TRF5 2007.82.02.000668-1 200782020006681
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDO. PRELIMINARES DE INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.429/92 E DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADAS. FRAUDE NAS LICITAÇÕES E INEXECUÇÃO PARCIAL DAS OBRAS REFERENTES AO
CONVÊNIO Nº 128/2004 CELEBRADO COM A FUNASA PARA A CONSTRUÇÃO DE POSTOS DE SAÚDE, DA MATERNIDADE, DO PRONTO SOCORRO E DO PRÉDIO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SOUZA-PB. ARTS. 9º, I, E 10, VIII, DA LIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. ELEMENTO
SUBJETIVO VERIFICADO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
1. Apelações de Djalma Leite Ferreira Filho, Evidence - Construções e Empreendimentos Ltda., Hermano da Nóbrega Lima e Heleno Batista de Morais, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos na presente ação civil pública de
improbidade administrativa que apurou irregularidades na utilização de verbas públicas repassadas pela FUNASA, por meio do Convênio nº 128/2004, celebrado com o Município de Souza-PB. O referido convênio tinha como objeto a construção/reforma de postos
de saúde, do prédio da Secretaria de Saúde, do Pronto Socorro e da Maternidade do Município. A sentença condenou os apelantes por enriquecimento ilícito e por dano ao erário, atos de improbidade previstos nos arts. 9º, I, e 10, VIII, da LIA, às penas do
art. 12, da LIA, nos seguintes termos: a) Hermano da Nóbrega Lima - solidariamente, ressarcimento ao erário; multa civil de R$ 559.083,77, suspensão de direitos políticos por 8 (oito) anos e proibição de contratar com o Poder Público por 10 (dez) anos;
b) Djalma Leite Ferreira Filho - solidariamente, ressarcimento ao erário; multa civil no valor de R$ 266.646,77, suspensão de direitos políticos por 8 (oito) anos e proibição de contratar com o Poder Público por 10 (dez) anos; c) Evidence - Construções
e Empreendimentos Ltda - ressarcimento ao erário, solidariamente com os demais condenados; multa civil no valor de R$ 266.646,77, proibição de contratar com o Poder Público por 10 (dez) anos; d) Heleno Batista de Morais - suspensão de direitos políticos
e proibição de contratar com o Poder Público por 5 (cinco) anos.
2. Considerando as peculiaridades do caso concreto, não é possível precisar o patrimônio dos empresários e das empresas apelantes, devendo ser indeferido o pedido de Justiça Gratuita formulado pelos apelantes.
3. As disposições da Lei nº 8.429/92 são aplicáveis não só aos agentes públicos, mas também, no que couber, àquele que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Inteligência do
art. 3º, da Lei nº 8.429/92. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
4. Não se pode falar em nulidade da sentença, quando esta se encontra completa, pautada em provas documental e testemunhal robustas, embasamento teórico e legal, observando os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, o
art. 5º, LIV, da CF/88, e os ditames do Código Processual Civil. Ademais, o requerimento dos réus de novas provas deveria especificar os pontos controvertidos. Entretanto, como se observa dos requerimentos de produção de provas pelas partes recorrentes,
os pleitos foram genéricos, inexistindo justa causa para que a decisão do MM Juiz a quo fosse revista.
5. Os fatos apurados são decorrentes da "Operação Carta Marcada", que desmantelou o esquema de fraude de procedimentos licitatórios, em vários municípios do Estado da Paraíba, com a utilização de empresas de fachada. Desta operação policial, decorreu a
propositura de algumas ações de improbidade. Esta ação civil pública, especificamente, visa a apurar e punir os responsáveis pela simulação de despesas no Município de Souza-PB. Com o escopo de fraudar os procedimentos licitatórios decorrentes do
Convênio nº 128/2004, Hermano da Nóbrega Lima falsificava documentos entregues, voluntariamente, pelos representantes das empresas envolvidas nos certames, que, em troca, cobravam percentuais sobre o valor do contrato, como foi o caso de Djalma Leite
Ferreira Filho, responsável pela Evidence - Construções e Empreendimentos Ltda., Heleno Batista de Morais, responsável pela Arapuan Com. Rep. e Serv. Ltda., e José Aloysio da Costa Machado Júnior, responsável pela Construtora Santa Cecília Ltda. Por sua
vez, a licitação era dirigida, já que, de acordo com o depoimento da Presidente da CPL, as empresas eram convidadas para participar de licitações por indicação da Secretária de Saúde, tendo recebido determinação para convidar uma empresa pré
determinada.
6. Observa-se que os envolvidos no esquema agiram de modo intencional, fracionando a licitação, utilizando empresas de fachada, falsificando documentos, forjando despesas, percebendo pelo pagamento antecipado, mesmo sem o correspondente percentual de
execução. Os fatos e a intencionalidade dos réus se encontram devidamente comprovados nos autos por meio de documentos e pelos depoimentos colhidos no âmbito da Polícia Federal. A fraude consistia tanto na simulação dos procedimentos licitatórios (art.
10, VIII, da LIA), como na inexecução parcial das obras, com o escopo de enriquecer, ilicitamente, os envolvidos no certame (art. 9º, I, da LIA).
7. Devem ser observados os critérios estabelecidos na Lei nº 8.429/92, para a dosimetria das penas aplicadas, tais como: intensidade do dolo ou da culpa do agente; as circunstâncias do fato; e, por fim, a limitação sancionatória em cada caso específico,
a qual permite a aplicação de algumas sanções em detrimento de outras, dependendo da natureza da conduta.
8. Para que as penas aplicadas sejam compatíveis com a gravidade dos atos praticados e atendam aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser reduzida a pena de multa civil para 20% (vinte por cento) do valor
estabelecido na sentença, mantendo-se as demais sanções fixadas na sentença, inclusive as de suspensão de direitos políticos e de proibição de contratar com o Poder Público, já que fixadas no mínimo legal estipulado pelo art. 12, I e II, da Lei nº
8.429/92.
9. Benefício da Justiça Gratuita indeferido. Preliminares afastadas. Apelações parcialmente providas.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDO. PRELIMINARES DE INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.429/92 E DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADAS. FRAUDE NAS LICITAÇÕES E INEXECUÇÃO PARCIAL DAS OBRAS REFERENTES AO
CONVÊNIO Nº 128/2004 CELEBRADO COM A FUNASA PARA A CONSTRUÇÃO DE POSTOS DE SAÚDE, DA MATERNIDADE, DO PRONTO SOCORRO E DO PRÉDIO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SOUZA-PB. ARTS. 9º, I, E 10, VIII, DA LIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. ELEMENTO
SUBJETIVO VERIFICADO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
1. Apelações de Djalma Leite Ferreira Filho, Evidence - Construções e Empreendimentos Ltda., Hermano da Nóbrega Lima e Heleno Batista de Morais, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos na presente ação civil pública de
improbidade administrativa que apurou irregularidades na utilização de verbas públicas repassadas pela FUNASA, por meio do Convênio nº 128/2004, celebrado com o Município de Souza-PB. O referido convênio tinha como objeto a construção/reforma de postos
de saúde, do prédio da Secretaria de Saúde, do Pronto Socorro e da Maternidade do Município. A sentença condenou os apelantes por enriquecimento ilícito e por dano ao erário, atos de improbidade previstos nos arts. 9º, I, e 10, VIII, da LIA, às penas do
art. 12, da LIA, nos seguintes termos: a) Hermano da Nóbrega Lima - solidariamente, ressarcimento ao erário; multa civil de R$ 559.083,77, suspensão de direitos políticos por 8 (oito) anos e proibição de contratar com o Poder Público por 10 (dez) anos;
b) Djalma Leite Ferreira Filho - solidariamente, ressarcimento ao erário; multa civil no valor de R$ 266.646,77, suspensão de direitos políticos por 8 (oito) anos e proibição de contratar com o Poder Público por 10 (dez) anos; c) Evidence - Construções
e Empreendimentos Ltda - ressarcimento ao erário, solidariamente com os demais condenados; multa civil no valor de R$ 266.646,77, proibição de contratar com o Poder Público por 10 (dez) anos; d) Heleno Batista de Morais - suspensão de direitos políticos
e proibição de contratar com o Poder Público por 5 (cinco) anos.
2. Considerando as peculiaridades do caso concreto, não é possível precisar o patrimônio dos empresários e das empresas apelantes, devendo ser indeferido o pedido de Justiça Gratuita formulado pelos apelantes.
3. As disposições da Lei nº 8.429/92 são aplicáveis não só aos agentes públicos, mas também, no que couber, àquele que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Inteligência do
art. 3º, da Lei nº 8.429/92. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
4. Não se pode falar em nulidade da sentença, quando esta se encontra completa, pautada em provas documental e testemunhal robustas, embasamento teórico e legal, observando os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, o
art. 5º, LIV, da CF/88, e os ditames do Código Processual Civil. Ademais, o requerimento dos réus de novas provas deveria especificar os pontos controvertidos. Entretanto, como se observa dos requerimentos de produção de provas pelas partes recorrentes,
os pleitos foram genéricos, inexistindo justa causa para que a decisão do MM Juiz a quo fosse revista.
5. Os fatos apurados são decorrentes da "Operação Carta Marcada", que desmantelou o esquema de fraude de procedimentos licitatórios, em vários municípios do Estado da Paraíba, com a utilização de empresas de fachada. Desta operação policial, decorreu a
propositura de algumas ações de improbidade. Esta ação civil pública, especificamente, visa a apurar e punir os responsáveis pela simulação de despesas no Município de Souza-PB. Com o escopo de fraudar os procedimentos licitatórios decorrentes do
Convênio nº 128/2004, Hermano da Nóbrega Lima falsificava documentos entregues, voluntariamente, pelos representantes das empresas envolvidas nos certames, que, em troca, cobravam percentuais sobre o valor do contrato, como foi o caso de Djalma Leite
Ferreira Filho, responsável pela Evidence - Construções e Empreendimentos Ltda., Heleno Batista de Morais, responsável pela Arapuan Com. Rep. e Serv. Ltda., e José Aloysio da Costa Machado Júnior, responsável pela Construtora Santa Cecília Ltda. Por sua
vez, a licitação era dirigida, já que, de acordo com o depoimento da Presidente da CPL, as empresas eram convidadas para participar de licitações por indicação da Secretária de Saúde, tendo recebido determinação para convidar uma empresa pré
determinada.
6. Observa-se que os envolvidos no esquema agiram de modo intencional, fracionando a licitação, utilizando empresas de fachada, falsificando documentos, forjando despesas, percebendo pelo pagamento antecipado, mesmo sem o correspondente percentual de
execução. Os fatos e a intencionalidade dos réus se encontram devidamente comprovados nos autos por meio de documentos e pelos depoimentos colhidos no âmbito da Polícia Federal. A fraude consistia tanto na simulação dos procedimentos licitatórios (art.
10, VIII, da LIA), como na inexecução parcial das obras, com o escopo de enriquecer, ilicitamente, os envolvidos no certame (art. 9º, I, da LIA).
7. Devem ser observados os critérios estabelecidos na Lei nº 8.429/92, para a dosimetria das penas aplicadas, tais como: intensidade do dolo ou da culpa do agente; as circunstâncias do fato; e, por fim, a limitação sancionatória em cada caso específico,
a qual permite a aplicação de algumas sanções em detrimento de outras, dependendo da natureza da conduta.
8. Para que as penas aplicadas sejam compatíveis com a gravidade dos atos praticados e atendam aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser reduzida a pena de multa civil para 20% (vinte por cento) do valor
estabelecido na sentença, mantendo-se as demais sanções fixadas na sentença, inclusive as de suspensão de direitos políticos e de proibição de contratar com o Poder Público, já que fixadas no mínimo legal estipulado pelo art. 12, I e II, da Lei nº
8.429/92.
9. Benefício da Justiça Gratuita indeferido. Preliminares afastadas. Apelações parcialmente providas.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
27/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 592033
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-9 INC-1 ART-10 INC-8 ART-3 ART-17 PAR-11 ART-11 ART-12 INC-1 INC-2
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-5 INC-54 ART-37 PAR-4 ART-11
Fonte da publicação
:
DJE - Data::27/04/2017 - Página::18
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