa, de R$ 6.800,00 (quatro mil e oitocentos reais). Não há outro aspecto a ser enfrentado. Improvimento ao apelo.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 15/01/2019
Data da Publicação : 25/01/2019
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 12868
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-71 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1
Fonte da publicação : DJE - Data::25/01/2019 - Página::93
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